Princípios Essenciais do Direito Ambiental e Sua Aplicação

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Exemplos de Instrumentalização de Princípios Ambientais

  • Interdição de lotes de remédios por qualidade insatisfatória;
  • Proibição da presença de alguns princípios ativos em um determinado produto (Ex.: ácido bórico em talcos);
  • Interdição e retirada do mercado de certos alimentos (Ex.: amendoim cru);
  • Implementação de Planos de Ação.

Princípio Poluidor-Pagador

  • O Poluidor-Pagador deve arcar com os custos sociais da degradação, agregando-os ao seu custo produtivo.
  • Não significa que se pode poluir porque está pagando (existem limites).
  • Visa evitar a privatização do lucro e a socialização dos prejuízos.

Exemplos de Aplicação Específica do Princípio Poluidor-Pagador

Este princípio se aplica em situações como:

  • Reposição florestal;
  • Destinação correta de pilhas;
  • Destinação correta de pneus;
  • Destinação correta de baterias;
  • Destinação correta de embalagens vazias de agrotóxicos.

Princípio do Usuário-Pagador

Este princípio difere do Poluidor-Pagador porque aqui se paga pela utilização de um recurso, mesmo que não haja poluição.

A cobrança leva em conta a escassez e a raridade do recurso.

Visa evitar o enriquecimento ilegítimo de quem utiliza em maior escala, em detrimento dos que não utilizam na mesma proporção.

Exemplo: Cobrança pelo uso da água.

Princípio da Reparação

Definição de Reparação

Reparação (s.f.): conserto, restauro, refazimento, remediação, compensação, ressarcimento, entre outros.

Para o Direito Ambiental, a Reparação advém (é consequência) da não utilização ou da utilização deficitária dos instrumentos preventivos.

Se estamos falando de reparação, significa que os instrumentos preventivos não foram utilizados a contento, cabendo, portanto, exigir-se a reparação devida.

Amparo Legal: art. 225, §3º, da Constituição Federal (CF) e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.

Finalidade da Reparação

Os doutrinadores são unânimes no sentido de que a reparação deve priorizar a recuperação do bem ambiental lesionado, sem prejuízo de eventual indenização em dinheiro aos terceiros prejudicados.

Além disso, promover, se possível, por intermédio da reparação ou da sanção aplicada, a educação ambiental do responsável.

Fundamentos Norteadores do Princípio da Reparação Integral

  • O dano ambiental mede-se por sua extensão, impondo a reparação integral (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 e art. 225, §3º, CF).
  • O agente é obrigado a reparar todo o dano, sob pena de redundar em impunidade.
  • Os lucros visados e obtidos pelo empreendedor não são limitados; assim, não há razão para que a reparação dos danos não seja integral.
  • A reparação incompleta equivaleria à ausência de reparação e implicaria na disposição de um direito humano fundamental.
  • A eventual aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da reparação integral, ou seja, a eventual incapacidade financeira não pode ser aceita como limitação à reparação.
  • Conciliação do crescimento econômico com a proteção ambiental (art. 170, VI, CF).

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