Princípios Fundamentais da Proteção Ambiental
Recuperação: No princípió da recuperação apela-se a adopção aós processos degradativos do ambiente e mais medidas que promovam a recuperação das áreas degradadas por via desses danos. Esta recuperação deve ser feita de acordo com os seguintes critérios: deverá ser uma reparação completa e natural, ou seja, pretende-se aqui que o estado do ambiente degradado, regresse ao estado natural, em que se encontrava antes da ocorrência do dano, este tipo de recuperação é muito difícil de conseguir e em algumas situações impossível. O que se pretende é a reconstituição natural do ambiente. Falhando a recuperação nos termos anteriores, em seguida, pretende-se que possa ser feita através de mecanismos de substituição que tendem também à restituição do ambiente. Falhando também este, estaremos no âmbito puro da responsabilização, havendo aqui lugar ao pagamento de indemnização e ou compensações pelo dano ambiental. VER Art 3 G) LBA.
Participação: No princípio da participação, a participação ao nível da proteção do ambiente pode verificar-se a vários níveis: consciência de cada um que deverá materialmente cuidar do ambiente; ao nível legislativo, passa desde logo pela escolha das representações no âmbito da eleição dos representantes que na sua opinião possam melhor defender o ambiente; ao nível administrativo, desde logo, participação ao nível da elaboração de regulamento administrativos, na área do ambiente. Participação ao nível da atuação concreta da administração, ou seja, possibilidade que é dadá aós particulares, mediante a verificação de certos requisitos de impugnarem decisões administrativas que possam mostrar-se lesivas ao ambiente. Além disto, possibilita os particulares de apresentarem queixa, denúncia a petição junto da administração pública no âmbito da proteção do ambiente. Ao nível judicial, assume aqui especial importância a utilização da ação popular como meio de defesa do ambiente designadamente baseada na lesão de interesses difusos. Tem em conta a possibilidade de denúncia de comportamentos lesivos do ambiente perante o ministério público no âmbito da ação pública. Surge no art 66\2 CRP. Este princípió tem uma relação evidente com o direito administrativo, art 3 c) LBA. Este princípió está fortemente ligado a um outro direito que vem sendo reconhecido em termos cada vez mais amplos aós cidadãos: o direito à informação, pois só quando os cidadãos estão devidamente informados é que podem ter oportunidades de exercer convenientemente o seu direito de participação.
Princípió da integração - significa que deve haver uma interligação das políticas ambientais de todos os Estados, no sentido de uma harmonização das mesmas no âmbito da proteção do ambiente.
Princípio utilizador pagador: Quem utiliza um recurso público deve suportar o impacto ambiental desse mesmo recurso art9/e LBPA ou seja é uma politica de internalização dos custos. O sujeito q utiliza estes servições deve estar consciente que de eles sao onerosos ambientalmente, pelo que utilizando-os deve ser a mesma pessoa a suporta-los, sendo já injusto haver uma externalização desse custo pois nao sera coerente exigir a alguém que suporte o impacto ambiental dos usos dos outros. Nao deve ser diminuto a ponto de se desvalorizar o bem, pois quer-se exatamente o oposto, que o bem sobre o qual recai essa taxa se valorize precisamente pára que as pessoas moderem o seu consumo.
Dupla Reparação: Nas situações em que se verificarem quer a responsabilidade administrativa quer a responsabilidade civil temos que fazer a aplicação do regime no art 10 do DL. Este artigo proíbe a ampla reparação dos danos ambientais prevendo que se o dano tiver sido remido em termos de responsabilidade administrativa já não poderá ser em termos de Responsabilidade civil. No entanto nada impede que no mesmo caso prátiço factos e danos diferentes possam dar origem a tipos de responsabilidade diferentes. Estas situações nada tem haver com o art 10 DL.No entanto, se do mesmo facto e do mesmo dano resultar a possibilidade de aplicação dos dois tipos de responsabilidade então há que respeitar o art 10. Ainda assim, tal não significa então que não possa existir em simultâneo responsabilidade civil e responsabilidade administrativa, o que importa pára efeitos do artigo 10 é que os danos remidos pela efetivação da responsabilidade administrativa até ao limite em que foram não podem ser exigidos em termos de responsabilidade civil, mas pára além desse limite podem perfeitamente sê-lo.