Princípios Constitucionais Tributários e Limitações
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É possível alterar, por decreto ou portaria, para mais, as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)? Fundamente sua resposta:
Conforme o Art. 153, VI, § 1º da CF/88, não é possível alterar as alíquotas do ITR por decreto ou portaria. O imposto não se encontra elencado no dispositivo do § 1º do art. 153, que autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas apenas dos impostos de importação (II), exportação (IE), produtos industrializados (IPI) e IOF. Essa prerrogativa não se estende ao ITR.
O Prefeito de Guanxuma do Sul, mediante decreto, atualizou a alíquota do ITBI para o exercício de 2016. Aprecie a validade jurídica deste ato:
Este ato é nulo, pois fere o Princípio da Legalidade. A criação ou majoração de tributos deve ser feita obrigatoriamente mediante lei. Embora o art. 153, § 1º da CF, permita que o Poder Executivo altere alíquotas por decreto ou portaria, essa faculdade é restrita ao Poder Executivo da União para impostos específicos. O Prefeito não possui a prerrogativa de majorar tributos via decreto.
A respeito do Princípio da Anterioridade de Exercício aplicado ao Direito Tributário:
Diga qual o seu significado e sua base constitucional:
Sua base constitucional está prevista no art. 150, III, “b”. O objetivo é limitar o poder de tributar do Estado, impedindo que o contribuinte seja surpreendido. Assim, uma lei que cria ou majora um tributo não incidirá no mesmo exercício financeiro, permitindo que o contribuinte se prepare para a afetação de seu patrimônio pelo Fisco.
Quais são os impostos excepcionados de sua incidência?
A exceção ao princípio da anterioridade de exercício aplica-se aos seguintes casos, fundamentados no art. 150, § 1º da CF:
- Imposto sobre Importação (art. 153, I);
- Imposto sobre Exportação (art. 153, II);
- IPI (art. 153, IV);
- IOF (art. 153, V);
- Empréstimo Compulsório para despesas extraordinárias, calamidade ou guerra (art. 148, I);
- Impostos Extraordinários de Guerra (art. 154, II).
Considere uma lei de 01/12/2016 que eleve o IPI. É permitido cobrar o novo valor a partir de 01/01/2017?
Não. A cobrança em 01/01/2017 é vedada devido ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (ou mitigada), que estipula um prazo mínimo de 90 dias para a incidência da nova carga tributária. Este princípio, fundamentado no art. 150, III, “c” da CF, deve ser aplicado de forma cumulativa com a anterioridade de exercício (quando aplicável), visando proteger o contribuinte contra a voracidade fiscal.
“O Princípio da Capacidade Contributiva somente se aplica aos impostos”. Esta afirmativa é verdadeira ou falsa?
A afirmativa é falsa. Embora o art. 145, § 1º mencione especificamente os impostos, a doutrina e o STF aplicam o dispositivo de forma extensiva, incidindo também sobre taxas e contribuições da seguridade social. É uma forma de instrumentalizar o Princípio da Igualdade, buscando a justiça social e a tributação equitativa conforme as possibilidades de cada contribuinte.
Determinada lei majorou um tributo em 15/07/2016. Quando incidirá tal aumento, considerando as regras de anterioridade?
Pela Anterioridade de Exercício, a tributação ocorreria apenas no início do próximo exercício fiscal (01/01/2017). Pela Anterioridade Nonagesimal, o aumento só poderia ser cobrado após 90 dias (aproximadamente 16/10/2016). Como as regras são, em regra, cumulativas, o aumento incidirá apenas em 01/01/2017, respeitando ambos os prazos.
Se uma lei que eleva a alíquota do Imposto de Renda for publicada em 26/12/2016, é admissível sua cobrança em 01/01/2017?
Sim. O Imposto de Renda deve obedecer ao Princípio da Anterioridade de Exercício, mas é uma exceção à Anterioridade Nonagesimal (art. 150, § 1º da CF). Portanto, não precisa aguardar o prazo de 90 dias. Sendo a lei publicada em 2016, a cobrança é válida a partir do primeiro dia do exercício seguinte (01/01/2017).
As limitações ao poder de tributar
A CF/88 impõe limites à invasão patrimonial do Estado. Essas restrições estão albergadas nos arts. 150, 151 e 152 da CF/88, compreendendo os princípios e as imunidades tributárias.
1) Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I – CF)
Constitui o limite mais importante à atividade de tributação. Nenhum tributo será instituído ou aumentado senão por meio de lei (nullum tributum sine lege).
- Exceções: Conforme o art. 153, § 1º da CF, o Poder Executivo pode alterar alíquotas de II, IE, IPI e IOF via decreto ou portaria para fins de regulação econômica.
2) Princípio da Anterioridade Tributária (Art. 150, III, “b” – CF)
Garantia individual que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou majorou. É uma cláusula pétrea que regula os efeitos da lei no tempo.
3) Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Art. 150, III, “c” – CF)
Introduzido pela EC 42/03, veda a cobrança antes de decorridos 90 dias da publicação da lei. Aplica-se cumulativamente com a anterioridade anual para evitar a "surpresa fiscal" no final do ano.
- Exceções: Não se aplica ao II, IE, IOF, Imposto de Renda, e impostos extraordinários de guerra (Art. 150, § 1º).
4) Princípio da Anterioridade Excepcional para Contribuições Previdenciárias
Fundamentado no Art. 195, § 6º da CF (prazo de 90 dias).
5) Princípio da Igualdade Tributária (Isonomia) (Art. 150, II)
Consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Veda o tratamento tributário diferenciado entre contribuintes em situação equivalente, servindo como barreira contra o arbítrio estatal.
6) Princípio da Capacidade Contributiva (Art. 145, § 1º – CF)
Ligado à justiça social, determina que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.
- Mínimo Existencial: A tributação não deve atingir a riqueza mínima necessária para a subsistência digna do indivíduo e sua família.
- Expressão "Sempre que possível": Não confere discricionariedade ao legislador, mas refere-se às limitações técnicas de cada espécie tributária para a efetivação do princípio.