Princípios e Atos dos Registros Públicos

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REGISTRO PÚBLICO – LEI 6015/73: PRINCÍPIOS NORTEADORES DO REGISTRO PÚBLICO.

*PUBLICIDADE. Ex: características do imóvel, conhecimento de todos, segurança de informações, proteção de terceiro. Constituição, modificação de direitos. *LEGALIDADE - Dentro da lei. Ex: não pode registrar titulo invalido. Ex: casamento de pessoa casada. *ESPECIALIDADE - individualidade – identificação *CONTINUIDADE ex: regularização de imóveis. Matricula. Ex: rcpa: averbação de divorcio. *PRIORIDADE: número de ordem de protocolos. 1º apresenta *INSTANCIA: Oficial precisa ser provocado para exercer sua função. *OBRIGATORIEDADE: esclarece o que precisa ser registrado. Ex: nascimento. Rcpn ( registro civil de pessoa natural). Ex: ato constitutivo de associação. Rcpj. *PRESUNÇÃO E FÉ PUBLICA: - inerente ao registro - perfeitamente valido já que só será registrado se obedecer requisitos de lei. *DISPONIBILIDADE ex: ninguém pode transmitir mais direitos dos que os registrados. *INSCRIÇÃO: requisitos de matricula. *TERRITORIALIDADE - registro no local, por exemplo do imóvel. - registro de filial de cooperativa. Princípios Norteadores dos Registros Públicos: PUBLICIDADE Através da publicidade, o imóvel, suas características, os direitos reais que nele incidirem, bem como o nome do proprietário serão de conhecimento de todos, pois qualquer pessoa pode requerer uma certidão no ofício imobiliário. Visa a proteção dos interesses de terceiros, dando a estes a segurança de que as informações constantes dos registros públicos correspondem à realidade presente quanto às pessoas interessadas e ao bem a que se refere. Assim, este princípio torna público todos os atos relativos a imóveis, sejam de constituição, transferência ou modificação dos direitos reais, indicando a situação física e jurídica do imóvel, tornando ditos direitos oponíveis contra terceiros, conferindo ao titular o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o detenha ou possua. LEGALIDADE Tem como objetivo impedir que sejam registrados títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos. Quando um título é apresentado para ser registrado, este é examinado à luz da legislação em vigor ou da época de sua firmação e, havendo exigência a ser cumprida, o oficial as indicará por escrito, conforme preceitua o artigo 198 da Lei Federal nº 6.015/73. Então, a validade do registro de um título diz respeito à validade do negócio jurídico causal. Nulo o negócio, nulo será o registro. Anulado o negócio, anulado será o registro. ESPECIALIDADE Consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade do imóvel que dele é objeto. A Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus artigos 225 e 176, § 1º, inciso II, item 3, esmerou - se no sentido de individualizar cada imóvel, tornando-o inconfundível com qualquer outro, exigindo a plena e perfeita identificação deste nos títulos apresentados, devendo haver correspondência exata entre o imóvel objeto do título e o imóvel constante do álbum imobiliário para que o registro seja levado a efeito. CONTINUIDADE Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados. Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel. Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário. Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

PRIORIDADE Está prenotado o título quando lançado no Livro Protocolo e esta prenotação, ou seja, o número de ordem, determinará a prioridade do registro deste título, e esta, a preferência dos direitos reais, beneficiando, assim, a pessoa que primeiro apresentar seu título, pois a prioridade é garantida pela ordem cronológica da apresentação dos títulos, garantindo a prioridade de exame e de registro e a preferência do direito real, oponível perante terceiros. Quando um imóvel é vendido pela mesma pessoa duas vezes, temos um caso de direito real contraditório incompatível, sendo registrado o título que primeiro ingressar no protocolo e devolvido o outro com os motivos da recusa, pois os títulos são contraditórios no seu conteúdo, colidentes entre si. Já, os direitos reais contraditórios compatíveis são aqueles atribuídos pelo mesmo transmitente, a titulares diversos ou não, incidentes sobre o mesmo imóvel, como verifica-se no caso da hipoteca, onde os direitos não se anulam reciprocamente, apenas se graduam. INSTÂNCIA O princípio da instância diz respeito à provocação ao registro, ou seja, o oficial precisa ser provocado por alguém para exercer sua função, não podendo agir ex officio (salvo algumas exceções), manifestando-se, neste sentido, os artigos 13 e 217, da Lei Federal nº 6.015/73. Qualquer pessoa pode apresentar um título para que seja registrado, independente de qualquer formalidade e, para lançar uma averbação que tenha influência no registro ou nas pessoas nele interessadas, é necessário um requerimento escrito, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório. Como exceções a este princípio, temos a averbação de nomes de logradouros decretados pelo Poder Público e a averbação de qualquer ônus que conste na certidão oriunda de outra circunscrição, quando da abertura de matrícula, podendo o oficial averbar de ofício, ou seja, por iniciativa própria. OBRIGATORIEDADE A Lei Federal nº 6.015/73, menciona quais os atos que são obrigados ao registro, mas não impõe sanções ou penalidades diretas à pessoa que deixa de registrar algum dos títulos, uma vez que o prejuízo pela indiligência será sofrido pelo próprio titular que não promoveu o registro do seu título. Assim, é escopo do princípio da obrigatoriedade evitar que títulos não sejam registrados, pois quem não observar este dever arca com o ônus da sua omissão, não obtendo os benefícios do registro, ou seja, a autenticidade, segurança jurídica e eficácia do registro imobiliário, oponível contra terceiros. TIPICIDADE O princípio da tipicidade visa o registro dos títulos legalmente previstos, conforme expressão reconhecidos em lei, contida no artigo 172 da Lei Federal nº 6.015/73, estando ditos títulos relacionados no artigo 167 da mesma Lei, que não exauriu, porém, todos os atos e títulos que necessitam de registro. Como exemplo de título atípico, podemos citar a escritura pública de cessão de direitos hereditários que não é título hábil para o registro, mas sim para a habilitação no processo de inventário, do qual resultará o formal de partilha, que consiste no título típico para o registro da transmissão da propriedade. Então, serão registrados ou averbados no registro de imóveis todos os títulos ou atos, Inter-Vivos ou causa mortis, reconhecidos em Lei, que constituam, declarem, transladem ou extingam direitos reais sobre imóveis. PRESUNÇÃO E FÉ PÚBLICA A fé pública inerente ao registro e a presunção de domínio estão diretamente ligadas à validade do negócio jurídico. Como sabemos, o título só será registrado se atender aos requisitos legais, donde presume-se que é perfeitamente válido o negócio jurídico que originou o título registrado, conferindo a seu titular uma presunção juris tantum de domínio, ou seja, presunção relativa que pode ser contestada por terceiros em ação própria, cabendo ao contestante o ônus da prova. Neste sentido nos ensina o artigo 1.231 do Código Civil, quando diz que a

propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. DISPONIBILIDADE Este princípio nos traduz que ninguém pode transferir mais direitos do que os constituídos no registro imobiliário. A propriedade e os direitos a ela relativos só se transmitem com o registro do título e, para que este seja registrado, necessário será que os direitos constantes dele estejam disponíveis em nome do transmitente. Assim, não poderá o transmitente vender mais área do que constar no registro e nem vender um imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade. INSCRIÇÃO A partir da vigência da Lei Federal nº 6.015/73, a sistemática do registro foi inovada com a criação da matrícula. O artigo 176 e parágrafos da Lei Federal nº 6.015/73, definem os requisitos legais e obrigatórios a serem observados e satisfeitos para a efetivação da matrícula, que tem por objetivo cadastrar todos os imóveis do território nacional, cujo controle e exatidão das informações nela contidas darão ao sistema registral brasileiro mais autenticidade, segurança e eficácia. TERRITORIALIDADE A circunscrição territorial é definida em Lei e ao oficial compete apurar os limites da sua competência. A Lei Federal nº 6.015/73, no artigo 169, preceitua que o registro deve ser feito no ofício imobiliário da circunscrição territorial a que pertencer o imóvel, estabelecendo exceções nos incisos I e II. Este princípio possibilita a qualquer interessado o conhecimento da situação física e jurídica do imóvel, uma vez que basta a ele saber a qual circunscrição pertence o imóvel para dirigir-se ao ofício imobiliário competente e solicitar uma certidão. REGISTRO: é o assentamento feito como anotação obrigatória. DIREITO REGISTRAL: cuida dos registro públicos, subordinados ao poder judiciário. COMPETENCIA LEGISLATIVA: art 22, XXV, CF88. ATRIBUIÇÕES: - RCPN – RCPJ - RTD – RI DELEGAÇÃO: concurso publico FINALIDADE DO REGISTRO PUBLICO: concretizar registro, fé pública, garantir publicidade, autenticidade, eficácia, segurança nas relações jurídicas. Art 1. 16 a 21. Lei 6015/73 OBJETO: o ato de registro, lança em livro próprio. EFEITOS: - constitutivos – comprobatório - publicitário REMUNERAÇÃO – emolumentos FASES DO REGISTRO – preliminar - prenotação - assentamento ( registro, matricula, averbação, cancelamento) REGIME DOS SERVIÇOS - gerenciamento. Art 21, lei 8935/94 LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR ATOS DE REGISTRO - ART 13 lei 6015/73 * requerimento * mandado judicial * MP FORMAS DE CERTIDÃO - inteiro teor: quais são ônus, transcrições - resumo: ultimas situações do imóvel - relatório: informações do cpf de alguém, o que quer realmente saber da pessoa. 12/05/17 REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS RTD Efeito do Registro – Erga Omnes (para todos) Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. DEVERÃO SER REGISTRADOS ENTRE OUTROS: Contratos: ex. de penhor – art. 1452 CC: Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos. Cédula bancária – art. 127 LRP Compra e venda com reserva de domínio – art. 522 CC. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros. Alienação Fiduciária – art. 1.361 CC: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – art. 129 LRP: Estão sujeitos a registro, no

Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: §4º: os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; - Atas de assembleia de condomínio Bula / contrato de honorário / diploma / BO Entre outros – art. 127 a 129 LRP COMPETÊNCIA DO RTD: Art. 127 par. único: Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício. Tudo que não for nos outros PORQUE REGISTRAR NO RTD Validade contra 3º art. 221 CC e art. 129 LRP; Credibilidade Publicidade; Segurança do negócio jurídico; Conservação do instrumento: o cartório tem as formas de arquivamento para conservação do documento. AUTENTICIDADE DO ATO JURÍDICO Certidão pode ser tirada a qualquer tempo PRAZO PARA REGISTRO Art. 130 LRP: Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. 20 dias assinatura do documento. DOS LIVROS – ART. 132 LRP A – Protocolo B – Transladação integral dos documentos e títulos C – Para inscrição por extração dos T.D D – Indicador pessoal – Nomes Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975). I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados; II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros. OBS: Lei 6015/73 9/05/17 REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURIDICA RCPJ LEI 6015/73 – LRP * ART 114 E SEGUINTES EX: DE PJ: - ASSOCIAÇÃO - FUNDAÇÃO - SOCIEDADE SIMPLES – ART 1150 - COOPERATIVA: ART 9822 CC - PARTIDO POLITICO - JORNAIS, PERIODICOS, RADIODIFUSÃO AGENCIA DE NOTICIAS RCPJ – SERVE PARA INSCRIÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO – ART 45 CC ESTE ATO PODE SER CONTRATO PUBLICO OU PARTICULAR – ART 997 CC ATO CONSTITUTIVO ASSOCIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, RELIGIOSA, PARTIDO, SINDICATO. ATA CONSTITUTIVA E ESTATUTO SOCIAL. FUNDAÇÃO: TESTAMENTO E A ESCRITURA PUBLICA – ART 62CC. PRAZO PARA REQUERER INSCRIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL à 30 DIAS SUBSEQUENTES Á CONSTITUIÇÃO. OBS: SOCIEDADE SIMPLES – ART 998 CC FALTA DO REGISTRO: INFORMALIDADE, CLANDESTINIDADE, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PUBLICO. LOCAL DE INSCRIÇÃO DA PJ. - ART 100CC – DOMICILIO DA SEDE PRINCIPAL. - FILIAIS – TAMBEM NO DOMICILIO DESTAS. ATRIBUIÇÕES DO RCPJ. REGISTRAR OS CONTRATOS, ATOS CONSTITUTIVOS ESTATUTOS OU COMPROMISSOS. REGISTRAR SOCIEDADES REVESTIDAS DAS FORMAS DA LEI COMERCIAL. REGISTRAR ATO E ESTATUTO DE PARTIDO. MATRICULAR JORNAIS E DDEMAIS PUBLICAÇÕES PERIODICAS. Livros – art 116 LRP * A – REGISTRO – ART 114 * B – MATRICULAS * PROTOCOLOS REQUISITOS PARA REGISTRO - ATO CONSTITUTIVO - RUBRICADO - FIRMAS RECONHECIDAS - FIRMADO POR ADVOGADO EFEITOS DO REGISTRO - PESSOAIS

– PATRIMONIAIS – OBRIGAÇIONAIS - PROCESSUAIS 26/05/17 REGISTRO DE IMOVEIS relacionado a imóveis, muitos artigos estabelecem normas no CC de registro de imóveis. - LEI 6015/13 E LEGISLAÇÕES COM O CODIGO CIVIL ATOS COMO: - BEM DE FAMILIA - MANDADO DE PENHORA - FORMAL DE PARTILHA pode ser no inventario ou no divórcio. - DESAPROPRIAÇÃO município intenta para comprar um imóvel. - EXCRITURA DE COMPRA E VENDA - PACTO ANTENUPCIAL - PROPRIEDADE SE TRANSFERE COMO? - ART 1245 CC DIREITOS REAIS - USUCAPIÃO - SERVISÃO - HIPOTECA - USUFRUTO ATOS INTERVIVOS E CAUSA MORTIS. CERTIDÕES - PROPRIEDADE – ONUS - NEGATIVA – VINTENARIA - NEGATIVA DE CONVENÇÃO - TRANSCRIÇÃO PARA FINS DE PROCESSO POR EXEMPLO, USUCAPIÃO. QUEM PODE REQUERER O REGISTRO? ART 217 LRP (VER ART 155) - QUALQUER INTERESSADO PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - ATÉ QUE SE PROVE O CONTRARIO. PRINCIPIOS: - OBRIGATORIEDADE - FÉ PUBLICA - CONTINUIDADE - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO - UNIDADE DE RAIZ – ART 227 LRP RETIFICAÇÃO ART 213 e 216. - ART 1247 CC NÃO EXPRIME A VONTADE - ANULAR - RETIFICAR - CANCELAR – ATÉ 250 LRP requerer das partes, ação judicial. 02/06/17 REGISTRO DE IMOVEIS – LEI 6015173. LRP E RI ATRIBUIÇÕES DO RI: MATRICULA ; REGISTRO – LIVRO 2 ATÉ 167, I LRP; AVERBAÇÃO – ART 167, II LRP. EFEITOS: - PUBLICIDADE PROTEGE contra outras pessoas, não são sigilosas, efeito ergua hominis - CONTINUIDADE tem continuidade, - VINCULATIVIDADE vincular os atos. Histórico dele. - RETIFICAÇÃO possibilidade de ser alterado. - ESPECIALIDADE aquele ato relacionado aquele bem e não pode ser em outro. LEGITIMADO PARA ESCRITURAR O PROTOCOLO - TITULAR - SUBSTITUTO – ESCREVENTE RETIFICAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SIMPLES ENGANO - POR EX: METRAGEM, NOME DAS PARTES, LOCALIZAÇÃO - REQUERIMENTO DO INTERESSADOR E NÃO HAJA PREJUIZO A TERCEIROS JUDICIAL: AÇÃO CONTENCIONADA, NATUREZA REAL, RITO ORDINÁRIO, CITAÇÃO DOS INTERESSES.

****ESTUDAR E RESPONDER AS PERGUNTAS ENVIADAS NO EMAIL PELA ANA CLEUSA

1- João e Maria reside em um imóvel rural de 3 hectares. E para conseguirem um benefício junto ao banco hipotecaram o sítio onde residem, e, plantam tomate para sustento da família. Eles não pagaram e o imóvel foi penhorado. Pergunta-se: a) O que é hipoteca? Oferecimento de um bem, ger. imóvel, como garantia na tomada de um empréstimo pecuniário. b) o imóvel é tido como bem de família? Sim, pois eles residem no imóvel. c) Pode ser penhorado? não, pois o imóvel é bem de família, artigo 833 CPC inciso VIII d) E a colheita de tomate poderá ser penhorada? Os frutos podem ser penhorados artigo 834 CPC. e) A hipoteca tem termo e deve ser registrada? sim precisa ser registrada no registro de imóveis, para valer contra terceiros. 2- Pode haver cancelamento da servidão? De que formas? Há necessidade de averbação ou registro deste no Cartório de Registro de Imóveis? Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. Artigos 1.378 a 1.389 do Código Civil. E 256 e 257 da lei 6015/73. 3- Analise esta assertiva como certa ou errada, e, o porque: “Dispondo o box de garagem de prédio de condomínio residencial de matrícula individualizada no Registro de Imóveis, é suscetível de penhora ou restrição judicial, pois não constitui "bem de família" na acepção da Lei 8.009/90.” Esclareça o que vem a ser a constituição de um condomínio. A constituição de condomínio, é o ato subsequente à instituição e ocorre através da elaboração da Convenção de Condomínio, um documento que estabelece todos os direitos e deveres de cada condômino e do próprio condomínio. Esse documento, que pode ser um instrumento público ou particular, não precisa ser registrado em Cartório. No entanto, para ser aprovado ou alterado é preciso do aval de, pelo menos, 2/3 dos condôminos. 4- Joaquim de Deus comprou um lote, no recém loteado terreno da Gleba 2 Tucanos, aprovado pela prefeitura e registrado no Registro de Imóveis. Pergunta-se há necessidade de individualização de lotes, no Registro de Imóveis? Sim tem necessidade, Se sim, é possível que Joaquim, em não tendo administrativamente conseguido a escritura pública de compra e venda do lote adquirido, possa ajuizar ação para conquistá-la? sim, pode ajuizar uma ação para conquistar a escritura pública. 5- Esclareça como se dá o usucapião extrajudicial trazido pelo Novo Código de Processo Civil. O usucapião extrajudicial será requerido pelo interessado ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro do usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não houver litígio. A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio. Artigo 216-A da lei 6015/73 e 1071 CPC. E precisa de um advogado. 6- O Município de Dois Vizinhos, quer desapropriar um imóvel avaliado em R$ 23.000,00. Poderá ser feito o registro desta desapropriação realizada por meio de instrumento particular. Se sim porque? Até 30s.m pode ser feito por instrumento particular, acima disso é obrigatório escritura publica. Artigo 167. 7- De que trata o Estatuto da Cidade? O Estatuto da Cidade, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes gerais, criou a garantia do direito a cidades sustentáveis 8- O que diz o Novo Código de Processo Civil sobre as cartas de adjudicação, alienação e arrematação? A carta de arrematação é típica da execução judicial e somente em caráter absolutamente expectivo poderá ser extraída de execução extrajudicial. Enquanto na adjudicação o bem penhorado é entregue ao credor, nos dois últimos o bem é transformado em dinheiro para gerar a satisfação do direito do exeqüente. Em se tratando de imóvel a alienação e realizada mediante praça: na primeira praça não se aceitará lance inferior ao da avaliação do bem. Não havendo interessados, será realizada a segunda praça, no prazo de dez a vinte dias, quando então será aceito qualquer 16 valor, desde que não configure preço vil.

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