Princípios Fundamentais da Jurisdição e Processo Civil

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Justificativas para a Inércia Jurisdicional

A inércia do juiz (necessidade de provocação) é fundamental para a manutenção da imparcialidade e da ordem processual. As razões para que o juiz não instaure o processo de ofício incluem:

  1. Há casos em que a parte prefere suportar as consequências do dano ou os riscos de lesão a travar uma disputa judicial.
  2. As partes podem obter a solução do conflito pelos meios alternativos (extrajudiciais).
  3. Se o juiz estivesse autorizado a instaurar um processo de ofício, a sua imparcialidade restaria comprometida.

Princípios da Jurisdição

Os princípios basilares da jurisdição são:

  • Investidura
  • Aderência do Território
  • Indelegabilidade
  • Inafastabilidade (ou Inevitabilidade)
  • Juiz Natural

Inafastabilidade da Jurisdição (Acesso à Justiça)

De acordo com o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Se isso ocorrer, em regra, a previsão legal deverá ser considerada nula.

No entanto, há exceções, das quais duas serão mencionadas a seguir:

  1. Justiça Desportiva: Para que se torne possível o ajuizamento de ação judicial sobre essa temática, primeiramente deve ter acontecido o esgotamento da respectiva justiça desportiva.
  2. Procedimento Administrativo para Obtenção de Benefício Previdenciário: A comprovação da recusa é indispensável ao ajuizamento da ação, sendo que essa exigência pode ser relativizada se houver manifestação pública do órgão previdenciário a afastar a concessão do benefício almejado.

Inércia

O juiz não pode instaurar o processo de ofício, ou seja, ele precisa ser provocado para agir. Não há exceção a esse princípio.

Juiz Natural

Deste princípio decorrem três desdobramentos essenciais:

  • A competência do juízo deve ser estabelecida em lei antes da ocorrência do fato.
  • Proibição de tribunal de exceção.
  • Imparcialidade do órgão julgador (quando não for o caso de impedimento ou suspeição).

Obs.: Surge, a partir desse princípio, o princípio do Promotor (referência ao papel do Ministério Público como fiscal da lei).

Indelegabilidade

O órgão julgador competente não pode repassar a outro juízo ou a quem quer que seja o processamento e o julgamento do caso.

Tipos de Jurisdição

Jurisdição Contenciosa ou Voluntária

AspectoContenciosaVoluntária (Graciosa)
LideTem Lide (conflito de interesses).Não há lide (não há conflito de interesses).
Processo/ProcedimentoÉ prestada por juiz em um processo.Procedimento (se não tem lide, não tem contraditório).
PartesPartes.Interessados.
RegraLegalidade.Equidade (pode dar decisões levando em conta a equidade).
Coisa JulgadaDecisão judicial que não couber mais recurso.Não há coisa julgada (se houver mudança de fatos, pode-se alterar a decisão a qualquer tempo).
Exceções à Coisa JulgadaEx.: Decisão que determina pensão alimentícia pode ser alterada se houver mudança fática (exemplo: mudança de emprego do alimentante).N/A
Ministério Público (MP)Atua em casos legais (no âmbito civil, só em interesse de incapaz e em caso de interesse público).MP obrigatório (em jurisdição voluntária o MP sempre atua, para manter a ordem pública).

Jurisdição Comum ou Especial

A Jurisdição Especial abrange a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar.

Limites da Jurisdição e Cooperação

A jurisdição é limitada pela Investidura (Arts. 236, §1º, 237, 255 do CPC) e pela Aderência do Território (Arts. 21, 22 - concorrente, e Art. 23 - exclusiva, que trata de bens imóveis).

Instrumentos de Cooperação Jurisdicional

  • Carta Rogatória: Utilizada para comunicação com o estrangeiro.
  • Carta Precatória: Utilizada para comunicação dentro do Brasil.
  • Carta Arbitral: Utilizada para que o Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento de atos arbitrais.

O Juiz e os Auxiliares da Justiça

O Juiz (Investido pelo Estado)

O juiz exerce a jurisdição investido pelo Estado, devendo observar a impessoalidade e a imparcialidade. O juiz possui poderes e deveres, incluindo a condução e direção processual e o poder de decisão (Art. 139 do CPC).

O juiz está sujeito à Responsabilidade (Art. 143) e deve garantir a Lisura e Imparcialidade (Arts. 141 – 145), observando as regras de Impedimento (Objetivo – Forma Clara, Art. 144) e Suspeição (Subjetivo, Art. 145).

Auxiliares da Justiça

São considerados auxiliares da justiça (Art. 149 do CPC):

  • Peritos
  • Intérpretes
  • Funcionários do Cartório
  • Oficiais de Justiça

Funções Essenciais à Justiça

  • Advogado: Detentor do “ius postulandi” (capacidade postulatória) – Art. 133 da CF/88.
  • Ministério Público (MP): Instituição do Estado predestinada ao zelo pelo interesse público no processo. Não exerce jurisdição. Art. 129 da CF/88.
  • Defensores Públicos: Responsáveis pela Assistência Judiciária – Art. 134 da CF/88.

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