Princípios da Execução no Novo CPC
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Princípio do Contraditório
Previsto no artigo 5º, LV da CF/88 e artigo 7º do CPC.
O Novo CPC contextualiza tal princípio no artigo 7º, como contraditório efetivo e não apenas formal. Isso não implica que não possam existir tratamentos diferenciados, na medida em que as partes possuem diferentes posições no processo. Exemplos disso são as tutelas de urgência e execução, onde há relatividade do contraditório.
Mesmo assim, o executado poderá participar de todos os atos executivos, impugnando aqueles que reputar incorretos. Por exemplo, poderá impugnar o bem penhorado no curso da execução.
- No cumprimento de sentença, o meio de defesa é a impugnação. O contraditório é mitigado, mais restrito, somente nas situações do artigo 525, §1º do NCPC.
- Na execução por título extrajudicial (cheque, duplicata), o meio de defesa são os embargos do devedor ou embargos do executado (artigos 914-920). O contraditório é diferido para os embargos.
Princípio da Patrimonialidade ou da Realidade da Execução
Toda execução é real, conforme artigo 789 do NCPC. A responsabilidade é patrimonial, ou seja, a sujeição é dos bens e não da pessoa à atuação da sanção. Exceção: artigo 5º, LXVII da CF - devedor de alimentos - artigo 528, §3º do NCPC.
Desde o final de 2008, o STF considerou inconstitucional a prisão do infiel depositário, conforme entendimento transcrito no final deste roteiro, que alterou posicionamento anterior.
O STF editou a súmula: "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
Em março de 2010, o STJ editou a súmula: "Descabe a prisão civil do depositário."
O devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nem todos os bens são penhoráveis, como os listados nos artigos 833 e 834 do NCPC.
Princípio da Máxima Utilidade da Execução
Também conhecido como princípio da satisfatividade ou do desfecho único, beneficia o credor. A execução deve ser útil ao credor e, portanto, não terá prosseguimento se não trouxer vantagem para ele.
Exemplos:
- Não se levará a efeito penhora de valores ínfimos (artigo 836).
- Também não se aceitará leilão de bens do devedor por preço vil (artigo 891), porque neste caso o credor não receberá sua dívida.
A execução tem que ser útil, satisfativa, senão ela perde sua razão de ser, sua finalidade.
Para esta utilidade, existem medidas rigorosas. Exemplos: astreintes (artigos 536 e 814 do NCPC), execução provisória, antecipação de tutela (artigos 300, 497 e 498 do NCPC), multa (artigo 903, §6º) e arresto (artigo 830 do NCPC).
Multa: indenizatória, compensatória fixada de uma vez só. Na execução, geralmente será compensatória. Astreintes: multa diária.
Princípio da Menor Onerosidade
Também conhecido como princípio da economia, beneficia o credor. A efetividade da execução para o credor deve sempre buscar o caminho menos oneroso para o devedor (artigos 805, 916, 847, 891, 833 e 834 do NCPC).
Artigo 805: Não se busca o castigo ou sacrifício do devedor. As medidas não podem ir além do que é estritamente necessário para a satisfação do credor.
Aqui podemos voltar ao exemplo da proibição do leilão por preço vil (artigo 891), mas dessa vez sob o ponto de vista de proteção do devedor. Ou ainda, do exemplo da não penhora de bem de valor ínfimo (artigo 836).
Somente quando o devedor transgredir as regras processuais, aí sim existem previsões de rigorosa punição (criminais ou civis). Como exemplo, o parágrafo único do artigo 774 do NCPC, mas não por castigo pelo fato de ser devedor, e sim nas hipóteses de o devedor agir de má-fé no processo.
Princípio da Execução Equilibrada
A conjunção dos dois princípios acima (utilidade e menor onerosidade) deve permear as decisões do Judiciário, em razão do princípio da proporcionalidade que norteia todo o sistema jurídico (artigo 8º do NCPC).
No artigo 8º, visa-se atender ao anseio de constitucionalização do processo e ao "escopo social do processo", que se dá pelo binômio:
- Pacificação social: "pacificar as pessoas mediante a eliminação de conflitos com justiça".
- Educação: "educar para a defesa de direitos próprios e respeito aos alheios".
Princípio da Especificidade ou Exato Adimplemento
O credor deve obter exatamente aquilo que teria se o adimplemento fosse voluntário, com a vedação de que o credor obtenha do devedor prestação diversa daquela constante no título executivo.
- Artigo 788: o credor tem o direito de recusar o cumprimento da obrigação de forma diversa da estabelecida no título executivo.
- Artigo 835, I: se a execução é para pagamento de quantia certa (dinheiro), o primeiro item da lista de bens penhoráveis é dinheiro.
- Artigo 313: o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Exceções: artigos 809 e 816.
Princípio do Ônus da Execução, da Sucumbência ou da Responsabilidade do Devedor
Em razão do inadimplemento, a execução corre às expensas do executado. Exemplos: artigos 831, 826, 395 e 401 do CC.
O devedor tem que pagar a execução com todas as multas, correções e honorários, porque foi ele quem deu causa ao processo.
Princípio do Respeito à Dignidade Humana
A execução não pode levar o executado a uma condição de ruína ou miserabilidade. Daí a existência de bens impenhoráveis - artigos 833, 834, 831, 826 do NCPC e 395, 401 do CC.
Princípio da Disponibilidade da Execução
O credor pode desistir totalmente ou parcialmente da execução. Exemplos: artigos 775 e 828, §2º. Pode desistir da penhora feita e pedir para fazer outra. Pode desistir da execução sem anuência do devedor.
Princípio da Autonomia da Execução
Após a Lei 11.232/05 e mantida no NCPC, foi reservada apenas para a execução extrajudicial. A execução judicial se tornou uma fase do processo de conhecimento, um sincretismo entre cognição e execução.
Comentários: se "T" não entrega o carro de "M", "M" executa o contrato, entra com processo autônomo de execução. É autônomo porque existe por si só. O título judicial não é um processo autônomo em regra, porque após a fase de conhecimento, não se inicia o processo de execução, e sim a fase de execução que se chama cumprimento de sentença.
Princípio da Nulla Executio Sine Titulo
Artigo 783 do NCPC, artigo 803, §1º: requisitos a serem observados e sem os quais a execução é nula. O executado sofre a coação patrimonial e ainda fica em posição de desvantagem em relação ao credor. Por isso, exige-se ao menos uma prova de existência do crédito representado pelo título (criado por lei - nulla titulus sine lege). É nula a execução sem o título. Para uma execução ser válida, o título tem que estar em ordem, tem que preencher os requisitos.
Princípio da Boa-Fé e Lealdade Processual
Existência de sanção contra atos contrários à dignidade da justiça, com aplicação, além dos artigos 5º, 77 e 80, especificamente do artigo 774.
Esses atos afrontam o dever de cooperação (artigo 6º).
Exemplo: partes cooperando, acordando em não recorrer, em aceitar o laudo feito por médico experiente. O que contraria a lealdade são os atos atentatórios à dignidade da justiça.