Princípios da Lei Trabalhista: Aplicação, Prescrição e Outros Aspectos

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Princípios da Irretroatividade e do Efeito Imediato

A lei trabalhista não alcança os atos praticados antes de sua vigência. Ela não retroage para prejudicar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, conforme previsto no art. 5°, XXXVI da CF.

Aplicação da Lei no Espaço (Princípio da Territorialidade)

Em matéria trabalhista, prevalece o princípio da territorialidade, que trata da eficácia da lei de um país fora de seu território. Dentro do território nacional, as relações de trabalho, tanto de nacionais quanto de estrangeiros, são regidas pela mesma lei.

Aplicação Territorial

A lei trabalhista é federal e seu raio de atuação territorial é o Brasil, incluindo todos os tipos normativos previstos no processo legislativo do art. 59 da CF, exceto as sentenças normativas emitidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que correspondem aos limites territoriais da jurisdição do tribunal.

Pessoas Sujeitas às Normas Trabalhistas

Existem pessoas excluídas da proteção do Direito do Trabalho, como o servidor público estatutário, o estagiário (regido pela Lei n° 6.494/77) e o empregado doméstico (regido pela Lei n° 10.208/2001). Os direitos constitucionais dos domésticos devem ser aplicados conforme a regulamentação infraconstitucional preexistente.

Prescrição e Decadência

Conceito

Prescrição

É a perda do direito de ação ou pretensão por seu titular não tê-lo exercido no prazo estabelecido. No Direito do Trabalho, existem os prazos prescricionais quinquenal e bienal.

Exemplo: CLT, art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

  • I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Decadência

Sinônimo de caducidade, relaciona-se com a extinção do direito por não ter sido exercido no prazo legal.

Exemplo: Súmula n° 403 – É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

Efeitos

  • Prescrição: Perde-se a exigibilidade do direito.
  • Decadência: Perde-se o direito.

Início do Prazo

  • Prescrição: Conta-se a partir da violação do direito.
  • Decadência: Conta-se a partir do nascimento do direito.

Previsão

  • Prescrição: Decorre de lei.
  • Decadência: Decorre de lei ou convenção entre as partes.

Suspensão e Interrupção

  • Prescrição: Está sujeita a suspensão e interrupção.
  • Decadência: Não está sujeita a suspensão e interrupção.

Preclusão

Preclusão é a perda do direito de se manifestar em um processo por não tê-lo feito no momento e da forma correta.

Preclusão Consumativa

Ocorre quando um ato já foi exercido de forma diferente, dentro do permitido pela lei, não podendo ser repetido. Exemplo: apresentar duas contestações ou recursos idênticos contra o mesmo ato.

Preclusão Temporal

Ocorre quando não se observa o prazo legal para determinado ato processual. Exemplo: contestação apresentada após o prazo legal (Art. 223 do CPC).

Preclusão Lógica

Ocorre quando um procedimento é incompatível com outro já realizado. Exemplo: pagar o valor determinado na sentença e depois recorrer da decisão.

Perempção

Ocorre quando a parte, por três vezes consecutivas, extingue o processo sem resolução do mérito.

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