Princípios Fundamentais dos Títulos de Crédito

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Princípios Fundamentais dos Títulos de Crédito

Cartularidade

O documento físico confere ao crédito jurídico uma existência material, mesmo que seja uma mera representação. Mais do que um documento, porém, o cheque, como demais títulos de crédito, é um instrumento. O instrumento, por sua vez, é um documento especialmente confeccionado para comprovar um ato; como ensinado por Moacyr Amaral dos Santos, “A diferença entre instrumento e documento está em que aquele é prova preconstruída do ato, este é prova meramente casual. Assim, uma carta pode ser instrumento ou documento: é instrumento se ela foi criada para a prova da existência de uma obrigação, como se, por exemplo, um comerciante se obriga a remeter a outro uma partida de qualquer mercadoria; é documento se a sua criação não tinha em vista servir de prova, como, por exemplo, as cartas entre amantes.”

A emissão do título de crédito é, portanto, um ato jurídico definido nos artigos 104, III e 107 do Código Civil, para o qual se requer forma especial, exigida em lei. É, igualmente, um elemento de importância vital para a cambiaridade dos títulos.

Segundo Glaston Mamede, “a existência da cártula é indispensável ao exercício do direito nela contido, como se lê ainda no artigo 887 do Código Civil. Para se exigir o cumprimento da obrigação, exige-se que o credor demonstre sua condição a partir da apresentação do título ao devedor, para o adimplemento voluntário, ou ao judiciário, instruindo o pedido de execução da obrigação, à luz do artigo 580 do Código de Processo Civil, segundo o qual verificando o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.”

A necessidade jurídica da apresentação do título para o exercício do direito nele contido é uma consequência direta de sua cambiaridade, servindo, inclusive, para a proteção do devedor. Afinal, qualquer pessoa pode ser o credor em face da variabilidade subjetiva ativa que caracteriza o título de crédito.

Somente à vista do documento, consequentemente, o devedor conhece seu credor. Se cumpre sua obrigação sem o título, confiando ser credor a pessoa a quem entregou o título, corre risco de concretizar a obrigação para pessoa indevida e, diante da apresentação do título por outra pessoa, ter que saldá-lo uma outra vez.

Pontes de Miranda afirma que “os títulos cambiários são títulos de apresentação” pois “sem a posse do título ou da legitimação judicial em casos de amortização não é possível o exercer-se o direito cambiário; e alguns direitos são exercíveis com simples detenção”. Por outro lado, o autor diz “são eles, também, títulos de resgate, pois, quem paga deve exigir que se lhe entregue o título e, por isso mesmo, quando a entrega não é possível, a lei lhe dá direito a duas quitações, uma no título e outra em separado”

Princípio da Literalidade

O artigo 887 do Código Civil afirma que o título de crédito contém um direito literal. A regra não mais se dirige para exigência da representação material do crédito, mas preocupa-se com o que se lê no documento representativo, as implicações jurídicas do que está escrito e a relação jurídica representada. A simplicidade do título de crédito é, por certo, um elemento fundamental para a circulação do crédito.

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