Princípios do Direito do Trabalho e Relação de Emprego
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Princípios do Direito do Trabalho
Os princípios exercem 4 tipos de funções:
- Função Criadora: O legislador, ao propor projetos de leis, observa os princípios que norteiam o ramo jurídico a ser regulado.
- Função Integrativa: Integração de normas, lacunas da lei. Os princípios são invocados para suprir lacunas da lei.
- Função Interpretativa: Os princípios influenciam a interpretação das regras jurídicas.
- Função Normativa: Os princípios, enquanto normas jurídicas, são invocados para dizer o que é o direito nos casos concretos.
Conflito de Normas Jurídicas
Antinomia e critério da especialidade. O conflito entre princípios não se soluciona pela eliminação de um em favor do outro, mas sim pela técnica de ponderação de interesses.
Princípio da Proteção ou Protetivo
É o princípio que fundamenta a autonomia da proteção do Direito do Trabalho. Visa a conceder maiores direitos à parte hipossuficiente na relação trabalhista (o prestador de serviços).
Princípio In Dubio Pro Operario
Está relacionado ao princípio gerado em caso de dúvida quanto à interpretação. Quando houver dúvidas quanto à interpretação de uma norma trabalhista, deve prevalecer a interpretação mais favorável aos interesses do trabalhador.
Princípio da Norma Mais Favorável (Proteção)
Interpretativa, criadora, solução, conflito de normas, teoria do conglobamento, teoria da cumulação.
- Função Interpretativa: Em relação a essa função, o princípio da norma mais favorável equivale ao princípio in dubio pro operario. Havendo conflitos de normas trabalhistas, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao trabalhador.
- Função Criadora: O legislador, ao criar uma nova norma trabalhista, deve criar normas cada vez mais favoráveis ao trabalhador, vedando o retrocesso social. Para a maioria da doutrina, esse princípio tem previsão constitucional no caput do artigo 7 da CF/88.
Princípio da Condição Mais Benéfica
Acordo coletivo de trabalho x convenção coletiva de trabalho.
Teoria do Conglobamento: Em havendo conflito de normas trabalhistas, onde parte da norma "A" é mais favorável ao trabalhador e parte da norma "B" é mais favorável ao trabalhador, surgem duas teorias conflitantes para solucionar esse conflito de normas. Deve prevalecer a norma que, globalmente, seja mais favorável ao trabalhador, a qual deverá ser aplicada integralmente. Essa teoria é a que prevalece no Direito do Trabalho brasileiro, por conferir maior segurança jurídica. Artigo 620 da CLT.
Teoria da Acumulação ou Atomista: Por esta teoria, a norma aplicável seria uma terceira norma, formada pelas partes mais favoráveis da norma "A" e da norma "B".
Princípio da Condição Mais Benéfica
A alteração do estatuto da empresa, se menos favorável ao trabalhador, só terá eficácia em relação a novos trabalhadores contratados, e não aos trabalhadores com contrato em vigor, e data de admissão anterior à data de publicação do novo estatuto.
O Princípio da Condição Mais Benéfica não abrange normas trabalhistas mais favoráveis previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho e nem em sentenças normativas.
Elementos ou Requisitos Fático-Jurídicos Caracterizadores da Relação de Emprego
- Pessoalidade
- Onerosidade
- Subordinação
- Não eventualidade
- Alteridade
Contrato Individual de Trabalho
É o acordo de vontade, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, compromete-se, mediante pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado, em proveito de outra pessoa (física ou jurídica), denominada empregadora.
- Pessoalidade: O empregado é sempre pessoa física. O contrato de trabalho é intuitu personae. Só quem pode prestar serviços é a pessoa física contratada como empregado.
- Onerosidade: Para que haja relação de emprego, deve haver, por parte do empregador, o dever jurídico de pagamento de um salário. Só não haverá esse dever jurídico no trabalho voluntário, instituído mediante contrato inscrito nos termos da Lei 9.608/98.
- Subordinação: A subordinação que é característica da relação de emprego é a subordinação jurídica, e não a subordinação econômica ou técnica. Pela subordinação jurídica, passa o trabalhador a ter o dever jurídico de acatar ordens e determinações do empregador quanto à prestação de serviços. No caso de descumprimento dessas ordens, o empregador pode aplicar sanção diretamente, sem intermediação do Estado, desde que observada a dignidade do trabalhador.
- Não Eventualidade: Diz respeito a uma frequência de prestação de serviços. O trabalho não eventual pressupõe alta previsibilidade quanto ao momento de prestação de serviço. Mesmo nos contratos por prazo determinado, pode haver a não eventualidade (habitualidade).
- Continuidade: É diferente de não eventualidade. Diarista: continuidade (tem que haver).