Princípios Tributários: Seletividade, Renda e Imunidades
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5) Seletividade e Não Cumulatividade
Não cumulatividade (arts. 153, § 3º, inciso II e 155, § 2º, inciso I da Constituição Federal);
Seletividade (arts. 153, § 3º, inciso I e 155, § 2º, inciso III da Constituição Federal);
Esses princípios aplicam-se apenas ao IPI e ao ICMS. A previsão do princípio da não cumulatividade relativa ao IPI consta no art. 153, § 3º, inciso II, e com relação ao ICMS no art. 155, § 2º, inciso I da Constituição Federal.
A não cumulatividade consiste em: “[...] diminuir (compensar), do imposto devido em cada operação, o imposto pago nas operações anteriores.”
Já o princípio da seletividade tem a finalidade de adequar os impostos indiretos à capacidade contributiva. Equivale à ideia de que os produtos devem ser tributados com alíquotas mais ou menos onerosas, conforme sua destinação. Ou seja, produtos supérfluos são tributados de maneira mais onerosa do que os produtos essenciais. Assim, por exemplo, a água mineral destinada ao consumo humano será tributada em percentual inferior ao das bebidas alcoólicas.
6) Princípios do Imposto de Renda
O art. 153, § 2º, I, da CF disciplina: "O imposto previsto no inciso III [imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza] será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade na forma da lei."
- Universalidade: Significa o aspecto subjetivo da isonomia. Designa a obrigatoriedade da contribuição de todos que possuem capacidade contributiva (renda superior ao limite de isenção).
- Generalidade: Significa o aspecto objetivo. Não importa o nome, a natureza ou a origem da renda; se excede o limite de isenção, deve ser tributada (art. 43, § 1º, do CTN).
- Progressividade: Busca a justiça fiscal. O percentual do imposto cresce à medida da capacidade contributiva de cada indivíduo, visando impor o mesmo sacrifício a todos.
7) Imunidades Tributárias: Carrazza vs. Paulo de Barros
Carrazza: Conceitua a imunidade como uma limitação ao poder de tributar, funcionando como uma regra de exceção que estabelece a não competência das pessoas políticas para tributar certos fatos. Para o autor, as normas de competência resultam de uma equação lógica: norma de atribuição de poder menos as imunidades.
Paulo de Barros Carvalho: Critica o conceito clássico, defendendo que as imunidades são normas de competência negativa. Para ele, nunca surgiu o poder de tributar sobre os fatos abrangidos pela norma imunitória; esta apenas delimita o campo em que o Estado está autorizado a atuar.
A imunidade tributária é gênero que se subdivide em espécies, como a imunidade recíproca, a dirigida às entidades de assistência social, aos templos de qualquer culto e aos partidos políticos (art. 150, VI, da CF).