Princípios e Competências Essenciais da União Europeia

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Princípio da Subsidiariedade

É fundamental para o funcionamento da União Europeia (UE) e, mais precisamente, para a tomada de decisão a nível europeu. Permite, nomeadamente, determinar quando a UE é competente para legislar e contribui para que as decisões sejam tomadas o mais perto possível dos cidadãos.

O princípio da subsidiariedade está consagrado no artigo 5.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE. É apresentado juntamente com dois outros princípios considerados essenciais para a tomada de decisão a nível europeu: os princípios da atribuição e da proporcionalidade.

Visa determinar o nível de intervenção mais pertinente nos domínios de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros. Pode ser uma acção a nível europeu, nacional ou local. Em todo o caso, a UE só pode intervir se estiver em condições de agir de forma mais eficaz do que os Estados-Membros. O Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade menciona três critérios que visam confirmar ou não a oportunidade de uma intervenção a nível europeu:

  • A acção contém aspectos transnacionais que não podem ser solucionados pelos Estados-Membros.
  • Uma acção nacional ou a ausência de acção seriam contrárias às exigências do Tratado.
  • A acção a nível europeu traduz-se em benefícios óbvios.

O princípio da subsidiariedade visa igualmente aproximar a UE dos seus cidadãos, assegurando que uma acção seja executada a nível europeu quando necessário. No entanto, o princípio da subsidiariedade não significa que uma acção deve ser sempre executada a um nível mais próximo do cidadão.

Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade relaciona-se, portanto, directamente, com o exercício das competências da União, e apresenta, em simultâneo, duas faces: por um lado, implica que uma decisão de uma instância comunitária surja como necessária em ordem a poder ser adoptada; por outro lado, obriga a que essa decisão não se apresente como excessiva para a realização do resultado pretendido pelo Tratado.

Por razões que se têm por evidentes, o princípio da proporcionalidade apresenta estritas conexões com o princípio da subsidiariedade, embora dele seja conceptualmente distinto. Daí que, como já se notou, a consagração de ambos se faça ao nível do mesmo normativo do Tratado da União Europeia — o citado art.º 5.º — e que as condições da sua concretização se encontrem definidas num mesmo documento anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — o «Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade» —, no qual se consagram os passos e os procedimentos que o seu respeito impõe às instituições europeias.

Poderes Implícitos

O Tribunal de Justiça Europeu criou o conceito de "poderes implícitos". O objectivo era dotar a UE da capacidade (competência) para negociar tratados internacionais em domínios relativamente aos quais a União tem capacidade para exercer o controlo da legislação dentro da UE (competência legislativa interna). Ver AETR.

O Futuro

Com a Convenção sobre o Futuro da Europa, os "poderes implícitos" passam a ser a regra geral, na medida em que a União Europeia é dotada de personalidade jurídica. Desta forma, a UE poderá representar os seus Estados-Membros em negociações com países que não pertençam à União.

Cooperação Leal

O princípio da “cooperação leal” é retomado no artigo 4.º do Tratado da União Europeia (TUE) no quadro das relações entre a União Europeia (UE) e os Estados-Membros e no artigo 13.º do TUE no quadro das relações entre as instituições da UE.

Este artigo afirma, no essencial, que os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para executarem as suas obrigações decorrentes do Tratado e que não devem fazer nada que possa prejudicar o bom funcionamento da União Europeia.

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