Princípios e Normas do Direito Administrativo Brasileiro

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(1) Autotutela Administrativa: Sobre o princípio da autotutela administrativa, é possível afirmar que a Administração exerce controle sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

(2) Proteção à Confiança: Determinado município obteve de boa-fé uma licença e, após o embargo, é possível alegar em favor da manutenção do ato antijurídico que beneficiou a Administração a aplicação do princípio da proteção à confiança, corolário do princípio da segurança jurídica.

(3) Princípio da Legalidade: Para a atuação da Administração Pública, o princípio da legalidade deve ser entendido como: observar o interesse público em todas as decisões administrativas.

(4) Regime Jurídico-Administrativo: Com relação ao regime jurídico-administrativo, é correto afirmar que existe completa submissão à Lei.

(5) Princípio da Razoabilidade: Por ocasião da edição dos atos administrativos, o conteúdo jurídico do princípio da razoabilidade permite concluir que o agente da Administração Pública possui certa margem de liberdade para a escolha da opção mais adequada.

(6) Moralidade Administrativa: Em decorrência do princípio da moralidade administrativa, expressamente incorporado ao texto da Constituição, são de obediência estrita, no âmbito da Administração, as regras proibitivas apontadas a seguir: a contratação para realização de compras, obras ou serviços dependerá, sempre, de licitação, sob a modalidade da concorrência pública.

(7) Lei de Improbidade Administrativa: A correta interpretação da Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de improbidade administrativa, permite concluir que as hipóteses previstas nos artigos 9º, 10 e 11 devem ser interpretadas de maneira restritiva.

(8) Revogação do Ato Administrativo: A revogação do ato administrativo pressupõe um ato válido, independentemente da produção ou não de efeitos.

(9) Desvio de Finalidade: O município de Pindorama, ao instalar controladores, verificou um aumento extraordinário na arrecadação; as medidas do Prefeito são nulas por desvio de finalidade.

(10) Regras Constitucionais: São princípios ou regras constitucionais de observância obrigatória no âmbito da administração pública da União, Estados, DF e Municípios os indicados a seguir: como regra, depende de prévia aprovação em concurso público a nomeação para cargos ou empregos públicos, em todas as esferas de poder.

(11) Princípio da Publicidade: Indique dois efeitos do princípio da publicidade previsto no Art. 37 da CF: controle interno pela população e decisão sobre o destino das finanças.

(12) Ordem Cronológica e Imparcialidade: O prefeito do Município X não obedeceu à cronologia. Quais princípios foram infringidos por ele? Sua conduta foi indevida, pois afrontou o princípio da legalidade, devido à inobservância de uma ordem cronológica, e desacatou o princípio da imparcialidade.

(16) Vício de Motivação e Eficiência: A servidora pública C.I. foi transferida sob a alegação de que havia falta de servidor. Qual elemento está inquinado de vício? R: Motivação, sendo que pode ter sido um ato de abuso de poder; outro princípio afetado é o da eficiência, pois o excesso de pessoal pode prejudicar o bom serviço.

(17) Estabilidade e Contraditório: André, servidor estatutário do Poder Legislativo enquadrado de acordo com o art. 19 do ADCT. R: André tem garantia de estabilidade, esse direito líquido e certo garantido constitucionalmente para quem preenche os requisitos de tempo de serviço e direito adquirido. A presunção da legitimidade dos atos administrativos permite que se questione, pois André tem direito ao contraditório e à ampla defesa.

Fontes do Direito Administrativo

  • Lei: Fonte primária.
  • Doutrina: Sistema teórico de princípios.
  • Jurisprudência: Julgamentos num mesmo sentido.
  • Costumes: Práticas reiteradas observadas como normas.

Princípios do Direito Administrativo (LIMPE)

  • Legalidade: Você pode fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe; significa que o administrador só pode realizar os atos aos quais tem permissão legal.
  • Impessoalidade: Significa que a atividade seja destinada a todos os administrados sem discriminação, ou seja, não pode favorecer ou prejudicar pessoas.
  • Moralidade: São os conceitos éticos além de legais; os atos devem ser morais.
  • Publicidade: É o contrário de sigilo, devendo os atos administrativos serem públicos.

Lei nº 9.784/99

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

  • I - Atuação conforme a lei e o Direito;
  • II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
  • III - Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
  • IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
  • V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
  • VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
  • VII - Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
  • VIII - Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
  • IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
  • X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
  • XI - Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
  • XII - Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
  • XIII - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

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