Princípios e Competências na Justiça do Trabalho

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Princípio Protecionista (Proteção)

Este princípio se desdobra na gratuidade do processo ao empregado, garantindo-lhe acesso à busca de seus direitos. Na Justiça do Trabalho, a gratuidade é possível ao empregado hipossuficiente mediante a apresentação de uma declaração de hipossuficiência, que gera uma presunção dessa condição.

A Lei 1.060/50 prevê a possibilidade de gratuidade para o empregador, inclusive no âmbito dos depósitos recursais, se reconhecida a hipossuficiência. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a isenção do depósito recursal não é cabível, pois este visa garantir a execução, e sua isenção traria prejuízos ao empregado litigante.

Arquivamento e Prescrição

  • Arquivamento: Ocorre quando o empregado reclamante não comparece à audiência inicial. O processo será arquivado, e não extinto.
  • Prazo Prescricional: É de dois anos após o término do contrato, contados retroativamente de cinco anos a partir da propositura da ação para requerer os direitos.

A mesma ação trabalhista pode ser proposta três vezes. Uma vez arquivada, permite ao empregado propor a mesma ação mais duas vezes no prazo de dois anos, pois o prazo prescricional foi interrompido pela impetração inicial. Se o reclamante der causa a um segundo arquivamento, deverá cumprir uma penalidade de seis meses sem propor a mesma ação, o que é denominado doutrinariamente como perempção trabalhista.

Atenção: Para que o autor se beneficie da interrupção do prazo prescricional e possa propor a ação fora do biênio legal, é necessário que as ações tenham pedidos idênticos. A revalidação do biênio aplica-se apenas ao que foi pedido na primeira ação arquivada.

Foro Competente e Ônus da Prova

Em regra, a ação deve ser proposta no local da prestação de serviço, visando evitar o foro de eleição pelo empregador.

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Sobre o cartão de ponto com marcações exatas (ex: entrada às 7h e saída às 16h), há inversão do ônus da prova. O empregador deve provar que o empregado não fez horas extras, desconstituindo o cartão de ponto.

No âmbito trabalhista, a execução processual ocorre por impulso oficial (de ofício), ou seja, se o processo caminhar para a execução, esta será realizada pelo magistrado competente sem necessidade de provocação das partes.

Princípio da Simplificação

Realização de Audiência Una

Na Justiça do Trabalho, é possível a designação de audiência una, na qual se concentram os atos processuais até a sentença. Inicialmente, o juiz tenta a conciliação; a parte contrária apresenta sua defesa; são ouvidas as testemunhas; as partes apresentam as alegações finais; e o magistrado profere a sentença. Este procedimento prestigia o Princípio da Oralidade.

Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias

Em regra, as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho são irrecorríveis de imediato, salvo quando forem terminativas do feito. A parte que discordar deve aguardar a próxima decisão definitiva e, no recurso cabível contra esta, atacar a decisão interlocutória em preliminar.

Atenção: É possível a interposição imediata de recurso quando a decisão interlocutória tiver caráter terminativo, como ocorre na decisão que acolhe a exceção de incompetência material com remessa dos autos para a Justiça Comum.

Jus Postulandi

Na Justiça do Trabalho, empregado e empregador podem acompanhar seus processos sozinhos até o Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Contudo, no TST, a contratação de advogado é obrigatória. Este benefício contempla apenas empregados e empregadores, não se estendendo a terceiros que utilizam a Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional 45/04 ou que precisem opor embargos de terceiros, os quais exigem advogado constituído.

Princípio da Subsidiariedade

Este princípio trata do cumprimento de lacunas onde não há previsão específica. As regras de direito processual do trabalho estão na CLT e em leis especiais. Em caso de omissão na CLT, utiliza-se o direito processual comum, desde que não contrarie os princípios e regras trabalhistas. Na fase executória, em caso de omissão da CLT, a segunda via será a lei dos executivos fiscais e a terceira o Código de Processo Civil (CPC) vigente.

Assim, o CPC aplica-se ao âmbito trabalhista de forma supletiva (completando regras existentes) e subsidiária (na ausência de regramento na CLT).

Competência em Razão da Matéria

Refere-se ao tipo de questões suscitadas na Justiça do Trabalho. Esta Justiça analisará as relações de trabalho (gênero), onde a relação de emprego é espécie. Incluem-se aqui: autônomos, eventuais, “voluntários” e representantes comerciais.

Outros pontos controvertidos analisados são: exercício do direito de greve, representação sindical e penalidades administrativas.

Após a EC 45/04, a Justiça do Trabalho passou a receber ações de outros trabalhadores além de empregados e empregadores (como autônomos e eventuais), que, embora não beneficiados pelos direitos materiais do empregado (salário, 13º), usufruem do benefício da justiça especializada.

  • Atenção: É possível a impetração de Mandado de Segurança diretamente na Vara do Trabalho quando a autoridade coatora não for do Judiciário Trabalhista (ex: auditor fiscal do trabalho).
  • Atenção: O pequeno empreiteiro poderá postular o valor do contrato de empreitada na Justiça do Trabalho, inclusive com jus postulandi, desde que seja operário (trabalhou na obra) ou artífice (pintor, escultor). Não há possibilidade de reconhecimento de direitos materiais típicos de empregados, apenas de âmbitos contratuais.
  • Atenção: A Justiça do Trabalho também tem competência para executar as contribuições sociais (previdenciárias) decorrentes de suas condenações. O INSS pode recorrer se discordar da decisão que homologa acordo ou fixa contribuição desfavorável ao entendimento da União.

Competência em Razão das Pessoas

Esta competência abrange as pessoas que podem litigar na esfera trabalhista, focando nos trabalhadores (e não apenas empregados): empregados, rurais, domésticos, temporários, funcionários públicos regidos pela CLT e autônomos.

Deve-se tratar dos entes de direito público externo e seus trabalhadores (agentes diplomáticos). Estes se dividem em: Estados estrangeiros (embaixadas) e Órgãos ou organismos internacionais (ONU).

Tais entes, em regra, possuem dupla imunidade (jurisdição e execução), afastável por renúncia expressa.

Entendimentos judiciais sobre a imunidade:

  1. Estado Estrangeiro: Para o STF e TST, o empregador pode processar (exercer jurisdição), mas a execução não é autorizada sem renúncia expressa, salvo se envolver bens que não atrapalhem a atividade diplomática (entendimento do TST).
  2. Órgãos e Organismos Internacionais: A imunidade é absoluta, com ressalva de renúncia expressa de tudo.

Organização da Justiça do Trabalho

Estrutura: Juízes (Varas) do Trabalho – TRT – TST.

Os órgãos funcionam coordenados, em regime de mútua colaboração, sob orientação do presidente do TST (não são independentes).

Na ausência de Justiça do Trabalho em uma localidade, o Juiz de Direito é investido para a jurisdição trabalhista, e seu cartório atua como secretaria da vara. A decisão cabível é o Recurso Ordinário (R.O.) ao TRT competente, e não apelação ao TJ.

Os dissídios coletivos, em regra, devem ser propostos nos tribunais regionais da base territorial do sindicato suscitante. Se houver conflito positivo de competência entre dois ou mais TRTs aptos, a competência passa originariamente ao TST, com exceção de São Paulo: havendo conflito entre a 2ª e a 15ª Regiões, a competência fica com a 2ª por ser mais antiga.

Competências por Instância

  • Varas do Trabalho recebem: Reclamações Trabalhistas, Ações de consignação em pagamento, Inquéritos judiciais com apuração de falta grave, âmbitos indenizatórios, sindicais, ações civis públicas e Mandado de Segurança quando a autoridade coatora não pertence à Justiça do Trabalho.
  • TRT recebe: Ações Rescisórias, Mandado de Segurança quando a autoridade coatora não pertence ao TRT, Dissídios Coletivos, Habeas Corpus (HC) e Habeas Data (HD), além de sua competência recursal.
  • TST recebe: Ações que excedem a competência dos TRTs, além de sua competência recursal.

Atenção sobre Conflitos de Competência:

  • Conflito entre Varas do Trabalho: Decide o TRT.
  • Conflito entre TRTs: Decide o TST (exceto SP, que vai para o mais antigo).
  • Conflito envolvendo Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito: Decide o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Competência em Razão do Lugar

Regra Geral

A competência, em regra, é do local da prestação de serviço.

Empregado Viajante

Para o viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial à qual o empregado esteja subordinado. Na falta, será competente a Junta da localidade onde o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

Atividades Fora do Contrato

Se o empregador promover atividades fora do local do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

A doutrina trabalhista entende que o local correto seria o da última prestação de serviço. Já a jurisprudência, em parte, permite a propositura no domicílio do empregado no caso de deslocamento de mão de obra entre regiões.

O empregado brasileiro que prestar serviço no estrangeiro poderá propor ação no Brasil, optando por utilizar o direito processual brasileiro e o direito material do país de prestação de serviço, ou o direito material brasileiro.

Nulidades no Processo do Trabalho

As nulidades dependem do que está previsto em lei para que as formas sejam observadas. Violadas as formas, a lei determinará a penalidade (Ex: ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho quando necessário).

Princípios das Nulidades

  • Instrumentalidade das Formas ou Finalidade: O ato processual deve observar as normas, mas se, de outro modo, atingir sua finalidade, ele é validado (Ex: citação do Réu).
  • Aproveitamento da Parte Válida do Ato e da Utilidade: O processo não será anulado como um todo. Se houver oportunidade de aproveitar algum ato válido de um ato nulo, este será aproveitado (Ex: Cerceamento de Defesa).
  • Interesse de Agir: Não haverá nulidade se a parte interessada não arguir (Ex: 2ª proposta conciliatória).
  • Transcendência ou Prejuízo: Não haverá nulidade se não houver prejuízo processual para a parte (Ex: Citação do Réu que atingiu seu objetivo).
  • Convalidação do Ato ou Preclusão: O ato nulo não arguido no tempo oportuno será convalidado e permanecerá válido (Ex: incompetência territorial não alegada no primeiro prazo de defesa).

Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave

Empregados que Necessitam de Inquérito

  • Dirigente sindical
  • Dirigente de associação profissional
  • Decenal (estabilidade decenal)

Empregados que Não Necessitam de Inquérito

  • Gestante
  • Acidentado
  • Membro da CIPA
  • Membro da comissão de conciliação prévia

Procedimento

No caso de suspensão do empregado, o prazo para propositura do inquérito é decadencial de 30 dias, contados a partir da decisão de suspensão. O não cumprimento deste prazo gera perdão tácito.

Não havendo suspensão, o prazo começa a fluir a partir da ciência pelo empregador do ato faltoso, gerando também perdão tácito se não observado.

Efeitos da Sentença do Inquérito

  • Procedência: Haverá rescisão. A data da rescisão pode ser fixada a partir da suspensão ou a partir do inquérito.
  • Improcedência sem suspensão: O contrato de trabalho prossegue normalmente.
  • Improcedência com suspensão: Haverá reintegração, com pagamento de salários e demais direitos do período de afastamento.

Há possibilidade de conversão da reintegração em indenização, faculdade do juiz competente. Se houver valores devidos, a execução ocorre no próprio inquérito.

Por fim, se houver procedência da ação e prestação de serviço durante o inquérito, tal período será considerado um novo contrato de trabalho, ocasião em que o empregado terá que pagar as verbas rescisórias como se a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa (o que parece ser um erro de redação no original, devendo-se entender que o empregador pagará as verbas rescisórias como se a dispensa fosse sem justa causa).

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