Princípios Tributários: Igualdade, Capacidade Contributiva e Imunidade
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Princípio da Igualdade (Celso Antônio Bandeira de Mello)
É o princípio basilar, pois os tributos criados são pagos por todos de forma uniforme e proporcional à riqueza gerada decorrente de rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do contribuinte, isentando-se apenas os contribuintes que não possuem rendimento suficiente para o seu sustento, capacidade econômica ou impossibilidade de pagamento, evitando o tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Para o Professor Bandeira de Mello, o que mais importante se pode extrair desse princípio é o estabelecimento de uma igualdade entre os cidadãos perante a norma legal e que estas não podem ser elaboradas sem estarem submissas ao dever de conferir tratamento equivalente às pessoas. Desta forma, esse princípio estabelece que a lei deve ser norma direcionada não somente para o aplicador da lei, mas também para o próprio legislador, o qual, por conseguinte, será aquele a quem se destinará o preceito constitucional da igualdade perante a legislação. De uma forma genérica sobre as Leis, Bandeira de Mello esclarece que estas devem ser instrumentos reguladores da vida social que necessita tratar de forma imparcial todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico assimilado pelo princípio da isonomia, legalizado pelos textos constitucionais em geral e assimilado pelos sistemas normativos em vigor. Assim, quando se cumpre uma lei, todos os envolvidos por ela têm de receber tratamento uniforme, sendo ainda imperioso destacar que não é permitido à própria regra legal conferir prescrições distintas em situações equivalentes.
Ao fazer uma análise gramatical sobre o referido enunciado constitucional, Bandeira de Mello afirma que, apesar da transparência, este se apresenta com uma exposição demasiadamente genérica. Será preciso tornar evidente que a igualdade exposta nessa declaração não significa, como considera Hans Kelsen, que os sujeitos devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e, em particular, nas leis expedidas com base na Constituição. Seria absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles. Portanto, para uma explicitação mais específica e eficaz sobre o Princípio da Igualdade, é impreterível se definir quem são os iguais e quem são os desiguais, demonstrando assim a insuficiente constatação de Aristóteles, que testifica que o termo igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Princípio da Capacidade Contributiva (Regina Helena Costa)
Objetiva/Absoluta versus Subjetiva/Relativa
“Toda imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora a recíproca não seja verdadeira.”
As imunidades podem ser objetivas e subjetivas. A imunidade tributária é sempre subjetiva, porque beneficia pessoas.
As imunidades subjetivas são outorgadas em relação à condição de determinadas pessoas, incidem sobre pessoas e é impedido de registrar a presença de elementos objetivos (patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiárias ou delas decorrentes - art. 150, inc. 2 e 4º), mas tão somente como elementos batizadores da subjetividade considerada.
As imunidades objetivas são aquelas concedidas em função de determinado fato, bens ou situações: recaem sobre coisas. É certo que beneficiam pessoas, mas não são outorgadas em função delas. É a hipótese da imunidade que recai sobre livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d”).
Para Carraza, existe ainda a imunidade mista, porque esta alcança pessoas em razão da sua natureza jurídica e porque relacionadas a determinados fatos, bens ou situações. Esta espécie de imunidade alia a indicação do ente beneficiado pela exoneração constitucional a um parâmetro próprio.
A imunidade subjetiva é mais ampla que a objetiva, pois envolve quaisquer impostos que poderiam, em tese, ser exigidos de determinado sujeito.
Tratando-se de imunidade subjetiva, não poderão as operações financeiras efetuadas pela entidade sofrer a incidência de IOF, que se qualifica como imposto direto. Já se um negócio jurídico tiver por objetivo um livro, a operação é imune quanto aos impostos que possam recair sobre esse objeto – vale dizer, imposto de importação, exportação, IPI, ICMS, ISS – não alcançando, obviamente, a pessoa que realizou a operação com relação a outros atos ou situações.
Princípio da Capacidade Contributiva/Econômica/Financeira (José Mauricio Conti)
Capacidade econômica não há de ser confundida com capacidade contributiva. A primeira relaciona-se à disposição de riqueza do indivíduo e a segunda, à aptidão do contribuinte para suportar o ônus do tributo. Na lição de José Maurício Conti (1997, p. 35): "A capacidade econômica é aquela que todos - ou quase todos - têm. É a aptidão dos indivíduos de obter riquezas - exteriorizada sob a forma de renda, consumo ou patrimônio. Já a capacidade contributiva (...) refere-se à capacidade dos indivíduos de arcar com o ônus tributário, de pagar tributos."
José Maurício Conti, interpretando o entendimento de Ives Gandra, afirma que: “a capacidade contributiva é aquela derivada de uma relação jurídica entre Fisco e Contribuinte, em que o primeiro detém um poder sobre o segundo, de forma a fazer com que este último tenha um dever com o primeiro. Assim, tem capacidade contributiva aquele contribuinte que está juridicamente obrigado a cumprir determinada prestação de natureza
tributária para com o poder tributante.” Afirma ainda José Maurício Conti que “a capacidade econômica, por sua vez, é representada pela capacidade que o contribuinte possui de suportar o ônus tributário em razão dos seus rendimentos” (grifo nosso). Continuando, José Maurício Conti traz um exemplo de Ives Gandra, no qual afirma que: “Um cidadão que usufrui renda tem capacidade contributiva perante o país em que a recebeu; já um cidadão rico, de passagem pelo país, tem capacidade econômica, mas não tem capacidade contributiva, pois ele tem rendimentos suficientes para suportar tributos, mas não há nenhuma relação jurídica que o vincule ao Fisco do país pelo qual transita. Assim, não tem capacidade contributiva neste país.”