Princípios e Ramos da Seguridade Social no Brasil
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Princípios da Seguridade Social
4) Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios.
A Constituição Federal (CF) diz que os benefícios não podem ser reduzidos, mas também diz no art. 201, §4º, que os benefícios serão reajustados de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, nos termos da lei. O que vem acontecendo é que hoje, a lei determina que o reajuste do benefício seja feito pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). A CF proíbe a vinculação do salário mínimo como indexador (art. 7º, CF: “o valor do benefício não está vinculado ao salário mínimo”).
OBS.: os benefícios concedidos antes de 1988 tiveram seu valor vinculado ao salário mínimo, mas isso foi revisto e hoje já não ocorre mais.
5) Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio.
Quem ganha mais pode patrocinar mais a seguridade social. Princípio da Capacidade Contributiva (art. 195, §9º, CF). As alíquotas e a base de cálculo podem ser diferenciadas de acordo com o porte da empresa.
6) Princípio da Diversidade da Base de Financiamento.
A seguridade social poderá ter vários tipos de financiamentos, várias pessoas que financiam a seguridade social (art. 195, CF) – empresas, empregadores, trabalhadores, importadores e o próprio Estado por meio de votação orçamentária.
7) Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração Mediante Gestão Quadripartite dos Órgãos Colegiados.
A gestão é quadripartite: trabalhador, governo, empresa e aposentados. Todos os presidentes de conselhos são membros do governo.
O art. 195 da CF também traz princípios, que são:
8) Princípio da Pré-existência do Custeio.
Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Exemplo: em 2003, a aposentadoria especial foi estendida a dois tipos de segurados – cooperadores de trabalho e cooperados de produção. Para que isso acontecesse, a lei criou um acréscimo de contribuição para as empresas onde trabalham essas pessoas.
9) Princípio da Fraternidade e da Solidariedade.
Solidariamente, toda a sociedade é responsável pelo custeio da seguridade social (art. 195, CF), seja direta ou indiretamente. Pelo art. 40 da CF, tanto ativos quanto inativos contribuem para a previdência social. Já no art. 195, há imunidade tributária no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre pensões e aposentadorias pagas por esse regime. Essa imunidade é uma cláusula pétrea implícita na CF, pois no art. 5º, §2º, CF, diz isso.
10) Princípio do Benefício Previdenciário Não Ser Menor Que o Salário Mínimo.
Nenhum benefício que substitui o salário de contribuição pode ser menor que um salário mínimo. Alguns benefícios previdenciários podem ser menores que o salário mínimo, exemplo: salário-família, auxílio-acidente etc. Só não podem ser pagos em valor inferior a um salário mínimo quando substituírem a remuneração, exemplo: aposentadoria.
Ramos da Seguridade Social
- Saúde
- Assistência social
- Previdência social
Saúde (art. 196, da CF)
Seção II DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde no Brasil, depois da CF/88, passa a ser não contributiva e um direito público universal, ou seja, para todos que estejam em território nacional. A saúde é gerida pelo Ministério da Saúde, que se utiliza do SUS – Sistema Único de Saúde para tanto.
O direito à saúde é matéria de estudo de direito constitucional.
Assistência Social (art. 203, da CF)
Seção IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;