Princípios Fundamentais do Direito Ambiental

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1. Princípio do Direito à Sadia Qualidade de Vida

As Constituições escritas inseriram o “direito à vida” no cabeçalho dos direitos individuais.

No século XX, consolidou-se o conceito do “direito à sadia qualidade de vida”.

  • Conferência ONU Estocolmo – 1972: o homem tem direito a “adequadas condições de vida e um meio ambiente de qualidade” (Princípio 1).
  • Conferência ONU Rio de Janeiro – 1992: os seres humanos “têm direito a uma vida saudável” (Princípio 1).

Não basta viver ou conservar a vida; é preciso buscar e conquistar a “qualidade de vida”.

ONU - Qualidade de vida: “é um elemento finalista do Poder Público, onde se unem a felicidade do indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida”.

Tribunal Europeu de Direitos Humanos – Estrasburgo – 9.12.94 – Caso López Ostra:

“Atentados graves contra o meio ambiente podem afetar o bem-estar de uma pessoa e privá-la do gozo de seu domicílio, prejudicando sua vida privada e familiar.”

2. Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais

Os bens que integram o meio ambiente devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra, sendo adequado pensar-se em um meio ambiente como “bem de uso comum do povo”.

Daí decorre a tarefa do Direito Ambiental de estabelecer normas que indiquem como verificar as necessidades de uso dos recursos ambientais.

O acesso aos bens ambientais se dá basicamente de três maneiras:

  • Acesso visando ao consumo dos bens (caça, pesca);
  • Acesso causando poluição (emissão de poluentes);
  • Acesso para a contemplação da paisagem.

A equidade de que trata o princípio deverá orientar a fruição ou o uso dos bens ambientais, concedendo oportunidades iguais diante de casos iguais ou semelhantes às presentes e às futuras gerações.

Depende da legislação de cada país o regime de propriedade destes bens, de maneira que, conforme for essa legislação, poderá se encontrar ou não um acesso equitativo a esses bens (Ex.: parques nos EUA).

3. Princípio do Usuário-Pagador e Poluidor-Pagador

3.1 Princípio Usuário-Pagador

O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada – o poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar poluentes invade a propriedade pessoal de todos os que não poluem, confiscando direito de propriedade alheia.

INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES: Repasse do custo dos investimentos para o produto final.

Tratado da Comunidade Europeia:

“A comunidade não deve suportar o custo das medidas necessárias para assegurar o respeito da regulamentação ambiental em vigor ou para evitá-los.”

Não é uma punição, pois mesmo não existindo qualquer ilicitude no comportamento do pagador, ele deve pagar.

Para tornar obrigatório o pagamento pelo uso do recurso ou pela sua poluição, não há necessidade de ser provado que o usuário e o poluidor estão cometendo faltas ou infrações.

O órgão que pretenda receber o pagamento deve provar o efetivo uso do recurso ambiental ou a sua poluição.

A existência de autorização administrativa para poluir, segundo as normas de emissão regularmente fixadas, não isenta o poluidor de pagar pela poluição por ele efetuada (Ex.: Licenças Ambientais).

3.2 Princípio Poluidor-Pagador (Predador-Pagador)

É aquele que obriga o poluidor a pagar a poluição que pode ser causada ou que já foi causada.

Importante diferenciar dois momentos do princípio poluidor-pagador:

  1. Fixação dos tributos ou exigências de investimento na prevenção do uso do recurso natural.
  2. Responsabilização residual ou integral do poluidor.

O pagamento efetuado pelo poluidor ou pelo predador não lhes confere qualquer direito a poluir.

O investimento efetuado para prevenir o dano ou pagamento do tributo, da tarifa ou do preço público, não isentam o poluidor ou predador de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual para reparar o dano.

Considera-se o detentor do conhecimento técnico, científico ou do poder econômico.

4. Princípio da Prevenção

O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as consequências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.

Prevenir a degradação do meio ambiente é concepção que passou a ser aceita nacional e internacionalmente no mundo jurídico.

A ideia contida neste princípio é a de “agir antecipadamente”, de maneira a se evitar a consumação de danos ao meio ambiente.

5. Princípio da Precaução

O princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as consequências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.

É a proteção contra o risco.

“Não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. (…). Como reparar o desaparecimento de uma espécie? Como trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte raso? Como purificar um lençol freático contaminado por agrotóxicos?” (MIRALÈ, 2001, p. 107)

Origem

  • Princípio 15, da Declaração do Rio - Convenção da Diversidade Biológica – ONU 92.
  • Art. 3º, Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas – ONU NY 92.

Consequências

  • Art. 54, §3º, Lei 9.605/98 c.c. art. 37 CF (princípios da AP) c.c. Lei 8.429/92.

A Política Ambiental não se limita à redução ou eliminação da poluição já existente ou iminente (proteção contra o perigo), mas faz com que a poluição seja combatida desde o início (proteção contra o simples risco).

Sua implementação não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Identifica-se com a Ecologia Profunda e a Social.

  • A ideologia antropocêntrica não se faz presente (in dúbio pro ambiente).
  • Inversão do ônus da prova.

6. Princípio da Reparação

O Direito Ambiental deve evoluir e apontar no sentido de se buscar a máxima reparação do dano causado ao meio ambiente.

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6938/81) adotou a responsabilidade objetiva ambiental (art. 14).

Fontes Legais

  • Preâmbulo da Declaração de Estocolmo – ONU 72.
  • Princípio 13, da Declaração do Rio - Convenção da Diversidade Biológica – ONU 92.
  • Art. 225, §3º, CF - a Constituição Federal considera imprescindível a reparação de danos ambientais.

7. Princípio da Informação

Necessário e de importância fundamental é o presente princípio, pois serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade como um todo, devendo ser instrumento de formação de consciência ambiental.

Paulo Affonso Leme Machado ensina que a informação ambiental deve ser transmitida de forma a possibilitar tempo suficiente ao informado para que esse analise a matéria e possa se posicionar e agir diante da Administração Pública e do Poder Judiciário.

Fontes Legais

  • Art. 6º - Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Panorâmicas dos Países da América – 1940.
  • Tratado da Antártica – 1959.
  • Art. 7º - Tratado de Cooperação Amazônica – 1978.
  • Princípio 10, da Declaração do Rio - Convenção da Diversidade Biológica – ONU 92.
  • Art. 2º, item 3 – Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo Decisório e o Acesso à Justiça em Matéria de Meio Ambiente – Aarhus – Dinamarca – 1998.
  • 1ª Conferência Europeia sobre Meio Ambiente e Saúde – Frankfurt – 1989.
  • Declaração de Limoges – 1991.

Pós Chernobyl – 1986 – Catástrofe Nuclear URSS

  • Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear – 1986 (Brasil 1991 – Decreto 9, de 15.1.91).

8. Princípio da Participação

Visando à conservação do meio ambiente, faz-se extrema a necessidade de participação popular diante da proteção dos interesses difusos e coletivos da sociedade.

Traduz bem o presente princípio o art. 10 da Declaração do Rio de Janeiro/92: “O melhor modo de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação de todos os cidadãos interessados, no nível pertinente.”

A participação pode se dar de formas diversas, dentre as quais: participação na formação das decisões administrativas, através da instituição do plebiscito ambiental e, principalmente, através da participação nas decisões judiciais ambientais.

Fontes Legais

  • Art. 10 - Declaração do Rio - Convenção da Diversidade Biológica – ONU 92.

9. Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal

As normas ambientais são de ordem pública, de observância obrigatória pelos agentes públicos e pela comunidade.

A omissão da autoridade pública caracteriza o crime de prevaricação, que se consuma quando um funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei (Art. 68, Lei 9.605/98): não exige que esta omissão seja para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

A omissão da intervenção estatal pode dar margem à propositura de Ação Civil Pública e de Ação Popular Ambiental.

Órgãos Interventores:

Agências Reguladoras:

  • Federal: ANA, ANAC, ANEL, ANATEL, ANTT.
  • Estadual: ARTESP, CETESB, etc.
  • Municipal: Vigilância Sanitária, Meio Ambiente.

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