Princípios do Direito Constitucional
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Direito Positivo
Formado pelas prescrições dispostas pela ordem jurídica em vigor, em seus diversos níveis hierárquicos. (Direito de Escolha)
Direito Público Fundamental
Refere-se à organização e funcionamento do Estado. Dispõe e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. (Interesse Coletivo)
Definição de Constituição
É a lei suprema do Estado, localizada no ápice da pirâmide. Conjunto de normas e princípios que organizam os elementos constitutivos do Estado (povo, território, poder etc.) e essenciais (forma de Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder). (País)
Tipos de Direito Constitucional
Direito Constitucional Positivo ou Particular
Estuda uma determinada constituição (concreta) de um determinado Estado. (Países)
Direito Constitucional Comparado
Estudo teórico de normas constitucionais de vários Estados (e/ou épocas) para evidenciar semelhanças ou diferenças. (Países)
Direito Constitucional Geral
Delineia uma série de princípios, conceitos e instituições presentes em vários direitos positivos (genérico - ex.: classificação das constituições). (Mundial)
A Constituição
A Constituição tem como forma um complexo de normas, como conteúdo a conduta humana fruto das relações sociais (econômicas, políticas e religiosas), como fim a realização dos valores da comunidade, como causa criadora e recriadora o poder que emana do povo.
Classificações das Constituições
Quanto ao Conteúdo
- Materiais: Em sentido amplo, identifica-se com a organização total do Estado, com o regime político. Em sentido estrito, conjunto de regras materialmente constitucionais, escritas ou costumeiras, codificadas ou não em um documento, que regulam a estrutura do Estado.
- Formais: O modo de existir do Estado previsto de forma escrita, em um documento solene, por um órgão constituinte, modificado por processos e formalidades especiais nela previstos.
Quanto à Forma
- Escritas: Constam de documento único e solene e são elaboradas por um órgão constituinte.
- Não escritas: Não constam de documento único e solene e se baseiam nos costumes e na jurisprudência.
Quanto ao Modo de Elaboração
- Dogmáticas: São sempre escritas, organizam as ideias da teoria política e do direito no momento para cada Estado.
- Histórica ou Costumeira: Não escritas, resultantes de lenta formação histórica, do evoluir de tradições e dos fatos sociopolíticos.
Quanto à Origem
- Populares (Democráticas) ou Promulgadas: Origem de órgão constituinte eleito pelo povo com esta finalidade.
- Outorgadas: Elaboradas e estabelecidas sem a participação popular (impostas).
Quanto à Estabilidade
- Rígidas: Alteráveis somente por processos solenes e exigências formais especiais, com maior grau de dificuldade do que os demais diplomas legais.
- Flexíveis: Podem ser livremente modificadas pelo mesmo processo dos demais diplomas legais.
- Semirrígidas (Mistas): Parte flexível e parte rígida.
A Constituição brasileira é rígida. Dessa rigidez provém, como consequência, o princípio da supremacia da Constituição. A estabilidade das constituições não deve ser absoluta, pois não pode significar imutabilidade.
Objetivo das Constituições
Estabelece a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, regime político, assegurar direitos e garantias aos indivíduos, disciplinar os fins socioeconômicos do Estado, fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Direito Brasileiro
Sistema de normas organizado hierarquicamente de forma piramidal (lei constitucional, lei complementar, lei ordinária, delegada, MP, decreto legislativo/decreto, resolução e portaria, etc.).
Estrutura Normativa (5 Elementos)
1. Orgânicos
Estão presentes nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder (falam sobre a organização).
2. Limitativos
Limitam direitos e garantias fundamentais, dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito (falam sobre o que limita o poder).
3. Socioideológicos
São elementos sociais que refletem uma ideologia (Estado individualista e o Estado social).
4. Estabilização Constitucional
Proteger uma instituição (defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas).
5. Formais de Aplicabilidade
Estabelecem regras de aplicação da Constituição, o preâmbulo, cláusulas de promulgação, disposições transitórias.
Elementos Constitutivos e Intrínsecos
Território (limite espacial), um povo e poder soberano.
Formas de Organização Política
Forma de Estado
Exercer o poder político em função do território.
Forma de Governo
Divisão do poder em razão das funções precípuas do Estado.
Sistema de Governo
Podem dar origem ao parlamentarismo, ao presidencialismo e ao diretorial.
Regime de Governo
É o regime que garante os direitos individuais e assegura as liberdades públicas. É o famoso governo do povo, pelo povo e para o povo.
Brasil: Organização Política
- Forma de Governo: República (caracterizada pela temporariedade das funções políticas e pela responsabilização dos governantes).
- Sistema de Governo: Presidencialismo (composição do poder executivo e suas relações com o poder legislativo).
- Regime de Governo: Democracia (é a participação popular no governo, através de eleição para as funções políticas).
- Forma de Estado: Estado Federal.
Segundo José Afonso
Regime de Governo
Complexo estrutural de princípios e forças políticas que configuram determinado entendimento do Estado e da sociedade (define o modo de aquisição e exercício do poder).
Forma de Estado
Modo de exercício do poder político em função do território. Unitário e federal.
Sistema de Governo
Modo como se relacionam os poderes, especialmente o legislativo e o executivo (parlamentarismo, presidencialismo, diretorial).
Forma de Governo
Maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados.
Supremacia Constitucional
- Material: Presente em todas as constituições, mesmo nas costumeiras e flexíveis, quanto ao ponto de vista sociológico e sociopolítico.
- Formal: Rigidez constitucional, previsão de modo especial de revisão constitucional e daí nasce a diferença entre leis comuns e a constitucional.
Inconstitucionalidade
Dois Tipos de Inconstitucionalidade
Por ação - se verifica com a produção de atos legislativos ou normativos que contrariem normas ou princípios constitucionais. Pode se manifestar por dois aspectos:
- Formal: Formulados por autoridade incompetente ou em desacordo com as formalidades ou procedimentos estabelecidos pela Constituição.
- Material: Quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da Constituição.
A inconstitucionalidade não pode permanecer para não ferir alguns princípios:
- Princípio da Compatibilidade Vertical: Segundo o qual as normas de grau inferior somente valerão se compatíveis com as normas de grau superior.
- Princípio da Coerência e Harmonia das Normas do Ordenamento Jurídico: Segundo o qual todas as normas são vinculadas entre si por uma fundamentação unitária.
- Por Omissão: Se verifica quando não sejam praticados atos legislativos ou administrativos necessários para tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais.
Sistemas de Controle de Constitucionalidade
Critérios-Jurisdicional Misto (Repressivo)
:DIFUSO->Por via incidental,onde qualquer interessado poderá suscitar a questão de inconstitucionalidade em qualquer processo./Concentrado-> por via de ação direta de inconstitucionalidade que pode ser de 3 modalidades:genérica,interventiva e supridora de omissão;por via declaratório de constitucionalidade;ou ainda por Argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Ação direta de inconstitucionalidade pode ser de 3 modalidades:
Génerica: a)de competencia do supremo tribunal federal destinada a obter a decretação de inconstitucionalidade,em tese,de lei ou ato normativo,federal ou estadual.
b)de competencia do tribunal de justiça destinada a obter a decretação de inconstitucionalidade.
Interventiva: a)federal-quando proposta exclusivamente pelo procurador geral da rapublica no stf destinada a promover a intervenção federal em estado.
b)estadual-quando exclusivamente pelo procurador geral da justiça do estado no tribunal de justiça destinada a promover a intervenção estadual em municipio.
Supridora de omissão: a)necessária para a eficácia e aplicabilidade da norma constitucional
b)do administrador que não adote as providencias necessarias para tornar efetiva norma constitucional.
Sintático-estuda e estabelece a relação dos signos com os signos-A validade sintática permite ter sentido.
Semântico:estuda e estabelece a relação dos signos com o objeto que ele representa-o campo semântico garante o conteúdo.
Pragmático: estuda e estabelece a relação dos signos com os usuários da linguagem.
Lingua-com sentido de idioma,é um dos sistemas de signos que tem como a finalidade a comunicação
Linguagem:a língua(idioma),o olhar,a expressão corporal,o vestuário,etc.
A norma primária prescreve um dado comportamento,prescrito e se quando ocorrer o evento qualificado no antecedente;e a norma secundaria estipula uma providência sancionatória para o descumprimento daquele comportamento fixado na norma primaria.
Ter eficácia-é estar potencialmente pronta para produzir efeitos
Aplicabilidade-exprime uma possibilidade de aplicação.
"Vacatio Constitutionis"-"vacatio legis"= periodo que vai da publicação do ato promulgatório até a efetiva entrada da lei em vigor.
Normas contitucionais de eficácia plena: todas as normas que,desde a entreda em vigor da constituição produzem todos os seus efeitos essenciais visados pelo legislador contituinte,Não exigem elaboração de novas normas ou procesos especiais para sua execução.Tem aplicabilidade direta,imediata e integral.
Normas constitucionais de eficácia contida: as normas que incidem imediatamente e produzem todos os efeitos queridos,contudo,prevêem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites dadas certas circunstancias.Tem aplicabilidade direta,imediata,mas não integral.
Normas constitucionais de eficácia limitada:Estas não produzem seus efeitos essenciais com a entrada em vigor.Tem aplicabilidade indireta,mediata e reduzida.