Princípios Orçamentários e Fiscalização do Orçamento

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Princípios Orçamentários

Princípio da Unidade: Todas as receitas e despesas do Estado devem estar reunidas em um só documento, permitindo sua apreciação em conjunto (isto ocorreu até 1988). Após esse período, este princípio compreende os seguintes documentos:

  • a) Orçamento fiscal: refere-se aos poderes da União e seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
  • b) Orçamento de investimento: empresas que a União possui;
  • c) Orçamento da seguridade social: engloba todas as entidades e órgãos a elas vinculadas (administração direta e indireta), bem como os fundos e fundações mantidos e instituídos pelo Poder Público.

Princípio da Universalidade: Na Lei Orçamentária Anual (LOA) devem ser incluídas, em seus valores brutos, todas as despesas e receitas (Art. 165, § 5º, I e § 6º da Lei 4.320/64). Visa proporcionar clareza ao orçamento, facilitando a sua compreensão e possibilitando que retrate com fidelidade as finanças do Estado.

Princípio da Anualidade: Todo orçamento deve ser elaborado para um período determinado que, na maioria dos Estados, corresponde ao prazo de 1 ano, fixado de modo não arbitrário, pois representa uma unidade de tempo natural correspondendo a uma medida normal para as previsões humanas; quanto menor o tempo, maior o controle. O Art. 165, § 9º, I da Constituição Federal (CF) determina que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, enquanto o Art. 34 da Lei 4.320/64 dispõe que o exercício financeiro corresponderá ao ano civil.

Princípio da Proibição de Estorno de Verbas: Veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria programática para outra sem prévia autorização legislativa.

Modos de Controle e Fiscalização do Orçamento

A execução do orçamento público deve ser objeto de controle, que se faz indispensável por dois modos:

  • Político: Verifica a aplicação da decisão do Poder Legislativo em matéria orçamentária, impedindo que o Poder Executivo exclua os créditos que lhe foram concedidos ou não receba as receitas autorizadas pelo orçamento.
  • Financeiro: Evita desperdícios ou dilapidações do patrimônio público.

Formas e Modalidades de Controle

  1. Mediante Controle Externo: Exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas (TCU/TCEs), conforme o Art. 71 da CF.
  2. Sistema de Controle Interno: Mantido de forma própria por cada Poder.

Funções do Tribunal de Contas

Os Tribunais de Contas exercem função jurisdicional tão somente em sentido material (quando julgam as contas dos administradores e responsáveis públicos). No entanto, sob o ponto de vista formal, o Tribunal de Contas não detém qualquer parcela de função jurisdicional, tendo em vista que as suas decisões não produzem coisa julgada e podem ser revistas pelo Poder Judiciário, mesmo quando versarem sobre matéria contábil.

  • De fiscalização: como as relativas à apreciação das contas do Presidente da República.
  • De jurisdição: como julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

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