Princípios e Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
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Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal
A Anterioridade Nonagesimal existe para proteger o contribuinte contra mudanças que repercutam negativamente no seu patrimônio, sendo aplicável apenas no caso de majoração ou instituição de tributos. Instituído ou majorado o tributo, a respectiva cobrança só poderá ser feita após o transcorrer de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data da publicação da lei instituidora/majoradora, e desde que já atingido o início do exercício subsequente.
1. Exceções à Noventena
- II, IE e IOF (Não inclui o IPI) – Em razão da extrafiscalidade.
- Impostos extraordinários de guerra – Em razão da urgência.
- Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade) – Em razão da urgência.
- Imposto de Renda – Imposição legal, não possui um fundamento relevante.
Princípio do Não Confisco
Tal princípio visa evitar tributos com efeito confiscatório, que seriam aqueles com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma verdadeira sensação de punição.
Princípio da Liberdade de Tráfego
Este princípio veda o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. O objetivo do Poder Constituinte foi evitar que os entes políticos criassem tributos (normalmente taxas) incidentes sobre a passagem de pessoas e bens em seus territórios.
Exemplos:
- A vedação à cobrança de ICMS interestadual sobre o tráfego.
- A ressalva da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (taxa).
Vedações Específicas à União
A Constituição Federal (CF) traz, em seu Art. 151, três vedações voltadas especificamente à União, com o claro objetivo de proteger o pacto federativo. São regras protegidas por cláusulas pétreas, em virtude de se configurarem como verdadeiras garantias da Federação.
Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal (DF) ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de
Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda
É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas
A isenção é forma de exclusão do crédito tributário, consistente na dispensa legal do pagamento do tributo. É benefício fiscal concedido exclusivamente por lei, em regra elaborada pelo ente que tem competência para a criação do tributo.
É lícito afirmar que o poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar. Em outras palavras, a regra é que as isenções sejam autônomas, concedidas pelo ente da federação com competência para instituir o tributo. A vedação impede que a União institua isenções de tributos de competência dos Estados, DF e Municípios. Por simetria, também é possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais.
1. Isenções Heterônomas Constitucionalmente Permitidas
Há exceções expressas à regra:
- Relativa à Exportação: Possibilidade de a União conceder, via lei complementar, isenção heterônoma do ISS (Imposto Sobre Serviços), de competência dos Municípios, nas exportações de serviços para o exterior (Art. 156, §3º, II, CF).
- Tratados Internacionais: Possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. A assinatura de um tratado pelo Presidente da República é ato de soberania da República Federativa do Brasil, agindo enquanto Chefe de Estado e não como Chefe de Governo (União).
Princípio da Não Discriminação Baseada em Procedência ou Destino
É aplicável somente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, vedando-os de estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.