Princípios do Direito das Obrigações
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Resumo dos principais princípios que norteiam o direito das obrigações, com ênfase na socialidade, eticidade, operabilidade e demais fundamentos aplicáveis aos contratos e às responsabilidades patrimoniais.
1. Princípio da Socialidade
Princípio da Socialidade: O princípio da socialidade conduz ao entendimento de que os interesses individuais, embora relevantes para o ordenamento jurídico, não podem sobrelevar os interesses sociais, por serem estes formadores da consciência coletiva. O ordenamento jurídico concede a alguém um direito subjetivo para que satisfaça um interesse próprio, mas com a condição de que a satisfação individual não lesione as expectativas coletivas que o cercam. Todo direito de agir é conferido à pessoa para a realização de uma finalidade social; caso contrário, a atividade individual perderá legitimidade e o titular do direito será recusado pelo ordenamento.
Como observa Maria Celina Bodin de Moraes: "a solidariedade é a expressão mais profunda de socialidade que caracteriza a pessoa humana... que nos ajudemos, mutuamente, a conservar nossa humanidade". O intuito do princípio da socialidade não é extinguir o individualismo, mas sim combater o individualismo perverso que, para atingir seu objetivo, excede sobre os direitos sociais — é o dever de proteção em face da coletividade. É razoável e proporcional tudo o que o corpo social admite como solução imparcial para determinada situação concreta, por estar em conformidade com o interesse público.
Exemplos: Art. 187 do CC; Art. 421 e Art. 422 do CC; Art. 926 do CC.
2. Princípio da Eticidade
Princípio da Eticidade: Agir com eticidade significa comportar-se como pessoa humana íntegra, honesta e leal, considerando valores que exigem respeito e apreço aos interesses e direitos alheios. A eticidade evoca a ética, que implica o reconhecimento e o respeito pelo outro — entendendo que "o outro sou eu mesmo", expressão atribuída ao apóstolo Paulo. A eticidade, contudo, não leva o Direito a consagrar tudo o que é simplesmente moral, mas nega e rejeita a imoralidade.
Os fundamentos da eticidade permeiam o ordenamento jurídico. Os princípios da socialidade e da eticidade não só estão entrelaçados, como o princípio da socialidade nasce de uma atitude ética que obriga o titular de um direito subjetivo a harmonizar seu interesse com o interesse social.
Exemplos: Art. 167 do CC; Art. 187, Art. 422, Art. 896 e Art. 1.258 do CC.
3. Princípio da Operabilidade
Princípio da Operabilidade: O direito material e o direito instrumental devem dialogar, de modo que normas claras e de fácil operabilidade permitam decisões em tempo útil. No contrato, se o credor informar que o pagamento será efetuado em mãos (portátil) — ou seja, que o devedor pagará o valor diretamente ao credor —, mas, na prática, todos os meses é o credor quem busca o pagamento, e se, porventura, o credor deixar de buscar enquanto o devedor não leva o pagamento, o credor não poderá alegar descumprimento. Conforme o art. 330 do CC, presume-se renúncia ao combinado quando a conduta das partes demonstra tal situação.
A lei deve ser clara para que todos possam entendê-la e para que suas regras saiam da vida do texto para a vida prática, afastando interpretações meramente protelatórias que trazem morosidade à distribuição da justiça.
Princípio do Exato Adimplemento
4. Princípio do Exato Adimplemento
Princípio do Exato Adimplemento: A obrigação deve ser cumprida tal como foi contratada. Só pode ser modificada mediante acordo entre as partes, não de forma unilateral (Art. 313 do CC). Pagar a prestação no tempo e na forma ajustados é dever do devedor e também direito do credor.
5. Princípio da Autonomia Privada
Princípio da Autonomia Privada: Antes chamado de princípio da autonomia da vontade, a autonomia privada permanece essencial. As partes contratantes podem estabelecer regras de cumprimento do contrato, desde que respeitem as normas jurídicas, a moral e os bons costumes. O Estado pode intervir para assegurar que as partes criem regras próprias, evitando que uma explore a outra.
Alguns limites e temperamentos da autonomia privada incluem:
- Estado de perigo — Art. 156 do CC;
- Lesão — Art. 157 do CC;
- Teoria da imprevisão — Art. 317 do CC (aplicável na obrigação sucessiva, na obrigação não instantânea e na obrigação diferida);
- Onerosidade excessiva — Arts. 478 a 480 do CC.
6. Princípio da Função Social
Princípio da Função Social: Função representa um destino a ser dado ao objeto jurídico, sua finalidade econômico-social. O caráter social exige que o bem ou o instituto jurídico atenda o interesse da coletividade, harmonizando interesses sociais e individuais. Para que se realize a função social, deve-se respeitar também o princípio da eticidade, a solidariedade, a dignidade humana e o princípio da socialidade.
7. Princípio da Boa-fé Objetiva
Princípio da Boa-fé Objetiva: Segundo Couto e Silva, a obrigação começa já na fase pré-contratual. O art. 422 do CC trata do princípio da probidade (honestidade) e da boa-fé (conduta): "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Os contratos instantâneos ou imediatos — por exemplo, uma compra à vista em que as partes fazem um pré-acordo e o pagamento extingue imediatamente a obrigação — também se submetem a essas exigências de probidade e boa-fé.
8. Princípio da Responsabilidade Patrimonial
Princípio da Responsabilidade Patrimonial: Teoria do patrimônio mínimo: toda pessoa tem direito a um patrimônio mínimo destinado a garantir a dignidade humana. A responsabilidade patrimonial deve respeitar esse limite, garantindo proteção à subsistência e aos direitos fundamentais do devedor.