Princípios e fontes de custeio da Seguridade Social

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Introdução

Prevê o art. 195 da Constituição: "A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Os regimes de Seguridade Social são: a- geral, que é destinado aos particulares. É o regime do INSS; b- próprios, como o dos servidores públicos; - lei 8.112/90 - c- complementares, que visam complementar o regime geral ou dos servidores públicos.

Na verdade, a Seguridade Social não será financiada, mas haverá seu custeio. Não se trata de financiamento, como se fosse um empréstimo bancário, em que haveria necessidade de devolver o valor com juros e correção monetária. Trata-se de custeio, o que é feito por meio de contribuição social.

Entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e determinados à concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social.

Fontes Diretas

As previstas para o Sistema, que são cobradas de trabalhadores e empregadores.

Fontes Indiretas

Os impostos, que serão utilizados nas insuficiências financeiras do sistema, sendo pagos por toda sociedade.

Segurados da Previdência Social

Empregado – Obrigatoriamente deve ter Carteira de Trabalho, e estar laborando. Empregado doméstico – Comprovação do pagamento de contribuições através de guias de recolhimento. Trabalhador avulso - Ser cadastrado e registrado no sindicato ou órgão gestor. Contribuinte individual (autônomo) – Deve fazer o recolhimento através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Tem a obrigação de pagar as contribuições através de guias de recolhimento. É pessoa física que desenvolve seu trabalho por conta própria e possui renda. Segurado especial - Comprovação de exercer o trabalho em área rural. Segurado facultativo – Apenas se inscrever na Previdência, e pagar todo mês suas contribuições.

Princípios Consagrados na Constituição

1. Universalidade da Cobertura e Universalidade de Atendimento (CF, art. 194, I) - Universalidade de cobertura (natureza objetiva: refere-se às contingências – é objetivo da Seguridade Social atender todas as contingências sociais (todos os acontecimentos) que coloquem as pessoas em Estado de necessidade.

2. Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços (CF, art. 194, III) - O princípio da seletividade é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei referente à área da Seguridade Social, tenha a sensibilidade de elencar (pela lei) as prestações que cobrirão as contingências sociais que mais assolam a população.

E, o princípio da distributividade é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.

3. Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais (CF, art. 194, II) - Uniformidadedos benefícios e serviços: igualdade de prestações “... significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem as pessoas”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, inCurso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 118).

Equivalênciados benefícios e serviços: igualdade de valor (garante igualdade de valor das prestações).4. Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (194, IV) - Objetiva impedir a redução nominal das prestações da seguridade social. Assim, o valor dos benefícios não pode ser diminuído, “sob pena de a proteção deixar de ser eficaz e de o beneficiário tornar a cair em estado de necessidade”.5. Equidade na Forma de Participação do Custeio (CF, 194, V) Equidade significa senso de justiça. O princípio impõe que o custeio da seguridade social seja feito de forma proporcional à capacidade contributiva de todos os que estão obrigados a custeá-lo.

6. Princípio da Diversidade da Base de Financiamento (Art. 195, CF).

Diversas fontes de financiamento: MAIOR ESTABILIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL.

Tal princípio visa a garantir maior estabilidade da Seguridade Social, na medida em que impede que se atribua o ônus do custeio a segmentos específicos da sociedade.

Financiam a Seguridade Social:

A) União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

B) Os empregadores (para estes as contribuições incidem sobre a folha de salários, sobre o faturamento e sobre o lucro);

C) Os segurados da Previdência Social (não incidindo contribuições sobre aposentadorias e pensões);

D) Receitas de concursos de prognósticos (loterias, jogos de futebol, etc)

E) Importadores de bens e serviços do exterior.

7. Princípio da Preexistência do Custeio em Relação aos Benefícios ou Serviços (CF, artigo 195, parágrafo quinto)

É o princípio que cuida de manter o equilíbrio da seguridade social.

Impede que benefícios ou serviços da seguridade social sejam criados ou majorados sem que, antes, sejam estabelecidas as correspondentes fontes de custeio/financiamento dessas prestações.

Princípios Gerais da Seguridade Social

1) Solidariedade - A própria instituição da seguridade social já deriva de um ato de solidariedade, diante do “reconhecimento de que a ação individual não é suficiente para debelar as necessidades decorrentes das contingências sociais, razão da ação comum (solidária) de todos os membros da sociedade no intuito de efetivar a proteção social em face dessas necessidades”

2) Princípio da Obrigatoriedade - Para que a proteção social seja efetiva, a participação dos membros da sociedade nas ações da seguridade social deve ser imposta obrigatoriamente

3) Princípio da Suficiência (ou Eficácia/Efetividade) - Os benefícios e serviços concedidos pela seguridade social devem ser capazes de afastar a necessidade advinda de uma contingência social

4) Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade

Dois aspectos são abordados neste princípio:

Primeiro: a seguridade social intervém subsidiariamente, isto é, somente se o indivíduo não tiver elementos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. (princípio verificado na assistência social; ex. art. 203, V, da CF).

Assistência Social

A Assistência Social é uma política pública, direito do cidadão que dela necessitar e um dever do Estado. É uma política social que integra a seguridade social brasileira, de caráter não contributivo. Por meio das ações da Assistência Social é possível garantir o acesso a recursos mínimos e provimento de condições para atender contingências sociais e promover a universalização dos direitos sociais. A Política de Assistência Social tem como fundamento legal a Constituição Federal Brasileira (1988), a Lei Orgânica da Assistência Social (1993), além de normas, portarias, decretos, entre outros dispositivos.

A atuação da política de assistência social se realiza de forma integrada às demais políticas setoriais e se organiza por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O SUAS é organizado em níveis de proteção: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, de modo a atender às demandas dos cidadãos de acordo com o nível de complexidade.

Benefícios

1. Pagos aos Segurados

Aposentadorias

Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por idade

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria especial

Salários

Salário-família

Salário-maternidade

Auxílios

Auxílio-doença

Auxílio-acidente

2. Pagos aos Dependentes

Pensão por morte

Auxílio-reclusão

O que é aposentadoria especial?
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

O que é aposentadoria por idade?
É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

O que é aposentadoria por invalidez?
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

O que é aposentadoria por tempo de contribuição?
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.

O que é auxílio acidente?
É o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício. Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O valor desse benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente

O que é auxílio-doença?
É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência).

O que é auxílio reclusão?
É um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

O que é pensão por morte?
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado. Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS.

O que é Salário Família?
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem receber até R$ 608,80

O que é salário maternidade?
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,  empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção

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