Princípios da Legalidade e Anterioridade Tributária

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Princípio da Legalidade (Art. 150, I, CF)

Como regra, tributos são criados ou majorados por lei ordinária. A criação ou aumento de tributos requer lei ordinária para o estado. Um tributo criado inconstitucionalmente é inexistente e, portanto, não pode ser cobrado. Exceções ao Princípio da Legalidade se aplicam apenas à majoração.

Norma Tributária

A norma tributária é composta por cinco elementos:

  1. Critério Material: define a propriedade do imóvel territorial.
  2. Critério Temporal: define o momento do pagamento (ex.: 1º dia do ano).
  3. Critério Territorial: delimita a área de abrangência (ex.: município).
  4. Critério Pessoal: define o sujeito ativo e passivo.
  5. Critério Quantitativo: define a base de cálculo e a alíquota.

O Poder Executivo não pode criar tributos. Existem exceções:

Exceções ao Princípio da Legalidade

  1. Lei Complementar: Alguns tributos podem ser criados por lei complementar:
    • Imposto sobre Grandes Fortunas (Art. 153, VI, CF)
    • Empréstimos Compulsórios (Art. 148, CF)
    • Competência Residual da União (Art. 154, I e II, CF)
    • Contribuições Previdenciárias (Art. 195, § 4º, CF)

    Tributos criados por lei complementar devem ser majorados pelo mesmo veículo.

  2. Extrafiscalidade: Intervenção na balança econômica. A lei define alíquotas mínima e máxima, que podem ser ajustadas conforme a situação econômica do país (Art. 153, § 1º, CF).
  3. Combustíveis:
    • CIDE-Combustíveis: Art. 177, § 4º, I, "b", CF (redução e restabelecimento da alíquota)
    • ICMS-Combustíveis: Art. 155, § 4º, IV, "c", CF (redução e restabelecimento da alíquota)

    Ambos são exceção ao Princípio da Legalidade quanto à majoração, pois as alíquotas mínima e máxima já foram definidas.

  4. Medida Provisória: Pode criar tributos, desde que não verse sobre matérias reservadas à lei complementar e seja convertida em lei até o último dia do ano do exercício em que foi criada.

Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, CF)

Regras para a cobrança de tributos:

  1. Anterioridade Anual: Tributos criados ou majorados só podem ser cobrados a partir do 1º dia do exercício seguinte.

    Exceções:

    • Art. 148, I, CF (imediato)
    • Art. 154, II, CF (imediato)
    • Art. 153, I, II, IV, V, CF
    • CIDE-Combustíveis (90 dias)
    • ICMS-Combustíveis (90 dias)
  2. Anterioridade Nonagesimal: Deve haver um prazo de 90 dias entre a criação/majoração do tributo e sua cobrança.

    Exceções:

    • Art. 148, I, CF (imediato)
    • Art. 154, II, CF (imediato)
    • Art. 153, I, II, III, V, CF
    • IPVA (Art. 155, III, CF): 1º dia do exercício seguinte
    • IPTU (Art. 156, I, CF): 1º dia do exercício seguinte

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