Princípios Essenciais do Direito Ambiental e Sua Aplicação
Classificado em Francês
Escrito em em português com um tamanho de 3,44 KB
Exemplos de Instrumentalização de Princípios Ambientais
- Interdição de lotes de remédios por qualidade insatisfatória;
- Proibição da presença de alguns princípios ativos em um determinado produto (Ex.: ácido bórico em talcos);
- Interdição e retirada do mercado de certos alimentos (Ex.: amendoim cru);
- Implementação de Planos de Ação.
Princípio Poluidor-Pagador
- O Poluidor-Pagador deve arcar com os custos sociais da degradação, agregando-os ao seu custo produtivo.
- Não significa que se pode poluir porque está pagando (existem limites).
- Visa evitar a privatização do lucro e a socialização dos prejuízos.
Exemplos de Aplicação Específica do Princípio Poluidor-Pagador
Este princípio se aplica em situações como:
- Reposição florestal;
- Destinação correta de pilhas;
- Destinação correta de pneus;
- Destinação correta de baterias;
- Destinação correta de embalagens vazias de agrotóxicos.
Princípio do Usuário-Pagador
Este princípio difere do Poluidor-Pagador porque aqui se paga pela utilização de um recurso, mesmo que não haja poluição.
A cobrança leva em conta a escassez e a raridade do recurso.
Visa evitar o enriquecimento ilegítimo de quem utiliza em maior escala, em detrimento dos que não utilizam na mesma proporção.
Exemplo: Cobrança pelo uso da água.
Princípio da Reparação
Definição de Reparação
Reparação (s.f.): conserto, restauro, refazimento, remediação, compensação, ressarcimento, entre outros.
Para o Direito Ambiental, a Reparação advém (é consequência) da não utilização ou da utilização deficitária dos instrumentos preventivos.
Se estamos falando de reparação, significa que os instrumentos preventivos não foram utilizados a contento, cabendo, portanto, exigir-se a reparação devida.
Amparo Legal: art. 225, §3º, da Constituição Federal (CF) e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.
Finalidade da Reparação
Os doutrinadores são unânimes no sentido de que a reparação deve priorizar a recuperação do bem ambiental lesionado, sem prejuízo de eventual indenização em dinheiro aos terceiros prejudicados.
Além disso, promover, se possível, por intermédio da reparação ou da sanção aplicada, a educação ambiental do responsável.
Fundamentos Norteadores do Princípio da Reparação Integral
- O dano ambiental mede-se por sua extensão, impondo a reparação integral (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 e art. 225, §3º, CF).
- O agente é obrigado a reparar todo o dano, sob pena de redundar em impunidade.
- Os lucros visados e obtidos pelo empreendedor não são limitados; assim, não há razão para que a reparação dos danos não seja integral.
- A reparação incompleta equivaleria à ausência de reparação e implicaria na disposição de um direito humano fundamental.
- A eventual aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da reparação integral, ou seja, a eventual incapacidade financeira não pode ser aceita como limitação à reparação.
- Conciliação do crescimento econômico com a proteção ambiental (art. 170, VI, CF).