Princípios Limitadores do Poder Punitivo Estatal

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1. Princípio da Irretroatividade

Art. 5º, XL da CF/88 e Art. 2º do Código Penal.

Intranscendência / Personalidade da Pena (Art. 5º, XLV, CF/88):

  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Individualização da pena (Art. 5º, XLVI CF/88).

Humanidade das Penas (Art. 5º, XLVII, XLVIII, XLIX da CF/88).

Ne Bis In Idem: Ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.

2. Culpabilidade

Este princípio impede a responsabilidade penal objetiva. Se o agente não desejou, não aceitou, não produziu ou não foi displicente em relação ao resultado, não há culpabilidade.

3. Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade.

4. Adequação Social

Princípio dirigido ao legislador, servindo como orientador na observação dos fatos que outrora eram socialmente inadequados e que atualmente são socialmente aceitos.

5. Princípio da Fragmentariedade

O Direito Penal não pode proteger todos os bens, escolhendo os de mais importância.

  • Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio): Este princípio se dirige ao legislador, orientando que o Direito Penal não pode ser invocado para solucionar todos os conflitos sociais.
  • Princípio da Insignificância (Bagatela): Este princípio não tem previsão legal. Trata-se de uma criação jurisprudencial que acarreta a exclusão da tipicidade material do fato.

6. Com base nessa decisão, qual o princípio norteador do direito foi utilizado pelo magistrado?

Resposta: b) da lesividade

7. Acerca do significado dos princípios limitadores do poder punitivo estatal, assinale a opção correta: (Exame de Ordem 2009.1 OAB/ CESPE-UnB)

Resposta: b) O princípio da intervenção mínima, que estabelece a atuação do direito penal como *ultima ratio*, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.

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