Princípios da Seguridade Social e Direitos Sociais no Brasil
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7) Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração Mediante Gestão Quadripartite dos Órgãos Colegiados
A gestão é quadripartite: trabalhador, governo, empresa e aposentados. Todos os presidentes de conselhos são membros do governo
8) Princípio da Pré-existência do Custeio
Nenhum benefício poderá ser criado, majorado, estendido sem a correspondente fonte de custeio.
9) Princípio da Fraternidade e da Solidariedade
Solidariamente, toda a sociedade é responsável pelo custeio da seguridade social (art. 195, CF), ou diretamente ou indiretamente. Pelo art. 40 da CF tanto ativos quanto inativos contribuem para a previdência social. Já no art. 195 há imunidade tributária no RGPS sobre pensões e aposentadorias pagos por esse regime. Essa imunidade é uma cláusula pétrea implícita na CF, pois no art. 5º, §2º, CF, diz isso.
10) Princípio do Benefício Previdenciário Não Ser Menor Que o Salário Mínimo
Nenhum benefício, que substitui o salário de contribuição, pode ser menor que um salário mínimo. Alguns benefícios previdenciários podem ser menores que o salário mínimo, ex.: salário família, auxílio acidente etc. Só não podem ser pagos em valor inferior a um salário mínimo quando substituir a remuneração, ex.: aposentadoria.
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde no Brasil depois da CF/88 passa a ser não-contributiva e um direito público universal, ou seja, para todos que estejam em território nacional. A saúde é gerida pelo Ministério da Saúde que se utiliza do SUS – Sistema Único de Saúde para tanto.
O direito à saúde é matéria de estudo de direito constitucional
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Benefício de Prestação Continuada – BPC
Conceito: caput do art. 20 da LOAS: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
O valor do benefício é 1 salário mínimo nacional.
Elemento subjetivo: idoso ou deficiente.
Para a LOAS idoso é aquele que conta com 65 anos de idade. Já para o Estatuto do Idoso, idoso é aquele com 60 anos. Como o Estatuto do Idoso é lei específica e posterior à LOAS, alguns entenderam que prevalecia o disposto no Estatuto do Idoso. Porém, o STF entendeu que para fins do BPC idoso é aquele que conta com 65 anos de idade. Foi uma decisão mais política do que jurídica.