Princípios Fundamentais da Administração Pública

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Princípio da Legalidade

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O Princípio da Legalidade é fundamento do Estado Democrático de Direito, tendo por fim combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força.

Princípio da Impessoalidade

A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

Princípio da Moralidade

A Administração deve atuar com moralidade, isto é, de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.

Princípio da Publicidade

A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.

Princípio da Eficiência

A Administração Pública deve buscar o aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas.

Binômio: Qualidade nos serviços + Racionalidade de gastos.

É relevante lembrar que, mesmo antes da inclusão deste princípio na Constituição com a Emenda Constitucional nº 19/98, a Administração já tinha a obrigação de ser eficiente na prestação de serviços. Ex: Lei 8.078/90; Lei 8.987/95.

Princípio da Isonomia ou Igualdade Formal

Aristóteles afirmava que a lei tinha que dar tratamento desigual às pessoas que são desiguais e igual aos iguais. A igualdade não exclui a desigualdade de tratamento indispensável em face da particularidade da situação.

Princípio da Motivação

A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “res publica”.

Princípio da Autotutela

A Administração Pública tem a possibilidade de revisar (rever) seus próprios atos, devendo:

  • Anulá-los por razões de ilegalidade (quando nulos);
  • Revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade.

Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público

A execução de um serviço público não pode ser interrompida. Assim, a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário, será inconstitucional.

Princípio da Razoabilidade

O Poder Público está obrigado, a cada ato que edita, a mostrar a pertinência (correspondência) em relação à previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que foram trazidos à sua apreciação. Este princípio tem relação direta com o Princípio da Motivação.

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