Princípios e Fases do Processo de Trabalho
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| Resumo dos Elementos do Processo de Trabalho | |||
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Processo de TrabalhoRegras de desempenho para instrumental dado de TD nº, e regula a atividade do juiz, as peças de terceiros em litígios ou disputas de TD nº (Hugo Pereira). Características das Leis Processuais:
Audição BilateralismoImplica que, em qualquer procedimento, as partes em geral, e os contribuintes, em particular, têm o direito de saber que existe um processo contra ele e uma oportunidade de ser ouvido. | Princípio do Contraditório (Eduardo Couture)Eduardo Couture diz: "Há grandes grupos deste princípio, e estes são:"
| Natureza da AudiênciaA natureza unilateral da audiência é o princípio subjacente aos procedimentos que privam uma ou ambas as partes da possibilidade de exercer os seus direitos ou poderes. No nosso ordenamento positivo, há princípios da audiência bilateral, Ex: Os artigos 430 e seguintes regulam o sistema de notificações em nossos procedimentos de trabalho e regulamentos referidos indicam que o processo de trabalho é desenvolvido com o conhecimento da contraparte. Ex: O procedimento para a desqualificação de testemunhas durante a audiência de conciliação e afirma que o processo principal é a natureza bilateral da audição, não significa que no nosso processo de trabalho não haja demonstrações do princípio unilateral. Ex: Medidas de precaução para as regras do CT não dizem que se aplica o CPC. | ImediatismoO imediatismo é o princípio segundo o qual o juiz tem contato direto com as partes, a prova material da causa e sem recurso a qualquer intermediário. Princípio de mediação: O tribunal não tem contato direto com as peças, materiais e elementos de prova, mas sim através de corretores. Nosso procedimento de trabalho é baseado no princípio da imediação, Ex: Artigo 434 do CT, que prevê que na audiência, o juiz atuará em pessoa para propor bases de reconciliação. |
Audiência PreparatóriaArtigo 451. Declarada a demanda de processamento, o tribunal deve, de imediato e sem mais delongas, convocar as partes para uma audiência preparatória onde se deve levar o caso a julgamento, quando este se aproxima, definindo os fatos a serem provados em audiência de julgamento.
| Exposição e Apreciação de ProvasOportunidade: Audiência de preparação da demanda, segunda instância se for incapaz de fazê-lo em primeiro lugar (446).
Apreciação:
Ser testemunha parte dependente da sua apresentação não é uma causa de deficiência, conforme o CPC. Se opor a um defeito, a parte de apresentação da testemunha pode solicitar apresentar outra testemunha, se uma testemunha for impugnada, não pode, no entanto, ser capaz de testemunhar. No depoimento, falhas não são suportadas. | Resposta à DemandaArtigo 440. Declarada a demanda de processamento, será conferido ao recorrido para responder por escrito. O prazo é de dez dias para responder, dia útil, que é aumentado pela definição do quadro previsto no artigo 259 do Código de Processo Civil. A defesa deve conter:
| Ordem de Recebimento de ProvasA ordem de recepção da prova é a seguinte: documental, confessional e testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder modificá-la por justa causa. As provas documentais referidas nesta seção são a exposição organizada de acordo com as disposições da cláusula terceira do Artigo 443. Sempre que não for possível dar a prova no dia fixado para a audiência, o Tribunal continua a recebê-la no próximo dia útil, e se isso for possível, nos dias de trabalho mais próximos da conclusão. Se não houver conciliação ou fatos relevantes, a decisão relevante e controversa é dada imediatamente ou, no máximo, no prazo de quinze dias. |
Requisitos do PedidoArtigo 439. O pedido deve ser formulado por escrito e deverá conter:
| Continuação Artigo 439:
| Prazo de RespostaArtigo 440. Declarada a demanda de processamento, será conferido ao réu para responder por escrito. O prazo é de dez dias para responder, dia útil, que é aumentado pela definição do quadro previsto no artigo 259 do CPC. | |