Princípios Constitucionais e a Estrutura do Estado Autonómico
Classificado em Ciências Sociais
Escrito em em
português com um tamanho de 3,34 KB
O Processo de Configuração do Estado Autonómico
A Constituição Espanhola (CE), em seu Artigo 2º, não estabeleceu um modelo definitivo de Estado, mas limitou-se a estabelecer elementos básicos, permitindo uma grande flexibilidade na configuração do modelo de Estado, que foi elaborado através da adoção de diferentes Estatutos de Autonomia.
A falta de definição de um modelo de Estado rígido demonstra que a CE não determina se o Estado deve ser formado por regiões, quantas ou quais, nem o território. Tudo o que se pode observar, simplesmente no Artigo 152º, é a sua organização interna.
A incerteza sobre estas questões constitucionais e a capacidade dos territórios constitutivos de formarem novos governos regionais, respeitando os limites constitucionais, é o que se denomina o processo autonómico.
O Alcance do Direito Autonómico
O princípio segundo o qual o direito autonómico é aplicado é definido pela capacidade dos territórios constitutivos de estabelecerem novos governos regionais, respeitando sempre os limites constitucionais.
Princípios Fundamentais do Estado Autonómico
Quais são os princípios fundamentais que derivam da Constituição e da lei, e que se aplicam a nível regional? Explicação breve:
- Princípio da Unidade do Estado: Como declarado na CE em seu Artigo 2º, baseia-se na nação espanhola indissolúvel. O Estado abrange todo o território, ocupando uma posição de superioridade sobre as entidades dentro dele. O Estado detém soberania, unidade política, unidade jurídica e unidade económica.
- Princípio da Autonomia: É o reconhecimento institucional garantido pela proclamação da unidade indissolúvel da nação espanhola e o direito à autonomia das nacionalidades e regiões que a compõem. Está intimamente ligado ao processo autonómico. Autonomia não é soberania. Corresponde ao Estatuto da Região Autónoma determinar o seu escopo. O alcance da autonomia não pode ser alterado unilateralmente pelo Estado, a menos que leis específicas sejam usadas para a sua depreciação.
- Princípio da Lealdade Institucional e de Solidariedade: A Lei 30/92 (Artigo 4º) afirma que as autoridades estão relacionadas de acordo com o princípio da lealdade institucional e, portanto, devem respeitar o legítimo exercício dos poderes por outras administrações, ponderando, no exercício das suas próprias competências, todo o interesse público envolvido. O princípio da solidariedade é um mecanismo de nivelamento das condições socioeconómicas e refere-se tanto aos territórios quanto aos cidadãos.
- Princípios de Cooperação, Coordenação e Colaboração: Estes princípios estabelecem canais de comunicação entre as diferentes administrações estatais. A Coordenação visa integrar as várias partes no todo, evitando contradições, conforme exposto na Decisão TC 42/83. O princípio da Cooperação é a prestação de ajuda para as competências de gestão de outra entidade (ex: cooperação económica, técnica e administrativa). O princípio da Colaboração é o exercício conjunto de competências, onde cada uma das entidades combina as suas atividades a fim de otimizar os resultados.