Princípios Fundamentais do Direito Ambiental: Prevenção e Reparação
Classificado em Francês
Escrito em em
português com um tamanho de 4,58 KB
Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução
Tais princípios (prevenção e precaução) são distintos de acordo com a doutrina majoritária, mas ambos têm em comum evitar um dano ambiental, visando agir de maneira antecipada para prevenir o prejuízo.
Prevenção | Precaução |
Certeza científica acerca do dano. | Ausência de certeza científica. Dúvida. |
Risco certo, concreto e conhecido. | Risco incerto, potencial e desconhecido. |
Exemplo: Mineração (indústria que já se sabe que causa impactos). | Exemplo: OGM – Organismos Geneticamente Modificados. (in dubio pro natura e in dubio pro salute) Pode ser aplicado para inverter o ônus da prova. |
Princípio Usuário-Pagador e Princípio Poluidor-Pagador
Usuário-Pagador
A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o “custo-zero” gere a hiperexploração e o desperdício.
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) visará: “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
Exemplo: O pagamento da conta de energia visa a valoração para evitar o desperdício e o “custo-zero” (Lei nº 9.433/97).
Poluidor-Pagador
Ao promover a internalização das externalidades ambientais negativas, o princípio do poluidor-pagador objetiva imputar ao poluidor ou potencial poluidor o custo social da poluição por ele gerada.
Sempre que os custos sociais externos (de prevenção, reparação e/ou repressão) que acompanham os processos produtivos (externalidades negativas) não são arcados pelos agentes econômicos (privatização de lucros), eles são suportados pela coletividade (socialização de perdas).
De forma resumida, o princípio visa obrigar o empreendedor a internalizar os custos ambientais no seu produto, ou seja, incluindo no valor final do produto os custos ambientais.
Importante: Essa reparação independe da comprovação de CULPA, caracterizando a responsabilidade civil objetiva.
Princípio da Reparação Ambiental
Para o direito ambiental, a reparação é consequência da não utilização ou da utilização deficitária dos instrumentos preventivos. Se estamos falando de reparação, significa dizer que os instrumentos preventivos não foram utilizados a contento, cabendo, portanto, exigir-se a reparação devida, conforme o art. 225, § 3º, da Constituição Federal (CF).
A doutrina tem um entendimento majoritário no sentido de que a reparação deve priorizar a recuperação do bem ambiental lesionado, sem prejuízo de eventual indenização em dinheiro aos terceiros prejudicados. Além disso, deve-se promover, se possível, por intermédio da reparação ou da sanção aplicada, a educação ambiental do responsável.
A respeito do responsável pela reparação, tem-se a máxima: “quem cria o perigo por ele é responsável”, podendo-se concluir que qualquer atividade lesiva ao meio ambiente sujeitará o explorador/empreendedor à obrigação de reparar os danos causados.
Sobre a Reparação Integral:
- O dano ambiental mede-se por sua extensão, impondo a reparação integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 225, § 3º, CF).
- O agente é obrigado a reparar todo o dano, sob pena de redundar em impunidade.
- Os lucros visados e obtidos pelo empreendedor não são limitados, assim não há razão para a reparação dos danos não ser integral.
- A reparação incompleta equivaleria à ausência de reparação e implicaria em disposição de um direito humano fundamental.
- A eventual aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da reparação integral, ou seja, a incapacidade financeira não pode ser aceita como limitação à reparação, visando a conciliação do crescimento econômico com a proteção ambiental (art. 170, VI, CF).