Princípios da Administração Pública e Poderes Administrativos
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Princípios da Administração Pública e Poderes Administrativos
Fontes: Lei (juridicidade) - O Estado só pode fazer aquilo o que a lei autoriza; Doutrina; Jurisprudência; Costumes; e Precedentes Administrativo (decisões proferidas em processos administrativos).
Integração: pressupõe a lacuna na lei, a falta de uma regra para o caso objetivo. Analogia: a) analogia legal ou legis - aplica-se a lei de um caso semelhante no caso omisso concreto, superando a lacuna; b) analogia jurídica ou iuris - visão sistemática do ordenamento, uma norma homogênea que será aplicada no caso omisso. (Interpretação sistemática).
Princípios (expressos e implícitos): expressos na constituição - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Legalidade é a ideia de juridicidade, não se deve respeitar só a letra da lei, mas sim todo o ordenamento jurídico; Impessoalidade: duas conotações: Igualdade e proibição da promoção pessoal.
Principio da proporcionalidade: Sub-principios: adequação, necessidade e proporcionalidade no sentido estrito
Continuidade do Serviço Público: ver também a analogia da greve do servidor público;
Princípio da Autotutela: poder público pode controlar seus próprios atos; súmula 473 STF e art. 53 e 54 9784/99 (deve anular seus próprio ato quando ilegais, em até 5 anos, e revogar quando importuno ou inconveniente)
Princípio da Segurança e da proteção e da confiança jurídica: garantir segurança e estabilidade.
Princípio da Legalidade: no estado democrático de direito garante-se que: a ninguém será imposta a obrigação sem prévia ordenação legal. Expressão máxima da autonomia da vontade– o particular pode fzr tdo que a lei não proíbe; enquanto a Administração Pública só pode fzr aquilo q a lei permite.
a)Supremacia da lei (vinculação negativa) – A legalidade apresenta uma limitação p/ a atuação da Administração, de modo q na ausência da lei, poderia atuar com maior liberdade (discricionariedade).
b)Reserva da lei (vinculação positiva)– Enquanto os particulares agem c/ ampla liberdade e sem poderes e prerrogativas, a A.P. é detentora de poderes e prerrogativas, porém sem liberdade (só pode fazer aquilo que a lei determina).
Princípio da juridicidade: Ideia de q a Administração não tá vinculada apenas à lei, e sim ao Direito como um tdo.
Princípio da Impessoalidade: objetiva a igualdade de tratamento q a Adm. Pública deve dispensar aos administrados.
a)Igualdade (ou isonomia): Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
b)Proibição de promoção pessoal: Para q haja a verdadeira impessoalidade, deve a Adm.Pública voltar-se p/ o interesse público, vedando o desvio em favor de pessoas ou grupos específicos (o desvio leva à nulidade).
Princípio da Moralidade: art. 2º, P.U, IV da Lei 9.784/99 “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. - Significa que os atos da Administração Pública devem-se pautar não só nas leis, mas tbm na conformidade de princípios éticos da boa-fé. A falta de moralidade em atos administrativos pode constituir-se como atos de improbidade.
Moralidade X Legalidade (S.V. 13 do STF) – proibindo a pratica de nepotismo, c/ fundamento exclusivamente no principio da moralidade administrativa.
Instrumentos de controle da moralidade administrativa: ação de improbidade, ação popular, ação civil pública e inelegibilidade.
Princípio da Publicidade: A administração do Estado é Pública, por isso, público deve ser tudo que pratique. Assim, esse princípio, impondo a transparência da atividade administrativa p/ q os administrados possam ter acesso aos seus atos (divulgação obrigatória para conhecimento, fiscalização e controle, artigo 37 da CF).
Instrumentos: direito de petição (os indivíduos podem formular qualquer tipo de formulação aos órgãos administrativos); direito de certidão (expedidas pelos órgãos registram a verdade dos fatos, permitindo a defesa dos administrados); mandado de segurança individual e coletivo e habeas data (instrumentos constitucionais p/ garantirem seus direitos no caso negação de tais direitos). Lei de Acesso à Informação (lei 12.527), garante a transparência, mas também entende que existem informações sigilosas.
Princípio da Eficiência: EC nº 19/98: Adm. Pública gerencial (de resultados). Com a positivação desse princípio, o legislador intendeu impor à Adm.Pública a obrigação de realizar suas atribuições e prestar serviços públicos, com rapidez (o desempenho deve ser rápido e oferecido de forma a satisfazer os interesses – em caso de demora pode o usuário obter indenização), perfeição (devem ser aplicadas todo conhecimento e técnicas necessários para tornar a execução a melhor possível) e rendimento (resultados positivos p/ o serviço público e satisfatório p/ interesse coletivo, maximizando os resultados em qualquer intervenção).
Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado - Esse princípio sempre foi usado pelo Estado (ex. Desapropriação). - Principais críticas atuais: 1º argumento - a própria constituição federal, na sua redação originária, consagra a necessidade de satisfação do interesse público/coletividade e se preocupa com os interesses fundamentais/privados e se não há hierarquia entre as normas constitucionais, logo, não há supremacia. Deveria haver a ponderação dos interesses (baseadas nas normas constitucionais); 2º argumento - é errado supor que exista necessariamente um conflito entre o interesse público e o privado, pois a própria noção de interesse público passa necessariamente pela satisfação da noção do interesse privado (satisfazer interesse público significa satisfazer interesses privados). A rigor haveria, então, o conflito de direitos fundamentais.
Princípios Implícitos – Continuidade, Autotutela, Segurança e Proporcionalidade.
Princípio da Continuidade (do Serviço Público) - Art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95 - menciona a continuidade do serviço público c/ um princípio básico, o serviço deve ser prestado de forma contínua e ininterrupta. Como regra, temos uma vinculação dos serviços públicos c/ os direitos fundamentais, ou seja, continuar c/ os serviços públicos é continuar garantindo certos direitos fundamentais. A maior ou a menor continuidade de um serviço vai variar com a sua essencialidade. Os usuários devem cumprir requisitos técnicos e financeiros para usufruírem da continuidade do serviço (ex. Comprar um celular para usar a comunicação)
Questões Atuais: a) Interrupção do serviço público por inadimplemento do usuário (não pagamento da conta de luz, a concessionária pode cortar o serviço público - conflito entre duas normas jurídicas: art. 22 do CDC não prevê interrupção de serviço público X Lei 8987/95 q estabelece a relação entre as concessionárias e seus usuários, prevê no art. 6º a interrupção com notificação prévia. STJ pacificou a decisão dizendo que a lei 8987 prevalece pela especialidade); b) greve dos servidores estatutários (STF decidiu que pode haver greve a partir de uma aplicação analógica da Lei de Greve dos Trabalhadores em Geral 7783/89 - por não haver uma específica para os servidores públicos, exigida pelo art. 37, VII, CF); e c) Exceptio non adimpleti contractus nos contratos celebrados c/ a Administração Pública - exceção de contrato não cumprido - aula de contratos - significa q/ uma Parte contratual pode paralisar o seu cumprimento obrigacional contratual enquanto a outra parte estiver descumprindo suas obrigações. A lei 8666/93 de licitações, no art. 78, XIV e XV, estabelece hipóteses de contrato não cumprido.
Principio da Autotutela- o Estado deve controlar seus próprios atos. Essa autotutela pode ser por conveniência (o Poder Público conclui q o ato não é mais conveniente ou oportuno e decide revogar a autorização/ato) ou se o poder público notar que o ato é ilegal e por isso deve ser anulado (anulação do ato ilegal)
Súmula 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”
Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, qnd eivados de vícios que os tornam ilegais, pq deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
- Art. 53 da Lei 9.784/99 “A Administração deve anular seus próprios atos, qnd eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
- Art. 54 da lei supracitada “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decair em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé: Fontes normativas do princípio da segurança jurídica: art. 1º CRFB (Estado Democrático de Direito); art. 5º, XXXVI CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” - principio constitucional implícito) ; art. 2º da Lei 9784/99 - Aspectos do princípio da segurança jurídica: objetivo e subjetivo - objetivo é o objeto da relação jurídica (a segurança jurídica traz a estabilização das relações sociais - a lei não prejudicará...) diferente do subjetivo que protege os envolvidos na relação jurídica (o foco é o sujeito, a preocupação é proteger a boa-fé das pessoas, confiança legítima)
- Limites: má-fé do administrado e casos de mera expectativa; - Efeitos negativos (ou de abstenção) e positivos; - Teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) no Direito Administrativo
Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade:Razoabilidade é precisamente a adequação de sentido, q deve haver entre tais elementos. Além dessa adequação entre o meio adequado e o fim perseguido, a ideia de razoabilidade compõe-se ainda de dois elementos: (i) necessidade/exigibilidade q impõe verificar a inexistência de meio menos gravoso para alcançar o objetivo; e (ii) a proporcionalidade em sentido estrito, q é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido.
Organização Administrativa:Desconcentração X Descentralização
Desconcentração: o Estado não vai transferir atividade para outra pessoa física ou jurídica. Ele próprio deve prestar o serviço - vai internamente especializar funções, e cada setor terá certa incumbência (ex. Dentro da união existe um órgão específico para tratar da saúde - Ministério da Saúde) - órgão públicos, não são pessoas.; Descentralização: o Estado através da descentralização cria uma pessoa jurídica para prestar certas atividades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações); ou por Colaboração, transfere para pessoas jurídicas ou físicas (iniciativa privada) - concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Espécies de Descentralização:Outorga x Delegação (Hely Lopes Meireles): Outorga - A lei faz a transferência/outorga da atividade para um novo titular (titular e executor da função) - caso das autarquias, emp. públicas, sociedades de economia mista e fundações. Existem críticas contra a transferência de titularidade do Estado; Delegação - A transferência se dá por negócio jurídico p/ um executor (apenas executa a atividade, que continua de titularidade do Ente Federado) - caso das concessionárias e permissionárias.
Delegação legal x Delegação negocial (José dos Santos Carvalho Filho): Legal - Diferente da Outorga da Teoria de Hely, a delegação legal transfere a execução da função, mas não da titularidade. Entende que sempre vai ser de titularidade do Estado, podendo ele só transferir a execução da função.; Negocial - Ocorre a transferência da atividade p/ a iniciativa privada através de negócios jurídicos.
Setores: 3 setores da administração pública:1º Setor: Estado (Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta - todas as Pessoas Jurídicas Estatais que integram a Administração Pública: Entes Federados; Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações); 2º Setor: Mercado (concessionárias e permissionárias de serviços públicos) - Destaca a ideia de lucro. Pessoas da Iniciativa Privada
Órgãos Públicos:(art. 1º, §2º, I, Lei 9784/99): Os órgãos públicos não são pessoas e sim centros/unidades de atribuições ou competências despidos de personalidade jurídica, criados por desconcentração para especialização interna de funções.
Teorias - ao longo da história, houve três teorias que tentaram explicar o que hoje é conhecido como órgãos: c) órgão - apresentada por Otto Gierke, equipara os centros de competência do Estado ao corpo humano, que atua através de seus órgãos. A consequência é a responsabilidade do Todo e não da Parte.
Criação e extinção - No Brasil, de acordo com o art. 48, XI, os órgãos são criados mediante lei por iniciativa, normalmente, do executivo e por simetria, somente leis podem extinguir tais órgãos.
Capacidade Processual e contratual: regra e exceções: Regra: Órgão não tem capacidade para ir à juízo (capacidade judiciária/processual) e não pode celebrar contratos (capacidade contratual). De acordo com o NCPC no art. 70, é necessária a capacidade de direito (personalidade jurídica) para para figurar numa relação processual. Órgão não tem capacidade contratual (de direito), o CC art. 1º diz que só pessoas tem essa capacidade; Exceções: 1ª (capacidade processual) - a própria lei pode reconhecer a capacidade processual de determinados órgãos, a legitimidade extraordinária - permissão para propor ação em nome de outras pessoas (ex. MP pode propor ações para defender direitos coletivos; CDC, art. 82, III, órgãos públicos que atuam em defesa do consumidor podem propor ações para defender o direito dos consumidores); 2ª (capacidade processual)- mesmo sem a previsão legal expressa, alguns órgãos poderão propor ações judiciais (alteração da capacidade processual). Precisam preencher dois requisitos cumulativos: I - deve ser um órgão de cúpula (mais alta hierarquia - ex. No município a prefeitura é o mais alto órgão executivo, mas em regra quem responde processualmente é o município); e II - deve estar na defesa de suas prerrogativas institucionais; 3ª (capacidade contratual) - A CF traz uma exceção, permitindo a celebração de contrato por órgãos, em seu art. 37, §8º, "a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dosórgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediantecontrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração; III - remuneração; (…)”. Essa previsão é altamente criticada pelo princípio da imputação volitiva (as ações cometidas por agentes e órgãos são atribuídas às pessoas jurídicas a quem estão ligados - responsabilidade)
- Benefícios: maior autonomia.
- A lei que regulamenta a 3ª exceção, conhecida por Contrato de Gestão (art. 51 da lei 9649/98) não se confunde com o Contrato de Gestão (art. 5º da lei 9637/98) que regulamenta os contratos de Organizações Sociais.
- Na primeira hipótese, ocorre o Contrato de Gestão Endógeno ou Interno (intraadministrativo permite beneficiar os órgãos com mais autonomia) e na segunda, com as OS, são Contratos de Gestão Exógenos ou Externo (nesse contrato a União Federal estabelece metas de desempenho
Classificações: De acordo com a sua Composição: singular ou colegiado: Singular é composto por um agente público que decide monocraticamente pelo órgão - ex. Presidência da República; Colegiado é composto por mais de um agente público - ex. CARF decide pela deliberação majoritária de seus integrante.
- De acordo com a estrutura federativa: Federais; Estaduais; Municipais.
- Hely- classificação quanto à hierarquia dos órgãos - complexa aplicabilidade prática dessa teoria: Órgãos Independentes (mais alto) - são os da cúpula administrativa, da mais alta hierarquia, e que tem suas funções previstas e delimitadas na própria Constituição e por isso não são subordinados por outros órgãos (podem ter freios mas não subordinação); - Órgãos Autônomos - órgãos dotados de autonomia decisória e financeira, mas uma autonomia limitada por subordinação aos órgãos independentes (ex. Os ministérios são subordinados à presidência da república; as secretarias municipais à prefeitura); Órgãos Superiores - Não possuem autonomia mas podem emitir ordens e decidir determinadas questões. Criticado pela contradição, as criticas reconhecem a existência de uma autonomia mitigada; Órgãos Subalternos (mais baixo) - sem poder decisório, apenas executam ordens emitidas por órgãos superiores.
Administração Pública Indireta
Administração Pública Direta X Indireta (art. 37 da CF):Direta: Refere-se ao próprio ente federado atuando diretamente (por seus órgãos, etc) na prestação de um serviço ou executa sua atividade; Indireta: Quando o ente federado atua indiretamente, criando uma pessoa jurídica (art. 37, XIX, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistas e fundações - pessoas interpostas) que prestará a atividade. (C/c Decreto-lei 200/67)
Administração Pública: sentidos subjetivo e objetivo: Subjetivo - foca no sujeito - pessoas jurídicas administrativas que exercem função pública; Objetivo - atividade administrativa em si mesma considerada - serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção da ordem econômica.
- A administração pública só pode atuar na economia se for imperativo para a segurança nacional ou para a satisfação de interesse coletivo: deve explorar a atividade econômica por empresa pública ou sociedades de economia mista)
- Autarquias: Pessoa jurídica de Direito Público, criada por lei, e integrante da Administração Pública Indireta que vai executar atividade típica de Estado. (art. 5º, I, Decreto-Lei 200, CC art. 41, IV e CF art. 37, XIX) - Criação: Autarquias são criadas por força da Lei. No Brasil, pessoa jurídica de Direito Público só pode ser criada por Lei. A criação da lei será de iniciativa do poder presidente da república (c/c art. 61, §1º, II, b); Objeto: Atividade típica de Estado.
Regime de Pessoal: Regime jurídico aplicado aos servidores que trabalham em autarquias. O art. 39 da CF diz que para as PJ de Direito Público (inclui as autarquias) deve-se ser fixado um regime único - os agentes públicos devem ser submetidos à um regime jurídico único (R.J.U.), mas o artigo não específica qual.
- Os servidores de Direito Público, pela maioria, diz que o regime ao qual serão submetidos é o Estatutário - legislação específica. (ex. Lei 8112/90 estabelece o regime estatutário para servidores federais)
Patrimônio: Os bens, que constituem as autarquias, autárquicos são públicos. O bem público tem sua alienação condicionada pela lei. (CC c/c art. 17 da lei 8666/93) Requisitos da alienação: o bem deve ser dominical (bem público desafetado ao interesse público, não está sendo usado para nenhuma finalidade pública); avaliação prévia (poder público deve avaliar o preço de mercado sugerido pelo bem); justificativa; licitação (procedimento do poder público de dar igualdade aos interessados); para bem público imóvel - autorização legislativa. - O bem público, além de ter sua alienação condicionada, é impenhorável. A satisfação do crédito devido por Pessoa de Direito Público; - Imprescritibilidade: não cabe uso-capião para bens públicos. Art. 183, 1º e Art. 191, P.Ú., CC Art. 102 e Súmula 340 STF;- Não onerabilidade: o bem público não pode ser dado em garantia real, como em uma hipoteca. Art. 1420 CC, diz q somente pode ser dado em garantia real o bem q pode ser alienado, ou seja, os bens q não podem ser alienados não poderá ser dado em garantia real.
Responsabilidade Civil das Autarquias: Se uma autarquia causar danos à alguém,deverá responder por seus atos. Não existe dolo ou culpa pelos agentes da autarquia, independentemente da culpa, havendo conduta, dano e nexo causal (demonstrar que a conduta gerou o dano), a Autarquia será responsabilidade (não é necessário o elemento subjetivo)
Prerrogativas: Prerrogativas Patrimoniais (proteções dos bens, por serem públicos); Prerrogativas Processuais (Se uma ação é proposta contra uma autarquia ou contra o Estado, ela terá o prazo dobrado para responder; exame necessário, será levado de ex officio - duplo grau obrigatório); Entes Federados não podem impor impostos um sobre o outro - Imunidade Tributária Reciproca (150, VI-A, CF/88 - §2º essa imunidade será estendida às Autarquias Públicas).
Agências executivas X Agências reguladoras X Associações Públicas: Agência Executiva - art. 51 da Lei 9649/98 - esse rotulo pode ser dado à qualquer autarquia por Decreto Presidencial com a finalidade de celebrar com o Poder Público um Contrato de Gestão Interno (estabelecendo metas e prazos a serem cumpridos em troca de maior autonomia); - Agências Reguladoras - decada de 90, o Brasil criou autarquias que ficaram conhecidas como Agências Reguladoras (a ANEEL foi a primeira, depois a ANATEL e a ANP). A própria lei que criou a Autarquia, para regularizar o setor, que nomeia a mesma como Agência Reguladora. A doutrina mantém que a atividade regulatória é altamente complexa e envolve a prerrogativa de edição de normas, fiscalização do respectivo setor, pode aplicar sanções e resolver lides na esfera administrativa (função judicante - resolve conflitos de interesse).
Empresas Estatais: Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista: Embora sejam de categorias diversas, as Empresas públicas e as Sociedades de economia mista traduzem a ideia básica do Estado-empresário, que intenta aliar uma atividade econômica com outras de interesse coletivo. Bens privados.
Objetivo Principal: desempenho de atividades econômicas e eventualmente a prestação de serviços públicos. Estão reguladas no art. 5o inciso II e III do DL 200/67 e na Lei n. 13.303/2016.
Personalidade: Possuem personalidade jurídica de direito privado. A criação e a extinção se faz por meio de lei autorizativa (art. 37, XIX Const. Fed.), sendo que a existência legal ocorre com o registro dos atos constitutivos (art. 45 Cód. Civil). Importante ressaltar, que a simples aquisição pelo Estado do controle acionário de uma empresa privada não a torna uma empresa estatal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Pode-se indicar como principais diferenças, o fato de q a Empresa pública se organiza sob qualquer uma das formas de sociedade admitidas em direito (p.ex., limitada, sociedade anônima etc), enquanto a Sociedade de economia mista só pode ser organizada sob a forma de sociedade anônima. Além disso, na Empresa pública o capital é constituído apenas por recursos públicos, ou seja, só participam da empresa pessoas administrativas, seja qual for o nível federativo, enquanto na Sociedade de economia mista o capital é constituído por recursos públicos e privado, sendo que as ações com direito a voto devem pertencer em sua maioria ao poder público.
Fundações Públicas: As fundações se caracterizam pela circunstância de se atribuir personalidade jurídica a um patrimônio preordenado a certo fim social. Trata-se de uma das categorias de pessoa jurídica de direito privado reguladas pelo Código Civil (art. 44 c.c 62 a 69). No caso das fundações públicas temos apenas a mudança na figura do instituidor que passa a ser o Estado. Objeto: prestação de serviços sociais sem fins lucrativos (art. 62 § único Cód. Civil).
Personalidade: Fundações públicas podem ser conceituadas como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto-administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei. Essa situação fez com que a doutrina divergisse sobre a possibilidade de fundações públicas com personalidade jurídica de direito público. Uma primeira corrente (minoritária), entende que fundações instituídas pelo poder público tem sempre personalidade jurídica de direito privado, sob o fundamento de que esta personalidade é inerente à sua constituição. Uma segunda corrente (dominante), defende a existência de dois tipos de fundação governamental (de direito público e de direito privado). De acordo com essa posição, as fundações de direito público seriam verdadeiras autarquias (fundações autárquicas ou autarquias fundacionais).
Poderes Administrativos: A Adm Pub. só pode fazer aquilo que a lei autoriza, se não há lei o Estado não pode atuar, por isso não pode ter decreto autônomo (viola o princípio da legalidade).
Poder de Polícia: Quanto à expressão “poder de polícia”, vigente no ordenamento brasileiro, é a tradução do police power do direito americano. Como bem observado por Caio Tácito, a expressão ingressou, pela primeira vez, em 1827, utilizada por Marshall no caso Brown v. Maryland, voltando, dez anos mais tarde, a ser usada no caso Mayor of New York v. Miln, tornando-se, pouco a pouco, de emprego comum. Nos EUA, o police power passou a corresponder, no sentido mais amplo, ao poder dos Estados-membros de editar leis limitadoras de direitos, em benefício do interesse público. O contraponto do police power é a cláusula do substantive due process of law, que tem por fim refrear o poder estatal que pudesse incidir sobre direitos fundamentais. Assim sendo, no contexto contemporâneo, o poder de polícia tem por finalidade assegurar a ordem pública (garantia da convivência social e pacifica), a tranquilidade pública (exercida pela manutenção da ordem nas ruas e lugares públicos, na luta contra os ruídos etc), segurança pública (que se relaciona com a prevenção dos flagelos e acidentes, etc), salubridade pública e higiene pública.
A polícia administrativa, como regra possui um caráter preventivo, porque pretende impedir as ações antisociais, podendo atuar em alguns casos repressivamente (p.ex. na dissolução de reunião, interdição de atividades, etc.). Além disso, incide sobre bens, direitos e atividades.
A polícia judiciária (Características: Discricionariedade, coercibilidade e auto executoriedade), como regra possui caráter repressivo, porque pretende punir os infratores da lei penal e incide sobre pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Os principais atributos ou características do poder de polícia são: a) a discricionariedade, ou seja, a lei atribui, como regra, aos órgãos de policia a fixação do conteúdo e dimensão da limitação a ser imposta. No entanto, o poder de policia poderá ser vinculado, se a lei predetermina o conteúdo e a limitação, não podendo o agente ampliar a restrição. b) a auto-executoriedade, significando que a Administração pública pode atuar por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Segundo a melhor doutrina, esse atributo depende de lei que o autorize, e só pode ser exercitado quando for urgente a providência administrativa, e quando não houver outra via idônea para resguardar o interesse público ameaçado ou ofendido; c) a coercibilidade, significando que o ato de policia imposto pela Administração pública será sempre obrigatório para o seu destinatário, admitindo o emprego de força policial para a sua manutenção
Ciclo de polícia 1-> Ordem 2-> Consentimento 3-> Fiscalização 4-> Sanção
De um modo geral, o exercício do poder de polícia se desenvolve em fases ou ciclos. A primeira fase é a ordem de polícia. É o preceito legal (limitação administrativa) ou a satisfação da reserva constitucional.
A segunda fase é o consentimento de polícia. É o ato administrativo de anuência, que possibilita a utilização da propriedade pelo particular ou o exercício da atividade privada, quando o legislador tenha exigido controle prévio da compatibilização do uso do bem ou do exercício da atividade com o interesse público (ordem de policia com reserva de consentimento). Este ato de consentimento é, formalmente, um alvará, podendo conter, materialmente, uma licença ou uma autorização.
A terceira fase é a fiscalização de polícia, que se fará para a verificação do cumprimento das ordens de polícia, como para observar abusos nas utilizações de bens e nas atividades que foram consentidas pela Administração. Pode ser preventiva ou repressiva e pode ser iniciada de ofício ou por provocação.
A quarta e última fase é a sanção de polícia. É a submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras ou dissuasoras impostas pela Administração, quando falhar a fiscalização preventiva e verificada a ocorrência de infrações às ordens de polícia. Por exemplo, as multas administrativas, interdições, demolições, proibições, apreensões, inutilizações etc.
Considerando o desdobramento das quatro fases do exercício do poder de polícia, a primeira (a ordem) é reserva da lei, a segunda (o consentimento) e a terceira (fiscalização) são atividades administrativas delegáveis e apenas a quarta (sanção) se constitui numa atividade administrativa indelegável, ou seja, trata-se de reserva coercitiva do Estado.
Poder Hierárquico (interno) e Poder de Disciplinar
Subordinação x Vinculação: Não existe hierarquia entre pessoas jurídicas públicas diferentes (e por isso, usa-se o recurso administrativo hierárquico impróprio) e sim, apenas, dentro das pessoas jurídicas (recurso administrativo hierárquico próprio). Entre PJ diferentes há o controle ou vinculação. Numa relação hierárquica, a autoridade superior terá diversas prerrogativas sobre seus subordinados (emissão de ordens legais, rever decisões dos subordinados, etc.)
- O recurso hierárquico próprio não depende de autorização legislativa nem de previsão legal expressa, a premissa de recorrer à autoridade hierarquicamente superior é inerente. A doutrina entende que só cabe recurso hierárquico impróprio se houver previsão legal expressa (não há tutela sem lei).
Poder Disciplinar (questões relevantes) é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para investigar e, se for o caso, punir seus servidores públicos e pessoas por ela contratadas, por violação à legislação em vigor.
Poder de Polícia X Poder Disciplinar: Poder Disciplinar é quando a autoridade do Estado for exercida em pessoas com vinculação jurídica específica com o Estado, enquanto o Poder de Polícia será usado para restringir qualquer pessoa em território nacional.
Relações específicas: PAD Processo Administrativo Disciplinar - processo administrativo regulado por leis especificas, cada ente federal terá autonomia para analisar seus próprios processos. Em âmbito federal a lei 8112/90 trata do servidores federais e o processo disciplinar desses servidores. Existe o direito de constituir advogado (S.V 5 do STF), mas não é obrigatório; e os recursos podem agrava a situação do agravante.
Ato Administrativo (conceito e elementos do ato administrativo)
Elementos ou requisitos: - agente competente: agente público dotado de competência (Só é competente o agente ou órgão público aqueles indicados pela lei.) Além de habilitar, a lei limita a atuação dos agentes públicos). No processo administrativo, se um juízo é incompetente, ele não se tornará competente, ou seja, não se admite prorrogação de competência no processo administrativo.)
Art 11 a 15 lei 9784/99:
- forma; Os atos jurídicos, em geral, devem ter uma forma prescrita e defesa em lei. No Direito Administrativo, o princípio que vigora é o do Formalismo Moderado (series de formalidades para os poderes e atos praticados pelo poder público). Quando o ato é escrito, tem-se a garantie da publicidade e transparência.
- finalidade: o ato administrativo somente pode seguir o interese público.
- motivo: O motivo é a justificativa/causa do ato. O motivo pode ser de Fato (o agente público vai ter liberdade conferida pela Lei) ou de Direito (a própria ordem jurídica ja define o motivo e diz que esse motivo vai ensejar necessariamente um ato administrativo. O motivo de Direito é vinculado.)
- objeto: conteúdo do ato, pra que serve, sua finalidade.