Princípios Fundamentais da Jurisdição e Processo Civil
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Justificativas para a Inércia Jurisdicional
A inércia do juiz (necessidade de provocação) é fundamental para a manutenção da imparcialidade e da ordem processual. As razões para que o juiz não instaure o processo de ofício incluem:
- Há casos em que a parte prefere suportar as consequências do dano ou os riscos de lesão a travar uma disputa judicial.
- As partes podem obter a solução do conflito pelos meios alternativos (extrajudiciais).
- Se o juiz estivesse autorizado a instaurar um processo de ofício, a sua imparcialidade restaria comprometida.
Princípios da Jurisdição
Os princípios basilares da jurisdição são:
- Investidura
- Aderência do Território
- Indelegabilidade
- Inafastabilidade (ou Inevitabilidade)
- Juiz Natural
Inafastabilidade da Jurisdição (Acesso à Justiça)
De acordo com o Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Se isso ocorrer, em regra, a previsão legal deverá ser considerada nula.
No entanto, há exceções, das quais duas serão mencionadas a seguir:
- Justiça Desportiva: Para que se torne possível o ajuizamento de ação judicial sobre essa temática, primeiramente deve ter acontecido o esgotamento da respectiva justiça desportiva.
- Procedimento Administrativo para Obtenção de Benefício Previdenciário: A comprovação da recusa é indispensável ao ajuizamento da ação, sendo que essa exigência pode ser relativizada se houver manifestação pública do órgão previdenciário a afastar a concessão do benefício almejado.
Inércia
O juiz não pode instaurar o processo de ofício, ou seja, ele precisa ser provocado para agir. Não há exceção a esse princípio.
Juiz Natural
Deste princípio decorrem três desdobramentos essenciais:
- A competência do juízo deve ser estabelecida em lei antes da ocorrência do fato.
- Proibição de tribunal de exceção.
- Imparcialidade do órgão julgador (quando não for o caso de impedimento ou suspeição).
Obs.: Surge, a partir desse princípio, o princípio do Promotor (referência ao papel do Ministério Público como fiscal da lei).
Indelegabilidade
O órgão julgador competente não pode repassar a outro juízo ou a quem quer que seja o processamento e o julgamento do caso.
Tipos de Jurisdição
Jurisdição Contenciosa ou Voluntária
| Aspecto | Contenciosa | Voluntária (Graciosa) |
|---|---|---|
| Lide | Tem Lide (conflito de interesses). | Não há lide (não há conflito de interesses). |
| Processo/Procedimento | É prestada por juiz em um processo. | Procedimento (se não tem lide, não tem contraditório). |
| Partes | Partes. | Interessados. |
| Regra | Legalidade. | Equidade (pode dar decisões levando em conta a equidade). |
| Coisa Julgada | Decisão judicial que não couber mais recurso. | Não há coisa julgada (se houver mudança de fatos, pode-se alterar a decisão a qualquer tempo). |
| Exceções à Coisa Julgada | Ex.: Decisão que determina pensão alimentícia pode ser alterada se houver mudança fática (exemplo: mudança de emprego do alimentante). | N/A |
| Ministério Público (MP) | Atua em casos legais (no âmbito civil, só em interesse de incapaz e em caso de interesse público). | MP obrigatório (em jurisdição voluntária o MP sempre atua, para manter a ordem pública). |
Jurisdição Comum ou Especial
A Jurisdição Especial abrange a Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar.
Limites da Jurisdição e Cooperação
A jurisdição é limitada pela Investidura (Arts. 236, §1º, 237, 255 do CPC) e pela Aderência do Território (Arts. 21, 22 - concorrente, e Art. 23 - exclusiva, que trata de bens imóveis).
Instrumentos de Cooperação Jurisdicional
- Carta Rogatória: Utilizada para comunicação com o estrangeiro.
- Carta Precatória: Utilizada para comunicação dentro do Brasil.
- Carta Arbitral: Utilizada para que o Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento de atos arbitrais.
O Juiz e os Auxiliares da Justiça
O Juiz (Investido pelo Estado)
O juiz exerce a jurisdição investido pelo Estado, devendo observar a impessoalidade e a imparcialidade. O juiz possui poderes e deveres, incluindo a condução e direção processual e o poder de decisão (Art. 139 do CPC).
O juiz está sujeito à Responsabilidade (Art. 143) e deve garantir a Lisura e Imparcialidade (Arts. 141 – 145), observando as regras de Impedimento (Objetivo – Forma Clara, Art. 144) e Suspeição (Subjetivo, Art. 145).
Auxiliares da Justiça
São considerados auxiliares da justiça (Art. 149 do CPC):
- Peritos
- Intérpretes
- Funcionários do Cartório
- Oficiais de Justiça
Funções Essenciais à Justiça
- Advogado: Detentor do “ius postulandi” (capacidade postulatória) – Art. 133 da CF/88.
- Ministério Público (MP): Instituição do Estado predestinada ao zelo pelo interesse público no processo. Não exerce jurisdição. Art. 129 da CF/88.
- Defensores Públicos: Responsáveis pela Assistência Judiciária – Art. 134 da CF/88.