Princípios da Administração Pública e Publicidade

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A doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz à colação a seguinte definição: "Segundo o princípio da legalidade, a administração só pode fazer o que a lei permite. Em decorrência disso, a Administração não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto ela depende de lei" (Direito Administrativo, Atlas, 10ª ed., 1999, p. 61).

"Somente por lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento competência é sempre vinculado." Já Celso Antônio Bandeira de Mello, ao enumerar as características da competência, diz que ela é imodificável pela vontade do agente e explica: "essa característica é corolário do fato de a competência decorrer da lei e ser sempre elemento vinculado. Ora, como é a lei quem estabelece as competências, somente a lei pode alterá-las, sendo inadmissível que o agente público pretenda ampliá-las ou restringi-las por vontade própria."

Poderes Administrativos

Os poderes administrativos são inerentes à Administração Pública para que esta possa conseguir a supremacia do interesse público frente ao interesse privado. Encerram prerrogativas de autoridade, as quais, por isso mesmo, só podem ser exercidas nos limites da lei. São os poderes normativo, disciplinar, hierárquico e poder de polícia. Poderes discricionário e vinculado não existem como poderes autônomos.

Princípios Constitucionais

O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 previu expressamente alguns dos princípios da administração pública brasileira, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Consagra-se, com o princípio da publicidade, o dever de a administração pública atuar de maneira transparente e promover a mais ampla divulgação possível de seus atos. Quanto aos instrumentos de garantia e às repercussões desse princípio:

Certa.

CF. Art. 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Vedação à Promoção Pessoal

Da publicidade dos atos e programas dos órgãos públicos poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, desde que tal iniciativa possua caráter educativo.

Errada.

CF. Art. 37. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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