Princípios e Elementos da Relação de Consumo (CDC)

Classificado em Formação e Orientação para o Emprego

Escrito em em português com um tamanho de 5,89 KB

PRINCÍPIOS DO CDC

  • Princípio da Soberania: As políticas econômicas adotadas devem levar o Estado a firmar sua posição de soberania perante os demais Estados.
  • Princípio da Legalidade/Liberdade: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 39, I CDC).
  • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Deve assegurar ao consumidor condições para que tenha uma vida digna com a satisfação de suas necessidades (piso vital mínimo).
  • Princípio do Acesso à Justiça: A efetividade dos direitos dos consumidores deve ser realizada através da defesa de seus interesses.
  • Princípio da Solidariedade: Divisão de riscos, adoção de quem deve arcar com os riscos da atividade econômica no mercado de consumo (responsabilidade civil objetiva), afastando a comprovação de culpa.
  • Princípio da Isonomia: O consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo. Adotam-se mecanismos como o da inversão do ônus da prova, tratando desigualmente os desiguais (art. 6º, VIII).
  • Princípio do Direito à Vida: Pré-requisito para sua existência para o exercício dos demais direitos.
  • Princípio do Direito à Intimidade, à Vida Privada, Honra e Imagem: Regula e protege o consumidor de práticas abusivas na seara da publicidade.
  • Princípio da Informação: Reconhecimento do déficit informacional entre consumidor e fornecedor, porquanto este detém o conhecimento acerca de dados e características do produto.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Elementos da Relação de Consumo

Elementos Objetivos: Produto/Serviço

Elementos Subjetivos: Consumidor/Fornecedor

Consumidor

Conceito de Consumidor: Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (restrição – retirar o bem do mercado – ato objetivo).

Teorias sobre o Destinatário Final
  1. Teoria Maximalista: Destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica conferida ao mesmo, servindo tanto para pessoa física que adquire o bem para seu uso pessoal quanto uma grande indústria que pretenda dar ao bem adquirido desdobramentos econômicos (interpretação abrangente do art. 2º CDC).
  2. Teoria Minimalista/Finalista/Subjetivista: Destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico, para seu uso pessoal, não para ser aplicado em qualquer outra finalidade produtiva (interpretação restritiva do art. 2º CDC).
  3. Teoria Finalista Mitigada: Considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a vulnerabilidade, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil. Logo, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo.
Consumidor Equiparado

Muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores stricto sensu, podem ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades dos fornecedores do mercado (art. 2º, § único + art. 17 + art. 29 do CDC).

Vulnerabilidade

O consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, e pode ser vulnerável tanto no cunho técnico quanto no cunho econômico. Todo consumidor é vulnerável.

Hipossuficiência

Fragilidade do consumidor sob a ótica econômica, e que, em regra, considera-se como sendo o fornecedor o de maior capacidade econômica.


FORNECEDOR

Conceito de Fornecedor: Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, e entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  1. Atividade e Relação Jurídica de Consumo:
    • Típica: Comerciante estabelecido regularmente que exerce a atividade típica do seu estatuto.
    • Eventual: Pessoa física que exerce atividade atípica, quando age, de fato, em situação diversa da prevista, o que pode dar-se de maneira rotineira e eventual, ou seja, quando praticar atos de comércio ou indústria.
  2. Ente Despersonalizado: Se a pessoa jurídica falir, existirão no mercado produtos e serviços que ela ofereceu e efetivou que continuarão sob a proteção da lei consumerista.
  3. Pessoa Física (Profissional Liberal): O profissional liberal é fornecedor (art. 14, §4º CDC).
  4. Produto: Conceito universal, ou seja, qualquer bem móvel, imóvel, material, imaterial, durável (art. 18, 26 II, 50 CDC), não durável, descartável, ou gratuito (amostra grátis).
  5. Serviço: Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (não necessariamente pecuniária, deve haver apenas lucro), inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Não há produto sem serviço, porém há serviço sem produto.
Nota sobre Serviço sem Remuneração

Ocorre quando o prestador de serviço não tenha, de maneira alguma, se ressarcido de seus custos, ou que, em função da natureza da prestação do serviço, não tenha cobrado o preço. Mas é difícil de ocorrer, uma vez que geralmente o custo é embutido de forma indireta na realização destes serviços.

Entradas relacionadas: