Princípios da Nulidade no Processo do Trabalho (CLT)
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1. Princípio do Prejuízo ou da Transcendência (Art. 794 da CLT)
A declaração de nulidade só será viável se gerar manifesto prejuízo (de ordem processual, dentro do processo; não de ordem material) às partes litigantes. Esse ato gera um efeito maléfico para uma das partes, tornando-o passível de nulidade.
2. Princípio da Convalidação ou Preclusão (Art. 795 da CLT)
Este princípio aplica-se às nulidades relativas. A parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos.
Incompetência Absoluta vs. Relativa
- O § 1º estabelece que a nulidade fundada em incompetência de foro (aquela que tange à matéria ou à pessoa, ou seja, incompetência da Justiça do Trabalho) deverá ser declarada ex officio (de ofício) pelo juiz. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
- A incompetência relativa, por sua vez, deve ser suscitada pela parte na primeira oportunidade. Se a nulidade relativa não for suscitada, o ato estará convalidado. Por exemplo: a exceção de incompetência em razão do lugar. Caso não seja arguida, o direito é precluso, o juízo fica prevento (competência prorrogada) e apreciará o processo até o final.
O § 2º determina: “O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão”.
3. Princípio da Economia Processual (Art. 796, alínea “a”, da CLT)
A nulidade não será pronunciada quando for possível suprimir-se a falta ou repetir-se o ato. Exemplo: se o sujeito é citado no endereço errado, mas comparece à audiência na data e hora marcadas e apresenta sua defesa. Se ele compareceu, não há que se falar em nulidade, pois o objetivo do ato foi alcançado.
4. Princípio do Interesse (Art. 796, alínea “b”, da CLT)
A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Ou seja, a parte não pode usar a seu favor uma irregularidade ou prática que ela mesma provocou.
5. Princípio da Utilidade (Art. 798 da CLT)
A nulidade do ato não prejudicará os atos posteriores que dele não dependam ou que não sejam sua consequência direta.
6. Princípio da Utilidade (Complementação – Art. 797 da CLT)
O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade deve declarar os atos a que ela se estende, preservando aquilo que foi feito de forma correta.
Nota: No Processo do Trabalho, o prazo para interpor recurso e/ou contrarrazões é de oito dias.