Princípios do Processo Civil: Publicidade, Persuasão e Mais
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Princípio da Publicidade - art. 93, IX, CF e art. 11, 189, CPC
A publicidade pode ser ampla ou restrita (Segredo de Justiça: art. 189 por força da lei ou a critério do juiz). Posso assistir a uma audiência? Em regra, sim. Ler artigo 189, CPC. A publicidade ampla abrange as partes.
A garantia constitucional da publicidade do processo e dos atos processuais é ampla quando qualquer pessoa pode ter acesso aos autos do processo, mesmo não sendo advogado, para consulta na secretaria do órgão judicial. No PJe (Processo Judicial Eletrônico), a consulta se faz pela rede mundial, sendo que o acesso público somente é possível para atos processuais (despachos, decisões e sentenças) pelos quais se disponibiliza acesso ao público, inclusive com possibilidade de impressão.
A publicidade restrita é aquela que abrange apenas as partes, seus advogados, juiz, Ministério Público, serventuários da justiça e, se for o caso, perito oficial (nomeado pelo juiz) e peritos assistentes (indicados pelas partes).
Sentença se divide em três partes:
- Relatório
- Fundamentação: é a fixação dos motivos que amparam ou embasam a decisão do juiz. Decisão sem fundamentação, ainda que sucinta, é nula, mas essa decretação de nulidade depende de arguição pela parte interessada.
- Dispositivo/Decisão
Princípio da Livre Persuasão Racional - art. 371, CPC
Soberania do entendimento do Conselho de Jurados.
Distribuir ônus (encargo) da prova:
- Autor: Fatos constitutivos
- Réu: Fatos impeditivos/modificativos/extintivos
Quando houverem fatos controvertidos, o juiz, para decidir a lide, em relação às provas produzidas pelas partes, tem liberdade para atribuir-lhes o valor probante que delas se puder extrair. Isso se denomina persuasão racional, que é um raciocínio lógico-jurídico baseado em premissas objetivas e subjetivas, cabendo ao juiz, sob pena de nulidade, fundamentar as razões que formaram seu convencimento. Essa liberdade para decidir encontra limites no ordenamento jurídico, pois a jurisdição brasileira é submetida ao devido processo legal, o que significa dizer que o juiz deve decidir de acordo com a lei, analogia, princípios gerais do direito, súmula vinculante, precedentes jurisprudenciais, súmulas dos tribunais e teses prevalecentes. Isto é o ordenamento jurídico. O artigo 371, CPC, interpreta-se em conjugação com os artigos 8º, 11 e 140 do CPC. Ler: art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”.
Veredicto: Decisão por parte do Tribunal do Júri.
Princípio da Economia Processual - art. 5º, LXXVIII, CF e 4º, CPC
Prazo/duração razoável: o legislador não tem como prever, já que cada caso é um caso.
Atividade satisfativa: execução da sentença, que é seu cumprimento. Essa sentença é a condenatória transitada em julgado. Teremos também essa atividade satisfativa nas tutelas de urgência e de evidência.
Princípio da Imediatidade - art. 139 e 360, CPC
Nada se passa no processo sem a atuação do juiz, pois é a este que se dirige o processo, mesmo quando as partes se conciliam para a solução da lide ou para estabelecer as matérias controvertidas a serem provadas, cabe ao juiz dirigir os respectivos trabalhos e homologar tais acordos.
Pergunta dirigida: aquela que já é respondida na própria pergunta.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Competência originária: do órgão judicial em que a ação tem início.
Julgar em recurso ordinário: em segundo grau de jurisdição, em que teremos o duplo grau.
A Constituição Federal não assegura, em forma expressa e taxativa, o duplo grau de jurisdição, mas compreende-se pela regulamentação deste duplo grau quando o legislador se preocupou em dividir o Poder Judiciário em diversas justiças, atribuindo-lhes especificações para julgamento de variadas lides, observando, para tanto, critérios objetivos pré-concebidos. A atribuição do órgão jurisdicional denomina-se competência e deriva da lei, em sentido formal e material, e também em sentido apenas material.
Ao especificar, para os órgãos do Poder Judiciário, competência originária e competência para julgar em recurso ordinário, garantindo-lhe ao legislador o duplo grau de jurisdição, que prevalecerá sem, necessariamente, coincidirem o 1º e 2º graus de um caso concreto com o 1º e 2º graus da estrutura organizacional do Poder Judiciário.
Princípio da Instância Única
As causas denominadas de instância única são aquelas que encerram perante o órgão judicial com competência originária para julgá-las, inexistindo recurso para órgão judicial de segundo grau de jurisdição em relação a esse caso concreto. Tal afirmativa não estabelece, de forma alguma, a inexistência de qualquer recurso, pois poderá ser interposto recurso de embargos de declaração, ao fundamento de existir vícios de comissão e/ou contradição e/ou obscuridade, dirigido ao próprio órgão judicial que proferiu a decisão. Também, em se tratando de decisão de órgão colegiado, se houver previsão legal, será possível a interposição de embargos infringentes. Além disso, em processo de competência originária de tribunais, em instância única, poderá ocorrer a interposição de recurso regimental, por óbvio, se previsto no respectivo regimento interno do tribunal.
Há também a possibilidade de um recurso extraordinário ao STF, isto é, que é matéria constitucional.
Justiça do Trabalho: até 2x o salário mínimo. Lei 5.584/70.
- Supremo Tribunal Federal
- STJ
- TJ - Justiça Estadual - Juiz de Direito
- TRF - Justiça Federal - Juiz Federal
- TST
- TRT - Justiça do Trabalho - Juiz do Trabalho
- TSE
- TRE - Justiça Eleitoral - Juiz Eleitoral
- STM
- TJM - Justiça Penal e Militar - Junta Militar
Duplo Grau do JESP e JEF
A Turma Recursal dos Juizados Especiais (Estaduais e Federais) é o órgão que atua como segundo grau de jurisdição em relação ao caso concreto. Sua composição se dá por juízes de carreira, de primeira instância na organização funcional, mas que irão atuar como órgão de segundo grau quando atuando na Turma Recursal. Nas Justiças Estaduais, a apuração no JESP ocorre de forma transitória, sendo que o juiz que nela estiver atuando não deixe de exercer sua jurisdição na vara de origem. Na Justiça Federal, o juiz de Turma Recursal é fixo, sendo o juiz de carreira de primeiro grau, atuando apenas na Turma Recursal.
Requisitos ou Pressupostos de Admissibilidade do Recurso
Os recursos, para serem julgados no seu mérito, necessitam preencher requisitos formais previstos em lei, denominados requisitos de admissibilidade, que devem ser preenchidos de forma concomitante, na especificidade do recurso interposto. Tais requisitos são analisados, primeiramente, pela própria autoridade judicial que proferiu a decisão e, posteriormente, pelo respectivo órgão recursal competente para julgar o recurso. A primeira admissibilidade não é garantia de que o órgão recursal irá conhecer e julgar o recurso interposto. Tal só ocorre quando este órgão admite o recurso.
Os pressupostos processuais são os objetivos e subjetivos, por exemplo, a tempestividade do recurso, a capacidade processual da parte recorrente, a representação por seu advogado, quando assim a lei exigir, o interesse em recorrer.
A doutrina elege o interesse em recorrer como sendo pressuposto de todos os pressupostos de admissibilidade, que se caracteriza pela ocorrência de prejuízo ou gravame ou sucumbência, ainda que parcial. Sem prejuízo, não há interesse em recorrer.