Princípios do Direito: Fundamentos e Importância
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PRINCÍPIO: É uma espécie de norma jurídica que não prevê hipóteses nem prescreve determinadas condutas, mas sim consagra determinados valores.
JUSTIÇA: É o princípio fundamental que deve orientar a elaboração de todos os demais princípios e regras do ordenamento jurídico.
SEGURANÇA JURÍDICA: Impõe a atribuição da maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas. Esse é o único princípio que limita a justiça e em torno dos dois é que se desdobra a ordem jurídica.
ISONOMIA: Impõe que as prescrições do direito sejam aplicadas indistintamente a todos (isonomia formal). De maneira mais completa, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam (isonomia material).
LEGALIDADE: É a garantia concedida ao cidadão que somente por lei poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Toda atividade processual tributária desenvolve-se com a devida previsão legal.
RAZOABILIDADE: Os meios empregados para atingir determinada finalidade devem não apenas ser adequados e necessários a essa finalidade, mas devem também estar em conformidade com o senso comum.
PROPORCIONALIDADE: O ato estatal praticado como meio à consecução de um fim, ainda que lícito esse fim, deve ser adequado, necessário e proporcional em sentido estrito.
PRINCÍPIOS DOS MEROS PROCEDIMENTOS: Os atos de mero procedimento, apesar de não serem alvo de contraditório e ampla defesa, não podem ser realizados de maneira a inviabilizá-los. Não é porque no âmbito do mero procedimento o contribuinte não tem oportunidade de defesa que esse procedimento possa ser feito de modo obscuro, com a lavratura de um auto de infração sem fundamentação. Os princípios próprios ao desenvolvimento dos meros procedimentos protegem os cidadãos de tal injustiça, mas também autorizam certos atos do poder público.
OFICIALIDADE: A Administração Pública tem a faculdade de agir “de ofício” na instauração de procedimentos, bem como na prática de atos tendentes ao seu término. A administração pode impulsionar os atos independentemente de provocação.
INQUISITORIEDADE: Os meros procedimentos são levados a cabo unilateralmente pela Administração Pública, sem a necessária participação do contribuinte. É exclusivo dos meros procedimentos. Não tem abrangência nos processos administrativos contenciosos nem nos judiciais.
CIENTIFICAÇÃO: Impõe que a instauração de procedimentos administrativos em face de determinado contribuinte seja-lhe comunicada previamente. O contribuinte tem a oportunidade de conhecer o procedimento, de acompanhar o desenrolar de suas fases, a fim de que se possa efetuar o eventual controle de legalidade.
BUSCA PELA VERDADE REAL: A administração não pode agir baseada apenas em presunções, sempre que lhe for possível descobrir a efetiva ocorrência dos fatos correspondentes.
SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA: A conduta de um servidor público que eventualmente contrarie as disposições de seus superiores pode ser por eles apreciada e corrigida independentemente de provocação ou previsão legal para tanto, porquanto fundada no poder hierárquico.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO: Os atos que compõem os procedimentos, e especialmente o ato praticado ao final destes, devem contar com a devida fundamentação.
UTILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: O processo administrativo, enquanto instrumento de controle de legalidade dos atos da administração, tem que ser útil.