Princípios Fundamentais do Direito Penal

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Princípio da Insignificância

  • Condutas de mínima afronta a bens jurídicos tutelados.
  • Incapaz de atingir materialmente e com relevância o bem protegido.
  • Necessidade de se aferir a relevância da lesão ou do perigo ao bem jurídico, não sendo suficiente a previsão penal abstrata.

Requisitos

  • Mínima ofensividade da conduta.
  • Nenhuma periculosidade social da ação.
  • Grau reduzido de reprovabilidade do comportamento.
  • Inexpressividade da lesão jurídica.

Princípio da Culpabilidade

  • Juízo de censura e reprovabilidade da conduta.
  • Possibilidade de agir de forma diversa, em conformidade com o Direito.
  • Ciência de que a conduta é atentatória.
  • Limitação de se punir aquele agente que não é penalmente capaz, com potencial consciência da ilicitude do fato.

Princípio da Legalidade

Condutas criminosas só podem ser criadas através de leis competentes.

Legalidade Formal

Cumprimento às determinações procedimentais para criação de infrações penais.

Legalidade Material

Estritamente relacionada ao conteúdo da lei, necessidade de respeito às garantias e preceitos fundamentais.

Princípio da Reserva Legal

  • Tipificação da conduta através de Lei em sentido estrito.
  • Não há crime (ou contravenção) nem pena (ou medida de segurança) sem lei.

Princípio da Anterioridade

A criação de tipos penais e a cominação de penas deve ser anterior à conduta do agente.

Funções

  • Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia).
  • Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen nulla poena sine lege scripta).
  • Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas.
  • Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa).

Princípio da Proporcionalidade

  • A sanção deve ser ajustada de acordo com a relevância do bem jurídico.
  • Necessidade de ponderação entre o ato levado a efeito e a reprimenda penal.

Destinatários

  • Legislativo: Penas proporcionais à gravidade do delito.
  • Judiciário: Penas proporcionais à concreta lesão.

Princípio da Vedação ao Bis In Idem

Dupla responsabilização por um único fato criminoso.

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