Princípios Fundamentais do Direito: Guia Essencial
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I. Princípios Constitucionais Fundamentais (Art. 5º da CF)
1. Princípio do Juiz Natural (CF, Art. 5º, LIII)
O Princípio do Juiz Natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
2. Princípio do Devido Processo Legal (CF, Art. 5º, LIV)
É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais.
- Indicação de Leitura: Livro "O Processo" (Franz Kafka)
3. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (CF, Art. 5º, LV)
O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa).
Aspectos da Ampla Defesa:
- Direito de rebater a acusação e de esgotar todos os recursos.
- Autodefesa: Ficar calado, confissão e não autoincriminação.
- Defesa Técnica: Por defensor (advogado constituído).
Relação com o Júri:
- Contraditório e Ampla Defesa no Júri: Plena Defesa.
4. Princípio da Vedação das Provas Ilícitas (CF, Art. 5º, LVI)
5. Princípio da Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade (CF, Art. 5º, LVII)
6. Princípio da Publicidade dos Atos Processuais (CF, Art. 5º, LX)
7. Princípio da Não Autoincriminação (CF, Art. 5º, LXIII)
8. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição (CF, Arts. 92 a 126)
Este princípio está implícito na Constituição Federal e refere-se ao poder de proferir uma sentença, que é exclusivo do juiz.
Graus de Jurisdição:
- Primeiro Grau: Comarcas, varas e tribunais de primeira instância.
- Segundo Grau: Tribunais estaduais (desembargadores), Superior Tribunal de Justiça (ministros), Supremo Tribunal Federal (ministros).
II. Outros Princípios do Direito Processual
Princípio da Economia Processual
O Princípio da Economia Processual significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio.
Princípio da Lealdade entre as Partes
Princípio do Dispositivo
Consiste na regra de que o juiz depende da iniciativa das partes quanto à instauração da causa e às provas, assim como às alegações em que se fundamentará a decisão.
Papel do Promotor:
O juiz deve encaminhar ao promotor para que a causa possa ser emendada, ou ele mesmo o fazer com consentimento do promotor. Já a mudança total da acusação compete exclusivamente ao promotor.
Princípio da Demanda ou da Inércia (CPC, Art. 2º)
Também conhecido como Princípio da Ação (ou oficial), ele denota que o Poder Judiciário, incumbido de oferecer a jurisdição e regido pelo princípio da inércia processual, para movimentar-se no sentido de dirimir os conflitos intersubjetivos, depende da provocação do titular da ação, instrumento processual destinado à defesa do direito substancial litigioso.
Início do Processo:
O juiz só pode instaurar um processo se houver uma denúncia ou queixa-crime.
Princípio da Imparcialidade
Nesse sentido, a imparcialidade do juiz se constitui garantia de justiça para os dois lados em litígio, sendo assim, um desígnio para que a relação processual se instale validamente e se desenvolva de maneira natural.
Exceções e Impedimentos:
- Exceção de Suspeição: Exemplo: Juiz suspeito por ser sócio do promotor de acusação.
- Juiz Impedido: Exemplo: Por grau de parentesco com uma das partes.
- Juiz Peitado/Subornado: Aquele que busca receber propina.
Princípio do Livre Convencimento Motivado
Complementando o princípio do livre convencimento do juiz, surge a necessidade da motivação das decisões judiciárias. É uma garantia das partes, com vista à possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma.
Princípio da Instrumentalidade das Formas
Por outro lado, não se pode perder de vista que a perspectiva instrumentalista (instrumento é meio; e todo meio só é tal e se legitima em função dos fins a que se destina) do processo é por definição teleológica, e o método teleológico conduz invariavelmente à visão do processo como instrumento predisposto à realização dos objetivos eleitos.