Princípios e Atos Processuais: Contraditório e Sentença
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Citação por edital e curador
Citação por edital. Se não for encontrada a parte, é nomeado um curador; este é sempre obrigado a contestar. Contestar! Arts. 7º e 9º (caput) do CPC.
Papel do juiz
Papel do juiz – zelar pelo contraditório. O juiz exerce funções de direção do processo e dá o impulso oficial. Juiz — Atos de Direção 1. O juiz dá o impulso oficial. Art. 2º.
Saneamento
Saneamento (depurar) – o juiz irá retirar eventuais erros e irregularidades. 2.
Provas e destinatário
Provas + destinatário = Juiz – Arts. 370 e 95. Compromisso com o justo. 3.
Diálogo e liberdade das partes
Diálogo – aproximação, esclarecimentos, advertência. Liberdade das partes: As partes dispõem de liberdade que é protegida pelo devido processo legal e pelo princípio da legalidade. Legalidade – Art. 5º, II, da CF.
Liberdade das formas e instrumentalidade
Liberdade das formas – Art. 188 do CPC. Princípio da instrumentalidade das formas: a anulação de um ato só ocorrerá quando a sua irregularidade causar prejuízo a alguma parte e não tiver alcançado o seu objetivo. Princípio “pas de nullité sans grief”: não se declara nulidade processual sem que haja evidência de prejuízo para a parte.
Limites e publicidade
Limites: exigências formais do sistema. Publicidade dos atos processuais – Art. 5º, XIV, da CF; Arts. 8º e 189, II, do CPC (todo ato processual é público; a publicidade dá‑se, por exemplo, pelo Diário Oficial). Ressalva: intimidade – Art. 107, I, do CPC.
Hierarquia funcional e competência
Hierarquia funcional — competência recursal: o processo se origina em instância inferior (outro órgão) e chega ao tribunal por meio de recurso (recorrer). Uma vez julgado, falamos em competência recursal. Competência originária: competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez; é exercida originariamente pelo juízo que realiza o primeiro exame da causa (normalmente juízos de primeira instância).
Exemplos: TJ julga governadores; STJ julga ministros; há processos que já começam em instâncias superiores, como ADECON (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
Motivação das decisões e autolimitação
Motivação das decisões – o juiz deve explicitar na sentença a motivação de sua decisão, demonstrando como chegou ao raciocínio adotado. Trata‑se de forma de limitar o poder jurisdicional. Autolimitação do poder – o exercício do poder é legítimo quando fiel aos valores da nação e às regras processuais. Livre convencimento motivado (transparência) – Arts. 11 e 371 do CPC.
As provas produzidas no processo pertencem ao processo.
Elementos da sentença (Art. 489, CPC/2015)
ELEMENTOS DA SENTENÇA – Art. 489 do CPC/2015: são elementos essenciais da sentença:
- I - Relatório: conterá os nomes das partes, a identificação do caso, o pedido e a contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
- II - Fundamentos: o juiz analisará as questões de fato e de direito;
- III - Dispositivo: o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeteram.
Decisão imotivada – aquela que não se manifesta sobre ponto de fato ou de direito relevante; Art. 489, §1º, do CPC.
Nulidade absoluta – quando há insegurança quanto à idoneidade do julgamento. Arts. 485, §3º, e 1.013, §3º, IV, do CPC. “Res judicata” sana nulidades – Art. 508 do CPC (coisa julgada).
Emanações concretas dos princípios
Direitos e garantias derivados do sistema processual:
- Direito à prova;
- Inadmissibilidade de provas ilícitas (Art. 5º, LVI, da CF);
- Inviolabilidade de domicílio;
- Sigilo das comunicações e de dados;
- Motivação (Art. 93, IX, da CF).
Economia processual e colaboração
Economia processual e colaboração – o processo é fruto de atividade cooperativa triangular (juiz, autor e réu). Art. 6º do CPC. Verdade real – compromisso com a busca da verdade para a realização do justo. NÃO HÁ HIERARQUIA DE PROVAS: aplica‑se o livre convencimento motivado. Verdade formal – Arts. 341 e 344 do CPC.
Evolução dos meios de solução de conflitos
Evolução dos meios de solução de conflitos (autotutela – Art. 188 do CC). A mediação e a conciliação podem ser realizadas tanto no plano extrajudicial quanto no plano judicial. Quando realizadas no curso de processo judicial, serão homologadas por sentença, tornando‑se título executivo judicial.
Mediação e conciliação: diferenças
Mediação: aponta vantagens e desvantagens, sem dar sugestões. Conciliação: aponta vantagens e desvantagens e pode oferecer sugestões.
Mediador e conciliador
Mediador: preferencialmente pessoa com vínculo anterior com as partes; a área do Direito que mais se ajusta à mediação é o Direito de Família. O mediador não deverá fazer sugestões às partes.
Conciliador: preferencialmente, pessoa sem vínculo anterior com as partes. A conciliação é recomendada para áreas como obrigações e contratos, responsabilidade civil, direito do consumidor etc. A lei autoriza o conciliador a fazer sugestões para as partes.
Observação: todos os artigos e dispositivos citados foram mantidos conforme o texto original, com correções ortográficas, gramaticais e de formatação, preservando o conteúdo e a intenção original.