Princípios do Direito Penal: Conflito de Normas e Aplicação
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Princípios de Resolução de Conflitos de Normas
Princípio da Especialidade
A norma penal especial afasta a aplicação da norma geral (Lex specialis derogat generali).
Verifica-se a presença de um plus, um detalhe a mais em relação à norma geral.
Princípio da Subsidiariedade
Na ausência ou na impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. A figura subsidiária está inclusa na principal.
Tipos de Subsidiariedade:
- Expressa: Quando a própria lei expressamente declara a subsidiariedade.
- Tácita: Não há a expressa indicação.
Princípio da Consunção
Quando um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento (Crime-meio e Crime-fim).
Hipóteses de Aplicação:
- Quando um crime é meio necessário para a execução de outro crime.
- Nos casos de antefato e pós-fato impuníveis:
- Anterfato Impunível: Atos preparatórios impuníveis. Exemplo: Estelionato x Falsificação (Súmula 17 do STJ).
- Pós-fato Impunível: Exaurimento do crime principal.
Diferença entre Crime Progressivo e Progressão Criminosa
- Crime Progressivo: Quando, para alcançar o fim pretendido pelo seu dolo, o agente produz outro crime, antecedente e de menor gravidade, sem o qual não atingiria seu resultado (crimes de ação de passagem).
- Progressão Criminosa: Dolo inicial dirigido a determinado resultado e, durante os atos executórios, o agente resolve ir além. Exemplo: Lesão corporal para Homicídio.
Princípio da Alternatividade
Quando se estiver diante de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares.
Exemplo: Art. 33 da Lei Antidrogas.
Outros Princípios Fundamentais do Direito Penal
Conceito de Princípios
Princípios são proposições gerais inferidas da cultura e dos ordenamentos jurídicos que conformam a criação, revelação, interpretação e aplicação do Direito.
Princípio da Intervenção Mínima
O Direito Penal deve preocupar-se apenas com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida social.
Princípio da Lesividade
Visa esclarecer as condutas a serem incriminadas, exigindo uma grave afronta a direito de terceiros.
Funções do Princípio da Lesividade:
- Proibir a incriminação de uma atitude interna (vedação à punição de pensamentos ou sentimentos pessoais, exigindo exteriorização e lesão).
- Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor (condutas que não ultrapassam a esfera de direitos do autor).
- Proibir a incriminação de estado ou condição existencial (repressão à conduta, não pelo sujeito).
- Proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (condutas socialmente reprováveis, mas atípicas).
Princípio da Adequação Social
Objetiva não considerar típica determinada conduta socialmente adequada ou reconhecida, apesar de criminalizada.
Funções do Princípio da Adequação Social:
- Restringir o âmbito de abrangência do tipo penal.
- Orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados.
Princípio da Fragmentariedade
É uma decorrência do Princípio da Intervenção Mínima.
Uma vez escolhidos os bens fundamentais, estes passam a integrar o "fragmento" a ser protegido pelo Direito Penal.
É uma consequência da adoção dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social.
Princípio da Insignificância
Aplica-se a:
- Condutas de mínima afronta a bens jurídicos tutelados.
- Condutas incapazes de atingir materialmente e com relevância o bem protegido.
- Necessidade de se aferir a relevância da lesão ou do perigo ao bem jurídico, não sendo suficiente a previsão penal abstrata.
Requisitos para Aplicação (Mínimos):
- Mínima ofensividade da conduta.
- Nenhuma periculosidade social da ação.
- Grau reduzido de reprovabilidade do comportamento.
- Inexpressividade da lesão jurídica.