Princípios Constitucionais Tributários: Legalidade, Anterioridade e Isonomia
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Conceito e Limite
Conceito: Os princípios são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar. Como tais, os princípios tributários já foram etiquetados pelo STF (Supremo Tribunal Federal) como cláusulas pétreas.
Limite: Os princípios restringem o poder de invasão dos entes federados sobre o patrimônio dos indivíduos, estabelecendo a distinção do que é constitucional e o que é inconstitucional.
Eles estabelecem as regras segundo as quais a tributação será realizada pelos entes públicos, os quais apresentam requisitos mínimos.
São Princípios Constitucionais Tributários:
- Princípio da Legalidade
- Princípio da Anterioridade (Eficácia)
- Princípio da Isonomia
Princípio da Legalidade Tributária
Previsão Legal: Artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que traz a seguinte redação: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”
O valor da segurança irradia efeitos, de forma que o Princípio da Legalidade abrange também a redução e a extinção de tributos.
A lei complementar é exigida para a instituição/majoração de apenas quatro tributos federais.
A majoração de tributos ou sua redução (há exceções) e a definição do fato gerador da obrigação tributária principal exigem lei.
Observação: Princípio da Estrita Legalidade ou Tipicidade Fechada ou Reserva Legal
Todos os elementos do tributo devem estar exaustivamente previstos em lei.
De acordo com o Artigo 97 do CTN, são itens considerados numerus clausus de toda a lei tributária (elementos):
- Alíquota. (Obs: O sujeito ativo é o ente tributante e, originariamente, tem previsão na CF/Constituição Federal e não na lei.)
Atenção ao Princípio da Legalidade
Alguns impostos federais podem ter as suas alíquotas alteradas (não criadas) pelo Poder Executivo Federal (em regra, por meio de decreto). (Extrafiscalidade – Prova)
- II (Imposto de Importação)
- IE (Imposto de Exportação)
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
- IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
- CIDE-Combustíveis (Contribuição Federal)
A Emenda Constitucional 32/01 alterou a sistemática da Medida Provisória (MP) na CF/88, permitindo que a MP seja instrumento de criação e majoração de imposto no Brasil.
Previsão Legal: Art. 62, § 2º, CF/88: Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos no Art. 153, incisos I, II, IV, V, e 154, inciso II, só surtirá efeito no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Medida Provisória X Lei Complementar
Onde a Lei Complementar versar (abranger), a MP não irá disciplinar. Dessa forma, os quatro tributos que exigem Lei Complementar, por exemplo, estão excluídos da MP. São exemplos de matérias restritas à LC (não cabendo MP contra elas):
Art. 146 da CF/88: Cabe à Lei Complementar:
- Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Princípio da Anterioridade Tributária
Previsão Legal: Art. 150, CF – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Inciso III: Cobrar tributos:
- Alínea 'b': no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (Anterioridade Anual ou de Exercício / Ano Seguinte)
- Alínea 'c': antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (Anterioridade Privilegiada, Qualificada ou Nonagesimal / Noventa Dias)
Valor: O Princípio da Anterioridade prestigia o valor da segurança jurídica, em sua acepção de proibição da tributação de surpresa.
A EC 42/03: Até 2003, só havia a anterioridade anual. A partir de 2004, a anterioridade nonagesimal foi inserida no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional 42/03.
Cumulação: A aplicação cumulada da anterioridade anual e nonagesimal importa em que a data mais distante da publicação da lei é a que deve prevalecer para a incidência do tributo.
Pronta Incidência: Nos casos de redução ou dispensa do tributo, a lei que o faz terá pronta incidência (o princípio da anterioridade traz uma proteção ao contribuinte. Sua aplicação em caso de redução/dispensa do tributo seria prejudicial ao contribuinte).
Tributos e Exigência
Tributos Exigidos Imediatamente | Tributos Exigidos Depois de 90 dias | Tributos Exigidos no Exercício Seguinte | Regra (90 dias + Exercício Seguinte) |
---|---|---|---|
1. II (Imposto de Importação) | IPI | IR (Imposto de Renda) | ICMS-Combustível |
2. IE (Imposto de Exportação) | CIDE-Combustível | BC – IPTU e IPVA | Contribuição Previdenciária |
3. IOF | ITR | ||
4. IEG (Imposto Extraordinário de Guerra) | |||
5. Empréstimo Compulsório (Calamidade Pública, Guerra Externa) | |||
6. Dispensa e Redução (Taxas) |
Motivo das Exceções: 1, 2 e 3 (Extrafiscalidade); 4, 5 e 6 (Emergencialidade).
Conclusão: O IR, majorado em qualquer data do ano, incluindo as últimas, incidirá sempre em 01 de janeiro do ano seguinte. A mesma conclusão vale para as alterações na base de cálculo (BC) do IPTU e IPVA.
Cuidado
- O IPI respeita 90 dias.
- O IR respeita o exercício seguinte.
Exceções que não observam o Princípio da Legalidade
Exemplo: Decreto aumentando IPI com exigência imediata. *Errado.* (No mínimo 90 dias). O IPI pode ser alterado por decreto (exceção ao Princípio da Legalidade), mas deve respeitar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (90 dias).
Observações Finais: Princípio da Continuidade na Contribuição Social Previdenciária
Art. 195, § 6º da CF: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não lhes aplicando o disposto no Art. 150, inciso III, 'b'.
Trata-se de um período de anterioridade especial = 90 dias. Outras denominações: Período de Anterioridade Mitigada (reduz, diminui) e Noventena.
Nonagesimal: Esta expressão foi utilizada para o período de 90 dias para as contribuições sociais previdenciárias. A doutrina, todavia, vem utilizando-a para a anterioridade trazida pela Emenda Constitucional 42/03, aplicável a todos os tributos, salvo para as exceções. A simples alteração da data do pagamento do tributo não se caracteriza em modificação suficiente para avocar a noventena (invocar a noventena).
Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Dica: Para o STF, afasta-se também o princípio da legalidade. Ex: Decreto que altera data de pagamento do tributo, com vigência imediata.
Princípio da Anterioridade X Princípio da Anualidade
O postulado da anualidade estava previsto nas Constituições de 1946 e 1947, tendo desaparecido, posteriormente, do sistema constitucional tributário (Princípio da Anterioridade – exercício seguinte). Seu estudo está reservado ao Direito Financeiro. Ele indicava a necessidade de prévia estipulação do aumento ou criação do tributo na lei orçamentária, como condição para a incidência da norma.
Hoje, como se sabe, basta o respeito ao Princípio da Anterioridade. Disso nasceu a Súmula 66 do STF: “É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do respectivo início do exercício financeiro.”
Princípio da Isonomia Tributária
Valor: Justiça distributiva. A CF traz um tratamento exaustivo deste princípio: a isonomia é tratada genericamente em vários dispositivos da CF, tais como Art. V, Art. III, inciso IV, etc. O Art. 150, inciso II, por sua vez, traz especificamente a isonomia tributária.
Previsão: Art. 150, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Inciso II: Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Conceito
O Art. 150, inciso II, da CF dispõe que é vedado tratamento tributário desigual a contribuintes que se encontram em situação de equivalência.
Os iguais são aqueles que realizarem o fato gerador do tributo, prevalecendo a interpretação objetiva do fato imponível, ou seja, ao Direito Tributário vale a interpretação objetiva. Segundo essa interpretação, os aspectos externos ao fato gerador são irrelevantes. Entre tais aspectos externos estão: capacidade civil, ilicitude do ato e imoralidade.