Princípios Fundamentais do Direito Ambiental Brasileiro
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Princípios Fundamentais do Direito Ambiental
Princípio do Direito ao Meio Ambiente Sadio e Ecologicamente Equilibrado
Relação com o direito fundamental à vida e à dignidade humana.
Princípio da Função Socioambiental da Propriedade
Limitação do direito de propriedade. Implica na **obrigação** do **proprietário** averbar a reserva legal florestal ou recompor áreas degradadas ou desmatadas.
Princípio da Prevenção (Risco Conhecido)
- Agir antecipadamente (RISCO CONHECIDO).
- Danos ambientais **são** praticamente irreversíveis.
Princípio da Precaução (Incerteza Científica)
- Declaração do Rio de Janeiro (1992).
- In dubio pro ambiente.
- Inversão do ônus da prova.
- Aplica-se em casos de incerteza científica (ex.: organismos geneticamente modificados - OGMs ou a intensidade do aquecimento global).
Princípio do Poluidor-Pagador
- Trata de externalidades negativas e lucro da atividade econômica que utiliza recursos naturais ou impacta o meio ambiente.
- Visa a inserção dos custos sociais na planilha de gastos com a produção, pelo exercente da atividade econômica.
Princípio do Usuário-Pagador
- Visa evitar o custo zero dos recursos naturais.
- Natureza econômica, cautelar e preventiva.
- Os custos ambientais devem ser suportados pelo empreendedor, afastando-os da coletividade.
Princípio do Direito ao Desenvolvimento Sustentável
- Declaração do Rio de Janeiro (1992).
- Compatibiliza o desenvolvimento das atividades econômicas com a proteção do meio ambiente.
Princípio da Cooperação Internacional (Entre os Povos)
- O dano ambiental desconhece as fronteiras entre os países (Federalismo no Brasil).
- Referências: Declaração de Estocolmo (1972); Declaração do Rio de Janeiro (1992 - Princ. 5, 7 e 12); CF (art. 4º - princípio nas relações internacionais).
Princípio da Equidade, Alteridade ou Solidariedade Intergeracional
- Relação com o princípio do direito ao desenvolvimento sustentável (Relatório Brundtland).
- Responsabilidade ética para as gerações presentes e futuras.
Princípio do Direito à Informação
Pressuposto da participação da sociedade na tomada de decisões que possam resultar em impacto ao meio ambiente.
Princípio da Intervenção Estatal Obrigatória na Defesa do Meio Ambiente
Atribuições do Poder Público na defesa do meio ambiente.
Princípio da Ubiquidade ou da Variável Ambiental no Processo Decisório
Princípio da primazia do interesse público (direito administrativo).
Princípio da Participação Comunitária
- Declaração do Rio de Janeiro, princípio 10 (dever jurídico de participação na tomada de decisões).
- Ligado ao princípio do direito à informação.
- Esferas: administrativa, legislativa e judicial.
Definição e Instrumentos do Direito Ambiental
O que é Meio Ambiente?
A Lei 6.938/1981, em seu art. 3º, inciso I, define como: **o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.**
Definição ampla: elementos naturais, meio ambiente artificial e patrimônio histórico-cultural.
Competência Administrativa Comum
Abrange a União, Estados, DF e Municípios.
O Papel dos Municípios
A competência para legislar sobre assuntos de interesse local está prevista no Art. 30 da CF. A atuação municipal é reforçada pela Teoria dos Poderes Implícitos, em face da competência administrativa prevista no art. 23.
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
- Instituído pela Lei 6.938/81.
- Função eminentemente preventiva.
- Referência histórica: *National Environment Protection Act* (EUA - 1969).
- Finalidade: implementar a PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente) por meio de uma rede de agências governamentais, de todas as esferas, em todo o território nacional.