Princípios da Tipicidade e Atipicidade dos Meios Executivos

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Obrigações Abrangidas

Análise dos meios executivos aplicáveis às obrigações de pagar quantia em dinheiro, de fazer e não fazer, e de entrega de coisa.

Princípios Fundamentais

Princípio da Tipicidade

O Princípio da Tipicidade estabelece que os atos executivos são típicos e pré-definidos em lei. Este princípio rege, predominantemente, a obrigação de pagar quantia em dinheiro. Nesses casos, o juiz deve seguir estritamente os procedimentos legais para satisfazer a obrigação.

Princípio da Atipicidade

O Princípio da Atipicidade, por sua vez, rege as obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa. Ele permite que o juiz, em cada caso concreto, defina o método mais eficaz para o cumprimento da obrigação. Embora o código apresente um rol exemplificativo de medidas, o magistrado pode utilizar outras não previstas legalmente.

Relativização da Tipicidade: Art. 139, IV, do CPC

O Art. 139, IV, do Código de Processo Civil, relativizou o princípio da tipicidade ao permitir que, mesmo na execução por quantia certa, caso os meios comuns (sub-rogatórios) se mostrem ineficazes, o juiz adote meios coercitivos para garantir a satisfação do direito.

  • Meios Sub-rogatórios: O Estado-Juiz substitui a vontade do devedor e pratica os atos executivos necessários para a satisfação do credor (ex: penhora de bens).
  • Meios Coercitivos: Se a abordagem sub-rogatória não for suficiente, o Estado pode, subsidiariamente, utilizar medidas de pressão (“ameaças” legais) para compelir o devedor a cumprir a obrigação.

Modalidades de Execução

Execução Direta vs. Indireta

  • Execução Direta: Ocorre quando o Estado, independentemente da colaboração do devedor, pratica todos os atos necessários para a satisfação do credor.
  • Execução Indireta: Ocorre quando o Estado utiliza técnicas de coerção, e a satisfação do crédito depende da colaboração do devedor.

Execução Provisória vs. Definitiva

  • Execução Provisória: A satisfação do credor acontece antes do trânsito em julgado da decisão. O título executivo é provisório, pois a decisão ainda pode ser modificada.
  • Execução Definitiva: A satisfação do credor acontece após o trânsito em julgado. A decisão é imutável.

Aplicação das Modalidades por Tipo de Obrigação

  • Nas obrigações de pagar quantia em dinheiro, a execução deve, obrigatoriamente, iniciar-se pela via direta. Apenas subsidiariamente, se esta se mostrar ineficaz, utiliza-se a execução indireta (com base no Art. 139, IV).
  • Nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, a regra é iniciar com as técnicas da execução indireta. Subsidiariamente, na entrega de coisa, pode-se utilizar a execução direta.

Situações Especiais

  • Prestação Alimentícia: Na execução de alimentos, o credor pode escolher entre a execução direta (penhora) ou indireta (prisão).
  • Execução Fiscal: Ocorre quando o Estado executa o devedor para o pagamento de tributos.
  • Execução contra a Fazenda Pública: Ocorre quando o Estado é o devedor de um cidadão.

Condição Essencial para a Execução

A condição imprescindível para qualquer processo de execução é a existência de um título executivo, definido como tal pela lei. Além disso, a obrigação representada no título deve ser certa, líquida e exigível.

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