Princípios Constitucionais e Interpretação

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PREÂMBULO

- Legitimidade da nova ordem constitucional
- Proclama princípios
- Ausência de força normativa (STF)
- Elemento de integração e interpretação (função mais importante)


PRINCÍPIOS: EVOLUÇÃO

1) Jusnaturalismo (Direito Natural)

- Normas estabelecidas pela reta razão, universalidade (Kant)
- Princípios: axiomas (valores) jurídicos

2) Positivismo: formalização do Direito

- Pureza do Direito, só ele (se esvaziar de todos os valores)
- Segurança jurídica (conteúdo formal) -> teoria pura do Direito (Kelsen)
- Princípios (função supletiva/subsidiária) -> evitar vazios da lei (lacuna)
- Pautas programáticas supra legais (exteriores ao Direito -> meta jurídicas) -> falta normatividade

3) Pós-positivismo: CF/88 superar dualidades

- Princípios: normas FUNDADORAS de todo o ordenamento jurídico -> função informadora do ordenamento jurídico
- Constitucionalização dos princípios -> supremacia formal e material/ -> consenso social de valores básicos
- Conceito (relativiza texto): disposição fundamental (título 1 CF) -> mandamento de otimização: normas que devem ser realizadas na maior medida possível, diante das possibilidades fáticas e jurídicas do CASO CONCRETO (parâmetro) - conflito dos DF
- Função - dar coerência ao sistema -> critério de interpretação e integração
- CF: incorporar ordem objetiva de valores (consenso social de valores básicos)
- Conflito:
    -> Regras (LIND): âmbito da validade
    -> Princípios: não são absolutos
        * Alexy: ponderação (decisionismo)
        * Durkheim: integridade do ordenamento jurídico. Apenas uma solução possível e justa
            * Argumentação racional e jurídica
            * Processo de interpretação cumulativa (romana em cadeia)
            * Visa uma segurança jurídica e justiça lógica do sistema
* Norma diferente do texto -> Na norma: o princípio se aplica a todos os casos regras se aplicam de acordo com o caso concreto


INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

- Peculiaridades (supremacia da CF/natureza principiológica/caráter político)
- Necessidade: atualização das normas (caso concreto > ponderação/colisão: sopesar/efetividade)
- Interpretação x construção - FUNÇÃO CRIADORA -> mutação
- Sujeito da interpretação: sociedade aberta - Peter Harpele
- Filtragem constitucional
- Interpretação PROSPECTIVA
* Princípios (Canotilho):
1) Unidade da CF (interpretar o sistema no seu todo e não artigo por artigo)
2) Efeito integrador, pluralismo (social e político) -> integração dessa norma aparente// conflituosas
3) (Princípio art. 5º) - Máxima efetividade
4) Conformidade funcional (interpretação constitucional não pode criar disfunções)
5) Harmonização (conflito de normas)
6) Força normativa da CF
7) Interpretação conforme a CF (Normas infraconstitucionais): usada no controle constitucional/exclui normas incompatíveis com a CF
8) Proporcionalidade/ razoabilidade
* NORMA: regras, validade (Tudo ou nada)
* PRINCÍPIOS: ponderação
* ESTADO DEMOCRÁTICO (política: regra da maioria/exclusão das minorias pluralismo) DE DIREITO (CF garante o pluralismo)

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