Princípios e Métodos do Direito Internacional Privado
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Princípios Gerais do DIP
Para Ferrer Correia, a segurança e a certeza jurídica são os valores predominantes do Direito Internacional Privado (DIP). Na esteira da segurança jurídica, Wengler elege como princípio fundamental do DIP o da harmonia jurídica internacional.
- (1) Princípio da harmonia jurídica internacional: De acordo com este princípio, o sistema jurídico (direito) aplicável ao caso concreto deve ser o mesmo para todos os Estados conexionados com a situação a regular. Este princípio manifesta-se claramente na configuração do sistema português de DIP. No entanto, conhece limites importantes no nosso Direito de Conflitos. Como, em regra, o nosso sistema não admite a devolução, praticando a referência material (artigo 16.º do Código Civil), e sendo esta uma das implicações deste princípio, ele não é, para Lima Pinheiro, um “princípio supremo do Direito de Conflitos português”.
- (2) Princípio da harmonia material ou interna: Exprime a ideia de unidade do sistema jurídico. Esta unidade deve ser interpretada em dois sentidos. Em primeiro lugar, deve haver uma uniformidade de valoração das mesmas situações dentro de cada ordem jurídica (Exemplo: a validade de um casamento deve ser apreciada da mesma forma; uma pessoa não deve ser considerada casada para uns efeitos e solteira para outros). Em segundo lugar, deve haver uma coerência na regulação das situações da vida, o que obriga à eliminação de contradições normativas ou valorativas entre as normas contidas nas leis aplicáveis a diferentes segmentos da mesma situação.
- (3) Princípio da competência e eficácia das decisões judiciais: O Estado com melhor competência será o que em melhores condições se achar para impor aos outros Estados conexionados o acatamento dos seus preceitos.
- (4) Princípio da paridade do tratamento: Exprime que o DIP deve colocar os diferentes sistemas jurídicos em pé de igualdade, de modo que uma legislação estrangeira seja considerada competente sempre que, se ela fosse a lex fori e as circunstâncias fossem as mesmas, a lex fori se apresentasse como aplicável. É esta precisamente a feição que assume o DIP português em vigor.
Orientação Tradicional (Método Conflitual)
Segundo a orientação tradicional, considera-se que o problema que se levanta é o de designar a lei em cuja moldura deverão procurar-se os preceitos materiais (internos) aplicáveis ao caso vertente. Esses preceitos são aqueles que os tribunais do respetivo Estado aplicariam se o caso fosse puramente nacional, isto é, se a situação não encerrasse quaisquer elementos estrangeiros. Esta conceção tradicional vincula o juiz a aplicar o elemento de conexão mais adequado.
Esta conceção remonta a Savigny, jurista alemão que originou o chamado método conflitual. Este baseia-se na ideia de que, perante situações que envolvem vários ordenamentos jurídicos, devemos determinar qual é o ordenamento competente e a lei mais apropriada para resolver o caso concreto. Ou seja, não se resolve diretamente o problema jurídico, mas indica-se o ordenamento jurídico competente. Para Savigny, este método possibilita a preservação da diversidade dos sistemas jurídicos e contribui para a justiça no caso concreto sem perda de soberania dos Estados.
O método conflitual é o dominante em Portugal e constrói-se a partir de normas de conflito, que indicam o ordenamento competente com base num elemento de conexão. Está previsto nos artigos 14.º a 65.º do Código Civil, além de regulamentos internacionais.
Vantagens
- Respeito pela soberania: Cada ordenamento decide de acordo com o seu direito interno.
- Flexibilidade: Permite aplicar a lei mais adequada ao caso concreto.
- Neutralidade: Escolha da lei mais justa para a situação.
- Segurança jurídica: Previsibilidade na resolução de litígios.
Desvantagens
- Complexidade e incerteza: A escolha da lei aplicável pode ser difícil, gerando insegurança para as partes.
- Aplicação de leis estrangeiras: Dificuldade técnica e falta de uniformidade.
Elementos Estruturais das Normas de Conflito
As regras de conflito operam elegendo, entre os vários elementos de uma relação privada internacional, aquele que determinará a lei aplicável. De acordo com o princípio da especialização, cada regra determina a lei em função de um setor de regulamentação.
- 1. Conceito-quadro: Diz respeito à categoria normativa (matéria jurídica) cujo regime a regra de conflitos cumpre determinar. É um conceito técnico-jurídico de extensão variável que delimita o âmbito de aplicação da norma.
- 2. Elemento de conexão: Tem por missão designar a ordem jurídica competente, operando para a categoria definida no conceito-quadro. Refere-se a realidades fácticas ou concretas.
Classificação dos Elementos de Conexão
- Quanto à natureza: Podem ser subjetivos/pessoais (artigos 25.º e 62.º CC), objetivos/reais (artigo 46.º CC), factos materiais (artigos 36.º e 45.º CC) ou elementos de garantia (local do processo).
- Quanto ao número de conexões:
- Única: Artigos 30.º a 46.º do CC.
- Múltipla ou plural:
- Subsidiárias: Operam sucessivamente (artigos 52.º e 53.º CC).
- Alternativas: Escolha do regime mais favorável (artigo 36.º CC).
- Cumulativas: Atribuem competência a duas leis em simultâneo (artigos 60.º e 33.º, n.º 3 CC).
- Combinadas: Aplicação conjunta de parcelas de duas leis (artigo 49.º CC).
- Optativas: Articuladas em função da vontade dos sujeitos.
- Quanto à função designativa: Direta (ex: nacionalidade) ou Indireta (ex: lugar da situação da coisa).
- Quanto à estrutura: Situação fáctica ou conceito jurídico.
- Quanto à variabilidade: Variáveis (alteráveis pela vontade das partes, ex: artigos 25.º e 33.º CC) ou Fixas (artigo 46.º CC).
Problema da Interpretação dos Conceitos-Quadro
Os conceitos-quadro podem ser analisados segundo quatro teorias principais:
- Teoria da lex fori (lei do foro): Interpretação segundo o direito material onde a norma está inserida. Crítica: Pode ser limitada se a regra de conflitos apontar para um ordenamento estrangeiro com visão diversa.
- Teoria da lex causae: A lei designada competente define o conceito-quadro. Crítica: Pode ignorar o direito do foro e levar a contradições.
- Teoria comparatista: Interpretação baseada no que os diferentes ordenamentos têm em comum. Crítica: Incompatibilidade total entre conceitos em certos casos.
- Teoria teleológica: Criada por Ferrer Correia, defende que a norma deve ser interpretada de acordo com os fins e interesses do DIP, de forma autónoma ao direito material.
Conceção Adotada por Portugal
Portugal adota uma postura aproximada à lex fori, mas de forma autónoma. Avaliam-se os interesses em causa considerando o direito interno e o DIP do foro, interpretando o conceito-quadro de acordo com os fins que pretende acautelar.
O Fenómeno do Reenvio
O reenvio ocorre quando a norma de conflitos portuguesa remete para uma ordem jurídica estrangeira que, por sua vez, remete para outra lei. Pode assumir duas formas:
- Reenvio por retorno de competência: O Direito de Conflitos estrangeiro devolve a competência para o Direito do foro (artigo 18.º CC). Pode ser direto (L2 para L1) ou indireto (L2 para L3, que devolve para L1).
- Reenvio por transmissão de competência: O Direito estrangeiro remete para um terceiro ordenamento (artigo 17.º CC). Requisitos: L2 não se considera competente e L3 aceita a competência.
O reenvio pode ser "chumbado" (rejeitado) nos termos do artigo 17.º, n.º 2 do CC, se a lei referida for a lei pessoal e o interessado residir em Portugal ou em país que considere competente a lei da sua nacionalidade. Contudo, o n.º 3 do mesmo artigo prevê exceções para matérias específicas (tutela, sucessões, etc.) onde o reenvio pode ser aceite se remeter para a lei da situação dos bens imóveis.
Teorias da Devolução
- Teoria da referência material: Remete apenas para o direito interno/material estrangeiro (Regra geral em Portugal, artigo 16.º CC).
- Teoria da referência global: Remete para todo o ordenamento estrangeiro (incluindo o seu DIP). Divide-se em:
- Devolução simples: L1 segue a indicação de L2 e aplica o direito interno de L3.
- Dupla devolução: O juiz de L1 decide exatamente como o juiz de L2 decidiria.
Regras Especiais (Artigo 19.º do CC)
Se a aplicação do reenvio (artigos 17.º ou 18.º) resultar na invalidade de um negócio jurídico que seria válido pela regra da referência material (artigo 16.º), o reenvio é afastado para preservar a validade do negócio ou a legitimidade de um estado.