Princípios e Conceitos Essenciais do Direito do Consumidor

Classificado em Formação e Orientação para o Emprego

Escrito em em português com um tamanho de 4,96 KB

Princípio da Vulnerabilidade

Ideia de que nas relações de consumo existe uma parte mais fraca (o consumidor) e uma parte mais forte (o fornecedor). O princípio reconhece a inferioridade do consumidor em diversas áreas:

  • Vulnerabilidade Técnica: O consumidor tem inferioridade em relação ao conhecimento técnico que envolve o produto ou a prestação de serviço.
  • Vulnerabilidade Fática (Socioeconômica): O fornecedor possui clara vantagem econômica frente ao consumidor (o capital da empresa é maior que o de uma Pessoa Física - PF).
  • Vulnerabilidade Jurídica ou Científica: Consiste na falta de conhecimentos jurídicos e contábeis específicos da atividade do fornecedor.
  • Vulnerabilidade Informacional: O fornecedor é quem detém a informação sobre seu produto; se ele não informar, o consumidor não saberá.
  • Vulnerabilidade Processual: Vantagem do fornecedor por conhecer o processo das ações consumeristas.

Princípio do Equilíbrio

Tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas também das funções das partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo. Assegura o desenvolvimento do negócio, promovendo o combate a práticas consideradas abusivas, que comprometem as relações de consumo.

Princípio da Harmonia

Visa harmonizar os interesses do consumidor e do fornecedor, a fim de evitar conflitos. Os principais interesses são:

  • Interesse do Fornecedor: Busca do lucro no exercício de sua atividade.
  • Interesse do Consumidor: Produtos com melhor preço e qualidade.

Princípio da Boa-Fé Objetiva

Para haver a confiança recíproca entre os contratantes, é necessária a presença da boa-fé objetiva. Implica o dever de agir com lealdade, confiança e honestidade.

Princípio da Transparência (ou da Informação)

O consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do serviço ou produto exposto ao consumo.

Princípio da Garantia da Adequação

O processo de produção de um produto pode resultar em hipóteses de risco para o consumidor. Por isso, é dever do fornecedor garantir a melhor qualidade do produto e a segurança que se espera.

Princípio do Dever Governamental

Reforça a intervenção do Estado nas relações de consumo para garantir a efetiva proteção ao consumidor.

Princípio da Coibição e Repressão de Práticas Abusivas

Veda as práticas consideradas abusivas que possam ser cometidas pelo fornecedor no mercado de consumo.

Relação Jurídica de Consumo

Estrutura-se em:

  • Elemento Objetivo: Produto e serviço (o objeto).
  • Elemento Subjetivo: Sujeitos da relação (consumidor e fornecedor).

Consumidor

É toda pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo (produtos ou serviços) como destinatário final. Tem direito à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Fornecedor

É quem exerce uma atividade específica, visando lucro, com habitualidade. Sua responsabilidade é objetiva, recaindo sobre a vida, saúde e segurança do consumidor.

Produto

Aquilo que é produzido para venda no mercado. Pode ser coisa móvel, imóvel, material ou imaterial.

Teorias de Consumo

Teoria Maximalista

Coloca o consumidor não só como destinatário fático, mas também como destinatário econômico.

Teoria Mitigada ou Temperada

Para ser considerado consumidor, o indivíduo deve ser o destinatário fático, não auferir lucros e apresentar uma das cinco vulnerabilidades previstas no princípio da vulnerabilidade (Fática, Jurídica/Científica, Processual, Informacional e Técnica).

Consumidor por Equiparação e Direitos Transindividuais

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege não apenas o consumidor direto, mas também a coletividade, por meio dos seguintes direitos:

  • Direitos Difusos: Ultrapassam a esfera de um único indivíduo. Caracterizam-se pela indivisibilidade, atingindo uma coletividade indeterminada, porém ligada por uma circunstância de fato.
  • Direitos Coletivos: Pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, reunidas pela mesma situação jurídica básica. São compartilhados em igual medida por todos os integrantes do grupo (Ex.: pessoas que assinam o mesmo contrato de adesão).
  • Direitos Individuais Homogêneos: Aqueles que decorrem de uma origem comum. Seus titulares são pessoas determinadas e seu objeto é divisível, admitindo reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual.

Entradas relacionadas: