Princípios e Classificações dos Títulos de Crédito
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 3,96 KB
Quando o título entra em circulação?
A partir do 1º endosso.
Conceito de título de crédito art. 887: O título de crédito, documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Princípios do Direito Cambial:
Cartularidade: Legítimo possuidor e proprietário é aquele que detém o título, logo não se pode cobrar um título de crédito por meio de cópia, ainda que autenticado, salvo em casos raros e devidamente justificados.
Literalidade: O título vale pelo o que nele está escrito.
Princípio da Autonomia: Autônomos entre si; subprincípio da abstração, subprincípio da independência. 1º endosso > princípio da autonomia.
Características do Título de Crédito: Circulabilidade, formalismo, natureza jurídica (é um título extrajudicial).
Classificação Geral dos Títulos de Crédito:
Quanto à obrigação: Próprios são aqueles que necessitam de uma obrigação pecuniária, ou seja, de pagar o valor em R$. Impróprios: não necessitam de uma obrigação. Ex: investimentos, financiamentos.
Classificação quanto ao modelo:
Livre: aquele que a lei não exige um padrão para a sua confecção, permitindo que qualquer pessoa produza o título, desde que respeite os requisitos formais obrigatórios. Ex: letra de câmbio, nota promissória.
Vinculado: só pode ser confeccionado por pessoas específicas em padrão definido em lei. Ex: cheque e duplicata.
Classificação quanto à emissão:
Não causal: podem representar qualquer tipo de obrigação. Ex: letra de câmbio, cheque, nota promissória.
Causal: Só pode ser sacado para representar uma obrigação específica. Duplicata mercantil.
Classificação quanto à circulação:
Ao portador: não identifica a pessoa do beneficiário (obrigatoriamente). Transfere pela mera tradição, transmite posse e propriedade.
Nominais: obrigatoriamente identificam a pessoa do seu beneficiário.
Pode ser à ordem: pode circular por meio de ato cambial específico denominado endosso (cláusula implícita ou presumida) e não à ordem: não pode circular por endosso. Tradição com cessão civil de crédito. Não tem caráter autônomo e independente porque não se aplica o princípio da autonomia, pois trata de direito civil e não de título de crédito. O cedente responde pela existência do crédito, ocorre na simples tradição bastando a expressão não à ordem.
Quanto à Estrutura:Ordem de pagamento: o saque cambial dá nascimento a 3 situações: a de quem dá a ordem, a do destinatário da ordem, a do beneficiário da ordem de pagamento. Ex: letra de câmbio, cheque e duplicata mercantil.
Promessa de pagamento: 2 situações jurídicas distintas, a de quem promete pagar, a do beneficiário da promessa. Ex: nota promissória.
CONCLUSÃO
O sacador dá uma ordem ao sacado... O título sempre entra em circulação quando sai da mão do beneficiário.
Letra de câmbio é uma ordem de pagamento, o saque da letra de câmbio é que a cria. 3 situações jurídicas distintas que nascem com o título de crédito:
1) Situação jurídica daquele que dá a ordem ao pagamento, determinando certa quantia seja paga por uma pessoa a outra. SACADOR
2) Aquele a quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, deverá realizar o pagamento ordenado. SACADO.
3) Do beneficiário da ordem de pagamento, ou seja, aquele que irá receber o pagamento, que o sacador ordenou ao sacado. É o credor, tomador.