Princípios Essenciais da Administração Pública

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Supremacia do Interesse Público

É considerado pela maioria dos doutrinadores como um dos mais importantes princípios, pois tem a finalidade pública como conditio sine qua non da administração. Este princípio está presente não somente na elaboração de normas, mas também na condução e execução do caso concreto.

A Administração Pública, no exercício de suas prerrogativas, impõe atos a terceiros de forma imperativa e exige seu cumprimento com previsão de sanções aos que descumprirem. Tudo isso com o interesse maior que é o coletivo. O interesse coletivo tem prevalência sobre os individuais, diferenciando-se do direito privado. Esta condição coloca a administração em uma posição hierárquica.

Motivação

Este princípio é reconhecido na Lei 9.784/99 e impõe à Administração Pública a obrigação de justificar seus atos. É tão importante que está ligado diretamente à validade do ato administrativo, e sua ausência implica a nulidade do ato. A motivação difere da fundamentação, sendo a primeira mais profunda, devendo o Estado explicar de forma motivada em qual norma a decisão se fundamentou para a defesa do interesse coletivo.

Razoabilidade

Trata-se de uma limitação ao poder discricionário da Administração Pública, viabilizando a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário e, de certa forma, a razoabilidade atenderá ao interesse público dentro do razoável e sensato.

Proporcionalidade

Para alguns doutrinadores, este princípio se confunde com o da razoabilidade, uma vez que um complementa o outro. Noutro giro, a doutrina também aponta que este princípio serviria para nortear o alcance da competência válida da Administração. Mesmo levando em consideração a supremacia do interesse público, não se deve deixar sem amparo o direito individual, devendo ser proporcional em todas as suas formas, sob pena de nulidade.

Ampla Defesa

Seguindo o conceito do direito privado, este princípio constitucional implícito prevê o direito da pessoa de se defender de acusações imputadas em virtude de ato ilícito imputado ao sujeito. No caso de acusação, deve existir um processo formal e que seja oferecido o direito de resposta antes de qualquer decisão gravosa ao sujeito, podendo ainda recorrer das decisões tomadas.

Contraditório

Como a própria nomenclatura indica, é a oportunidade necessária dada ao sujeito para se manifestar sobre fatos alegados em seu desfavor. No processo administrativo, deve existir a alternância das manifestações, deixando claras a acusação e a defesa, onde a decisão final deve apontar a base legal considerando o avençado nas manifestações. Para muitos autores, não se trata de um princípio autônomo, pois seu conceito já está implícito na manifestação de todas as partes.

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