Princípios e Competências no Processo do Trabalho

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Princípios do Processo do Trabalho

Princípio da Finalidade Social:

Difere do protetivo porque aquele já vem estabelecido nas normas processuais, estabelecendo o tratamento desigual entre as partes. O princípio da finalidade social, partindo da premissa da desigualdade real existente entre os litigantes e da busca da igualdade como meta, reconhece que o empregado deve ser auxiliado durante o processo pelo Estado-Juiz. Ele permite ao juiz, ao ajudar o empregado, agir de forma mais ativa na busca de uma solução justa, até chegar o momento de julgar.

Celeridade:

As questões trabalhistas trazem sempre, no seu bojo, o salário, que se constitui no único meio de sobrevivência do trabalhador e de sua família. Assim sendo, nada justifica a demora dos feitos, arrastando-se por anos a fio, como geralmente ocorre nas causas cíveis.

Oralidade:

O processo do trabalho é eminentemente oral, isto é, nele prevalece a palavra falada, ao contrário do que sucede no processo civil em que quase todas as pretensões são formuladas por petições escritas. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Aí dentro desse princípio, o debate é oral - as chamadas razões finais orais que, no processo do trabalho, substituem o memorial escrito, e a própria sentença se reveste dessa condição (CLT, art. 850).

Princípio da Igualdade ou Isonomia:

Todos são iguais perante a lei, o Juiz não pode tratar as partes de forma desigual, e sim, de forma isonômica. Este princípio decorre da norma estabelecida no art. 5º da CF, segundo a qual todos são iguais perante a lei, sendo garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Princípio do Contraditório:

Permite o acesso a qualquer cidadão à justiça. Decorre de uma garantia constitucional (Art. 5º, LV, CF). Trata-se de um princípio de mão dupla a qual implica na bilateralidade dos atos, aproveitando autor e réu. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.

Ampla Defesa:

Esta deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo. Em alguns casos, a ampla defesa autoriza até mesmo o ingresso de provas favoráveis à defesa, obtidas por meios ilícitos, desde que devidamente justificada por estado de necessidade.

Princípio da Preclusão:

Intimamente relacionado ao princípio da eventualidade, o princípio da preclusão estabelece que as partes devem apontar a nulidade do ato na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de perderem este direito.

Impugnação Especificada:

Diretriz destinada ao réu (integrante do polo passivo de qualquer demanda) no sentido de que deve manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, geralmente, opondo-se aos mesmos.

Consequência da Inobservância: Presunção de serem verdadeiros os fatos não impugnados.

Não se aplica aos advogados dativos, ao curador especial e ao órgão do MP. No processo do trabalho suscita-se a não aplicação dos efeitos da inobservância do referido princípio por quem utiliza o “jus postulandi” (falta de conhecimento técnico pelo postulante).

Princípio da Concentração dos Atos Processuais:

Objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência. Na prática os juízes vêm dividindo a audiência, que é una por disposição legal, bastando fazer a leitura do art. 849 da Consolidação das Leis do Trabalho, em três audiências, a primeira destinada à conciliação, a segunda a instrução e a terceira de julgamento. No procedimento sumaríssimo a audiência também é una, sendo que há o respeito neste procedimento pela singularidade da solenidade.

Princípio da Conciliação:

Nos dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

Art. 850 da CLT: “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”

Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias:

As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

Princípio In Dubio Pro Misero:

Este princípio encontra-se absorvido pelo princípio da norma mais favorável, que colocou à margem eventuais estrabismos jurídicos que pretendiam legitimar a desigualdade entre as partes através do franco favorecimento ao trabalhador.

Não será demais lembrar que os supracitados princípios, notadamente este ora em estudo, inclinados de forma patente a proteger os interesses do trabalhador, devem ser aplicados com a finalidade precípua de reduzir as desigualdades entre as partes, uma vez que o trabalhador é notoriamente a parte mais frágil na relação.

Enfim, a denominação “norma mais favorável” veio afastar também a ideia de um conteúdo empírico e anticientífico de que se impregnava o conceito “in dubio pro misero”, ainda que, frise-se, no plano estritamente conceitual.

Competência da Justiça do Trabalho

Competência em Razão da Matéria:

Tal competência vai dizer se os tipos de questões podem ser apreciados pela Justiça trabalhista. Toda matéria envolvendo qualquer tipo de trabalhador, será da Justiça do Trabalho, portanto há diferença em relação de trabalho e de emprego, relação de trabalho é gênero, do qual relação de emprego é espécie. Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é de emprego, como a dos funcionários públicos, dos trabalhadores autônomos etc (art. 114, I da CF/88).

O elemento essencial para a caracterização da relação de trabalho na Justiça do Trabalho é o trabalho do prestador de serviços ser feito por pessoa física e não por pessoa jurídica.

Competência em Razão das Pessoas:

Trata-se da competência em julgar as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, que são os envolvidos diretamente, ou seja, polo ativo e polo passivo.

Serão questões que envolvem empregado (art. 3º da CLT), empregador (art. 2º da CLT), empregados rurais (art. 7º da CLT e Lei 5.889/73), domésticos (Lei 5.859/72 e Decreto nº 71.885/73), trabalhadores temporários (Lei 6.019/74), trabalhador avulso (art. 643 CLT), trabalhadores portuários (§3º do art. 643 da CLT), trabalhador por tempo determinado que atenda a necessidade excepcional do interesse público (art. 37, IX, da CF), os empregados de empresas públicas, sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, funcionários de fundações e autarquias de direito público estadual e municipal se forem celetistas, reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira (Súmula 19 do TST) e servidor estadual no exercício de cargo em comissão (Súmula 218 do STJ).

Competência em Razão do Lugar:

A competência em razão do lugar será determinada pela jurisdição, ou seja, cada vara tem competência para examinar as questões que estão sob sua jurisdição. Quem determina essa competência é a lei federal que cria a Vara. Tal competência é criada para facilitar a distribuição da ação trabalhista pelo trabalhador, sem necessidade de gastos com locomoção e para que possa melhor fazer sua prova. Tal regra está disposta na CLT art. 759, e não no CPC. 23

O art. 651 dispõe a regra geral, a ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado, ainda que tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro. Nos casos de empregados viajantes comerciais, o § 1º do art. 651 determina que a competência “será da Vara da localidade que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”. O brasileiro que foi trabalhar no estrangeiro poderá ajuizar suas ações na vara onde o empregador tenha sede no Brasil ou também onde o empregado foi contratado antes de ir para o exterior, caso a empresa não tenha sede no Brasil não haverá possibilidade de ingressar com a ação.

Partes no Processo do Trabalho

Do Litisconsórcio no Processo do Trabalho:

Litisconsórcio é a presença de duas ou mais pessoas na posição de autor ou de réu em uma mesma ação. Quando duas ou mais pessoas figuram como autor ou réu em uma mesma ação, diz-se que são litisconsortes. Todavia, esta situação processual só pode ocorrer quando houver autorização legal (art. 46 a 49, do CPC) 29.

No processo do trabalho, a regra quanto ao litisconsórcio está prevista no art. 842 da CLT: “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.”

A hipótese mostra o litisconsórcio ativo facultativo (art. 46 do CPC), vez que a opção, no referido dispositivo legal, é dos empregados.

A jurisprudência trabalhista entende que este dispositivo é incompatível com a celeridade do processo do trabalho.

Capacidade de Ser Parte (Capacidade de Direito):

Todo ser humano possui capacidade de ser parte em um processo, para propor uma ação ou para se defender em uma ação. Isso decorre da capacidade civil de gozo prevista nos arts. 1° e 2° do Código Civil. O código de processo civil (art. 12) estende essa capacidade a entes abstratos como a massa falida,

a herança jacente, o espólio, o condomínio, etc., que apesar de não possuírem estritamente personalidade jurídica—alguns possuem apenas por algum tempo como a massa falida e o espólio—, podem ser parte em um processo.

Capacidade de Estar em Juízo (Capacidade de Fato, ou Processual):

A capacidade de estar em juízo ou capacidade processual, por sua vez, é exigida para a prática de atos processuais sem precisar estar representado ou assistido. A pessoa pode. Ela é conferida apenas às pessoas que possuem a capacidade civil plena (art. 7°, Código Civil), que é a faculdade que tem a pessoa de praticar, por si, todos os atos da sua vida civil e administrar seus

bens. No Processo do trabalho a capacidade civil plena dos empregados para litigarem como parte no processo se dá aos 18 anos (art. 792, CLT).

Capacidade Postulatória:

A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade postulatória. Esta capacidade, pela lei processual civil, é atributo exclusivo dos advogados, salvo as exceções legais. No processo do trabalho o jus postulandi, ou direito de postular em juízo pode ser exercida diretamente pela própria parte, independente da presença do advogado. A presença do advogado é facultativa em qualquer fase do processo.

Representação do Empregador por Preposto:

A CLT diz que o empregador pode se fazer representar por preposto, cujas declarações o obrigarão perante os autos. O entendimento do referido dispositivo é o de que, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Isto restava explícito na súmula 377, do TST.

Entretanto, a Lei Complementar n° 123/2006 facultou ao proprietário de microempresa se fazer representar junto a Justiça do Trabalho por pessoas que não tenham vínculo de emprego consigo, o que está estabelecido em seu art. 54.

A Substituição Processual pelo Sindicato:

A substituição processual é o instituto pelo qual uma pessoa pode, autorizada por lei, em nome próprio pleitear, em um processo, direito alheio. Está prevista no art. 6° do CPC. Nesta condição, o substituto pode praticar todos os atos processuais (postular, responder, recorrer, executar a decisão, etc.). Contudo, só pode renunciar, reconhecer a procedência do pedido e transigir caso haja autorização expressa do substituído.

A Constituição Federal, em seu art. 8°, III 28, outorgou aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A jurisprudência dos tribunais brasileiros resistia em fazer uma interpretação deste dispositivo como sendo do estabelecimento da substituição processual pelos sindicatos. O TST cristalizou seu entendimento neste sentido por meio da súmula 310, hoje cancelada.

Atualmente, a jurisprudência trabalhista entende diferente. As constantes decisões do STF em reconhecer no art. 8°, III, da CF a substituição processual dos sindicatos fez com que o TST cancelasse a súmula 310 e passasse a entender no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais, reconhecendo, portanto, a substituição processual ampla dos sindicatos no processo do trabalho.

Características do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho:

Na justiça do trabalho o direito de postular pode ser exercido diretamente pela parte e se dar em qualquer instância da justiça do trabalho e em qualquer fase processual, inclusive a recursal. O advento da lei 8909/94 (Estatuto do advogado), que preconiza em seu art. 1° que a atividade de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário ou junto aos Juizados Especiais é privativa da advocacia trouxe uma celeuma quanto ao jus postulandi na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais.

Contudo, o TST editou a súmula 329 19 que apesar de não se referir explicitamente ao jus postulandi, deixa implícito que este pode ser exercido pelas partes.

Assistência Judiciária:

A assistência judiciária é tratada na Lei 5.584/70, a partir do art. 14, é devida a todo trabalhador pobre e normalmente tem sido prestada pelo sindicato da categoria a que pertencer o empregado, havendo necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência por atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho ou por delegado de polícia, não haverá tal necessidade se o empregado estiver desempregado ou se apresentar declaração de pobreza.

Não havendo Varas de trabalho na comarca ou não existir sindicato da categoria profissional do trabalhador, a assistência é atribuída ao Promotor Público ou Defensores Públicos.

Petição Inicial Trabalhista

Na petição inicial trabalhista vigora o princípio da simplicidade ou singeleza, pois a CLT não exige alguns dos requisitos previstos no processo civil para a petição inicial (art. 282), notadamente a fundamentação jurídica dos pedidos, as especificações do pedido e das provas com que o autor pretende provar a verdade do que é alegado, o valor da causa e o requerimento para citação do réu. Ela pode ser formulada por escrito ou verbal, conforme disciplina o art. 840, § § 1° e 2°, da CLT.

Neste contexto, a singeleza da petição inicial trabalhista não foi afastada das lides obreiras. Contudo, ela se aplica com mais propriedade às demandas que são singelas em sua natureza quanto ao direito discutido. As controvérsias mais complexas e que envolvam, ao mesmo tempo, vários aspectos de um litígio laboral não podem ter suas petições iniciais e defesas singelas, sob pena de prejuízo ao direito discutido e à parte, por consequência.

Pedido: Pela regra processual (art. 286, CPC), o pedido deve ser certo e determinado. As razões para tanto são óbvias: possibilitar a exata compreensão do litígio e do que se pretende e também o exercício da defesa. Contudo, é lícito, formular pedido genérico nas seguintes situações:

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito e III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Na petição inicial trabalhista, em que se discute direitos patrimoniais, estas exceções não se aplicam. Assim, o pedido deve ser certo e determinado (art. 286, do CPC, por aplicação supletiva), ou seja, deve ser expresso, exteriorizado, e também ser preciso, definido e delimitado em sua qualidade e quantidade e ter correlação com os fatos da causa de pedir. Em regra, não há pedidos implícitos, apesar disto não ser pacífico na jurisprudência. Pela teoria da adstrição, o juiz está vinculado a causa de pedir e ao pedido. Pela teoria da ultrapetição, porém, se admite a apreciação dos pedidos correlatos ou implícitos, por conta da finalidade social do processo do trabalho. Os pedidos podem ser simples e cumulados, alternativos (ou um ou outro, como no caso do pedido de liberação das guias de seguro desemprego ou condenação de indenização substitutiva) e sucessivos.

Data e Assinatura:

O CPC não exige a assinatura do subscritor da inicial. O processo do trabalho, por sua vez a exige como requisito formal e essencial. A inicial apócrifa é tida como inexistente.

Provas, Valor da Causa e Requerimento para Citação do Réu:

Estes casos, obrigatórios no CPC, não são exigidos no processo do trabalho. As provas são produzidas em audiência e o autor só saberá precisar o objeto da controvérsia após a defesa.

Quanto ao valor da causa alguns dizem ser necessário para a determinação do rito (ordinário, sumário ou sumaríssimo) e para os recursos. Outros dizer ser desnecessário porque o juiz pode fixar de ofício quando a inicial é omissa (art. 2°, lei 5584/70). Apenas para os casos do procedimento sumaríssimo o valor da causa é obrigatório, por razões óbvias.

O requerimento para a citação do réu é desnecessário porque na justiça do trabalho a notificação é ato processual automático, praticado pelo Diretor de Secretaria ou pela Distribuição.

Audiência Trabalhista

Presença das Partes à Audiência:

Na audiência devem estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente de seus advogados, se os tiverem. A presença obrigatória das partes no processo trabalhista está intimamente ligada à conciliação. Sua função primeira é de conciliar, e só na eventualidade desta se tornar impraticável é que julgará.

Consequência de Não Comparecimento das Partes:

Haverá consequência, logicamente, para a parte que não comparecer, que será:

Arquivamento: Se o reclamante não comparecer à audiência inaugural, o processo será arquivado, com a condenação do ausente no pagamento das custas, de que poderá ser isento se perceber salário igual ou menor que o dobro do mínimo legal.

O arquivamento, não impede que o reclamante proponha nova ação. Se der causa a novo arquivamento, sofrera uma penalidade que consiste em não poder formular reclamação perante a JT pelo espaço de seis meses.

Revelia: Ausente o reclamado na audiência inaugural, aplicar-se-á ao mesmo a pena de revelia e confissão à matéria de fato. A revelia decorre da ausência de defesa e não da ausência do reclamado. Assim, se embora ausente, comparece o seu advogado, munido de defesa e da respectiva procuração, não há de falar em revelia, em face ao ânimo de defender-se. Sua ausência, porém, para prestar depoimento pessoal, redundará na pena de confissão ficta.

Confissão Ficta: A confissão ficta é uma consequência da ausência da parte para prestar depoimento. Aplica-se pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

Substituição das Partes:

Poderá haver nas seguintes hipóteses:

a) Por colega de serviço ou pelo sindicato: Quando o empregado, na ocorrência de doença ou qualquer outro motivo justificável, poderá fazer-se substituir por outro empregado que pertença à mesma profissão e, portanto, por um colega de serviço, ou pelo respectivo sindicato;

b) Pelo gerente ou preposto: Pode o empregador, em qualquer circunstância, substituir-se por gerente ou preposto. A jurisprudência dominante é no sentido de que o preposto deve ser, necessariamente o empregado.

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