Princípios Fundamentais do Direito Processual Civil

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As Três Ondas de Acesso à Justiça

  • Assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50.
  • Proteção dos interesses metaindividuais, com a tentativa de se descobrir meios de proteção dos instrumentos coletivos e difusos.
  • A terceira onda de acesso à justiça é a da fase atual. Há preocupação em garantir uma maior satisfação do jurisdicionado com a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva.

Princípio da Ação

  • Art. 2º do CPC.
  • Possibilidade de a parte provocar a tutela jurisdicional – inércia da jurisdição.
  • Processo inquisitivo: possibilidade de o próprio juiz iniciar o processo.
  • Processo acusatório: Somente a parte interessada é que ajuíza uma ação em busca de seu direito.

Princípio da Disponibilidade e Indisponibilidade

  • Direito disponível – Direito que se pode abrir mão. É regra do direito processual civil, pois prevalece o interesse privado.
  • Direito indisponível – incide no direito processual penal – predominância do interesse público, não se pode abrir mão.

Princípio da Verdade Formal e Verdade Real

  • Verdade formal: Segundo este princípio, o juiz deve se contentar com as provas produzidas pelas partes.
  • Verdade real: Na busca da justa solução da lide, o juiz deve perquirir a verdade, não se contentando apenas com as provas produzidas pelas partes.
  • Atualmente, predomina o entendimento de que o juiz deve buscar a verdade real, quer no processo civil ou penal.

Princípio da Persuasão Racional do Juiz

  • Prova legal
  • Livre convencimento
  • Livre convencimento motivado, conforme Art. 93, inciso IX da CF.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

O princípio em referência é aquele que dá ao juiz apreciar as provas livremente, a fim de se convencer da verdade ou falsidade, ou inexatidão parcial, das afirmações sobre os fatos da causa. Não se confere ao juiz liberdade absoluta, mas não lhe impõe critérios rígidos e inflexíveis (valores tarifados) na apreciação da prova. O princípio em tela, também denominado persuasão racional do juiz, reclama a motivação do juiz, para demonstrar as razões e fundamentos de seu convencimento. A necessidade de fundamentação, inclusive, se encontra no Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.

Esta preocupação encontra respaldo na transformação do pensamento a respeito do exercício da atividade jurisdicional, face ao interesse público na perfeita condução e resolução dos conflitos existentes na sociedade, ou seja, para que toda a sociedade possa fiscalizar a realização dos princípios e normas que regem a relação jurídica processual.

Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

  • O princípio funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso.
  • Tem natureza política, pois nenhum ato estatal pode ficar imune ao necessário controle.

Características da Jurisdição

  1. LIDE; A existência do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida é uma característica constante na atividade jurisdicional, quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado. É esse conflito de interesses que leva o suposto prejudicado efetivo ou virtual a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe a tutela jurisdicional, solucionando a pendência; e é precisamente a contraposição dos interesses em conflito que exige a substituição das atividades dos sujeitos conflitantes pelo Estado.
  2. INÉRCIA; É também característica da jurisdição o fato de que os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes (*nemo judex sine actore*; *ne procedat judex ex officio*). Isto significa que o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo contraproducente, pois sendo sua finalidade a pacificação social, sua atuação sem a provocação do interessado viria, em muitos casos, fomentar conflitos e discórdias, lançando desavenças onde não existiam.
  3. DEFINITIVIDADE (Coisa Julgada); Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado. No Estado de Direito, só os atos jurisdicionais podem chegar a esse grau de imutabilidade. Ao Judiciário cabe a última palavra.

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