Prisão Cautelar, Nulidade e Tribunal do Júri: Anotações de Aula
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28/04/16 Avaliação Mensal: dia 19/05 TRIBUNAL DO JÚRI
* Atos Instrutórios:
- Oitivas: vítima (se houver), testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório.
Obs.: Perguntas pelos Jurados - podem perguntar por intermédio do juiz.
- Debates (Art. 477, parágrafo 1º e 2º CPP): as partes têm 1h30min para cada parte. Caso tenha mais de um réu, é acrescido mais 1 hora. Caso vá para réplica, o promotor tem mais 1 hora; se tiver mais de um acusado, serão 2h para réplica.
- Uso de Algemas (Art. 474, parágrafo 3º CPP): Se houver necessidade, o juiz tem que fundamentar porque o réu permanecerá algemado.
04/05/16 JÚRI - Provas Novas (Art. 479 CPP): No dia do plenário não pode haver surpresas. Tem que juntar a prova no processo com 3 dias úteis de antecedência.
- Formulação de Quesitos (Art. 480, § 2º e 482 e ss CPP): Quesitos são separados para cada um dos réus. O juiz monta os quesitos e lê em plenário, pergunta se existe alguma dúvida. Busca comprovar: 1- Materialidade, 2- Autoria (enquanto o júri não entender os quesitos, não tem sentença), 3- O jurado absolve o acusado?
→ Ordem dos Quesitos: Art. 483 do CPP - Votação: sala secreta, maioria de votos.
- Sentença (Art. 492 e 493 CPP): Desclassificação: o juiz dá a sentença no caso de lesão corporal, por exemplo, mesmo que não seja crime para Tribunal do Júri. Se for absolvido e estava preso, ele precisa ser colocado imediatamente em liberdade.
- Ato do Julgamento (Art. 494 CPP e ss): Tudo que acontecer precisa constar na ata, uma síntese. A ata é assinada pelas partes e pelo juiz.
- Momento para Arguir Nulidade (Art. 463, parágrafo 1º e 571, V CPP): depois da decisão de pronúncia.
* Posteriores à Pronúncia (Art. 463, § 1º; 571, V CPP): Nulidade depois da decisão de pronúncia - pregão é o momento, antes de o júri começar, nulidades relativas.
* Plenário (Art. 571, VIII CPP): Não pode, devem ser feitas com pelo menos 3 dias úteis de antecedência, deve ser arguido no exato momento em que acontece.
- * Atribuições do Juiz: Poder de polícia do juiz: tem que decidir tudo na hora, recessos. Apartar - Inc. XII
- Apartes (Art. 497, XII, CPP) - Cópia aos Jurados? (Art. 472, parágrafo único CPP): É possível, os jurados precisam ver o processo. Mas não pode ter grifos.
05/05/16 PRISÃO CAUTELAR (Art. 301 e ss) - Prisão cautelar fere o princípio da não culpabilidade? Não fere, porém é necessário ter em mente que a prisão cautelar segue o princípio da excepcionalidade, segue “ultima ratio”, última alternativa.
- Excepcionalidade - Quais são os tipos de prisão cautelar? Prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar. A minoria acha que só existe a temporária e a preventiva.
Necessidade/Adequação/Utilidade: são os critérios da prisão cautelar, até que ponto será útil mandar esta pessoa para a cadeia (proporcionalidade).
Medidas Cautelares (Art. 319 e 320 CPP)
Obs.: Critério Bipolar: hoje não existe mais. O juiz prendia ou soltava o réu, hoje há o meio termo, ex: tornozeleira eletrônica.
11/05/16 PRISÃO CAUTELAR NO PROCESSO PENAL (Art. 282 e ss do CPP) - Prisão em Flagrante: hoje não dura muito (Art. 301 e ss do CPP) é uma prisão pré-cautelar, não precisa de mandado judicial.
- Sem Ordem Judicial: não há necessidade de ordem, é feita no momento do crime ou logo após.
- Quem Prende em Flagrante? Qualquer pessoa poderá (Artigo 301).
- Hipóteses:
- Inciso I e II: Flagrante Próprio/Real
- Inciso III e IV: Flagrante Impróprio/Presumido
4 anos limite da fiança: quando não excede 4 anos, o delegado pode arbitrar fiança na delegacia e o acusado responde pelo crime em liberdade.
12/05/16 - Delegado - Fiança: se for cabível naquele delito, e a pena não for maior de 4 anos. O valor da fiança fica depositado em uma conta enquanto a pessoa responde ao processo.
- Prisão por Crime com Pena Acima de 4 Anos: só o juiz pode arbitrar a fiança.
- A Quem o Delegado Deve Comunicar a Prisão em Flagrante? Juiz, MP, Defensoria Pública, a família ou a quem o preso solicitar, advogado se o mesmo possuir (Art. 306 CPP). A comunicação deve ser feita em até 24 horas.
- E Quando o Flagrante Chega ao Juiz? Ele analisa se vai relaxar ou decretar a preventiva.
- Juiz Ouvir MP para Conceder Liberdade ou Decretar Preventiva? Não precisa ouvir o MP. O juiz pode conceder.
- Medidas Cautelares Alternativas à Prisão (Artigo 319 e 320 do CPP): Nota de culpa: documento onde o Estado informa os motivos da prisão e por quem foi feita. Tem que ser feita até 24 horas e ele tem que assinar, dar ciência. Se não for expedida pela autoridade em 24h, ela se torna ilegal e imediatamente tem que relaxar a prisão, liberdade provisória/medida cautelar, preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA (Art. 312 CPP) c/ 18/05/16 PRISÃO CAUTELAR - Prisão em Flagrante (Artigo 301 e ss) - Prisão e Inviolabilidade de Domicílio (Art. 5º, XI, CF): em regra, a casa é asilo inviolável, exceto em flagrante delito (a qualquer momento, não precisa de mandado judicial), desastre para prestar socorro, ou durante o dia por mandado judicial (período que a doutrina entende como durante o dia: das 6h às 18h).
Flagrante:
- Preparado ou Provado: crime impossível, a polícia não pode se envolver no crime. (Não admitido)
- Forjado: não é admitido no nosso direito, a pessoa não cometeu nenhum crime, foi forjado, a polícia que colocou na casa do agente, por exemplo. (Não admitido)
- Esperado: a polícia espera para prender em flagrante. (Admitido)
- Retardado (ou Ação Controlada): é admitido no nosso direito penal (Lei 12.850/2013 - Lei de Organizações Criminosas, Artigo 8º). É aquele que aguarda um pouco, podendo prender o motorista que transporta a droga, ele espera a pessoa chegar ao destino final e prende todo mundo, e não apenas o motorista. (Admitido)
PRISÃO PREVENTIVA (Art. 312 CPP) - Fundamentação: deve ser sempre fundamentada, sempre que o juiz...
- Pode ser Decretada de Ofício? Depende. Só pode ser decretada de ofício pelo juiz na ação penal. Na fase de inquérito, o juiz não pode decretar de ofício, porque é inquisitivo, é investigação, ele não pode se meter na investigação, é responsabilidade do delegado.
- Requisitos (Artigo 312 do CPP): o juiz deve embasar sua defesa. Desde que haja indícios de autoria:
- Materialidade, indícios de autoria.
- Garantia da ordem pública, ordem econômica.
- Instrução criminal.
- Aplicação da lei penal.
- Revogabilidade: o juiz pode decretar.
- Hipóteses de Cabimento (Art. 313 CPP): não é toda pena, tem que ser pena superior a 4 anos e tem que ser doloso. É reservada aos crimes mais graves ou se a pessoa é reincidente.
25/05/2016 - PRISÃO TEMPORÁRIA (Lei 7.960/89): não está prevista no CPP.
DEFINIÇÃO: prisão para investigação. Só cabe no inquérito policial. Só para alguns crimes definidos na lei de crimes hediondos e equiparados. Prisão para investigação, por isso só acontece no inquérito policial. Investigar o suspeito, colher a materialidade.
PRAZO: prazo de 5 dias, prorrogáveis para mais 5 dias se comprovada esta necessidade. Nos crimes hediondos e assemelhados: 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, caso necessário.
JUIZ PODE DECRETAR DE OFÍCIO? Já que o juiz no penal não pode investigar, ele também não pode decretar de ofício. Somente a pedido da autoridade policial ou pedido do MP.
HIPÓTESES (ART. 1º, INCISO I, II E III): tem que cumular. Os incisos I, II e III devem estar presentes.
RESUMO:
- * Prisão Cautelar → Flagrante (Art. 301 a 310 CPP): cumprida pela autoridade policial, no momento dos fatos, dura algumas horas até que chegue ao juiz (máximo 24 horas). - Flagrante: não precisa de mandado judicial.
- * Prisão Preventiva: pode acontecer nas duas fases: de ofício ou de inquérito policial. Prazo: enquanto houver necessidade (Art. 312 CPP), pode ser decretada nos crimes do Artigo 313 CPP.
- Prisão Temporária: só no inquérito policial, prazo de 5 dias + 5 ou 30 + 30.
- PRISÃO CAUTELAR TEM PRAZO DE DURAÇÃO? (ART. 289 - CADASTRO - SISTEMA ÚNICO): quando o juiz decreta a prisão, fica cadastrado no cadastro único.
ART. 300 - SEPARAÇÃO DE PRESOS: os provisórios devem ficar separados dos definitivos.
ART. 306 - COMUNICAÇÃO DA PRISÃO: quando preso em flagrante, o delegado deve comunicar algumas pessoas em até 24 horas.
ART. 311 - PREVENTIVA (DECRETAÇÃO DE OFÍCIO?): ocorre tanto no inquérito, mas não pode ser decretado de ofício. Na ação penal, pode ser decretado de ofício.
ART. 317 E SS - DOMICILIAR: prisão domiciliar é o recolhimento do indiciado. Art. 319: maiores de 80 anos, estágio terminal... etc.
ART. 321 (LIBERDADE PROVISÓRIA) E 322: Se não existir motivo para prisão, é concedido liberdade provisória. Delegado só aplica fiança em crime com pena maior de 4 anos.
08/06/2016 NULIDADES NO PROCESSO CIVIL - ART. 563 - 572 CPP - Natureza Jurídica: VÍCIO, SANÇÃO. Alguns dizem que é algum defeito no processo (um vício). Mas alguns dizem que é alguma sanção, penalidade. É um defeito que pode comprometer um ato ou todo o processo.
Sistema da Instrumentalidade das Formas ou Instrumental (Art. 563 e 566 CPP): “desde que atinja os fins e não prejudique as partes, está valendo” (Art. 563 CPP), o que der...
Princípio do Prejuízo: para se aproveitar, se aproveita, desde que não haja prejuízo. Se as partes forem prejudicadas e puder ser provocado, é anulado o ato. Ex: Art. 400 CPP - ...
OTTPARI
09/06/2016 NULIDADES - ART. 563 - 572 CPP - NULIDADE ABSOLUTA x NULIDADE RELATIVA
NULIDADE ABSOLUTA:
- Viola CF: Quando a norma constitucional é desrespeitada pelo juiz, ex: juiz não deu o contraditório. Depende de ato judicial que declare sua invalidade, a invalidade dos atos processuais não é automática.
- Insanável: não tem como corrigir o vício.
- A Qualquer Momento: a nulidade poderá ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, em caso de sentença condenatória, até mesmo depois do trânsito em julgado.
- De Ofício (Interesse Público): A nulidade absoluta pode ser decretada de ofício pelo juiz ou pelo tribunal, com observância das regras de hierarquia e mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados.
- Prejuízo Presumido: não é preciso provar o prejuízo, é fato que houve.
NULIDADE RELATIVA:
- Norma Infraconstitucional (CPP): Ocorre nas hipóteses de desrespeito a exigência estabelecida pela lei, no interesse das partes e, depende de ato judicial que declare sua ocorrência, já que a invalidade dos atos processuais não é automática. Ex: não respeitou a ordem de oitivas.
- Sanável (Art. 571 e 572 CPP): poderá ser corrigido.
- Momento Oportuno - Preclusão: imprescindível a arguição no momento oportuno.
- Partes: somente as partes podem arguir.
- Demonstrar Prejuízo: a parte prejudicada deve se incumbir do ônus de comprovar o prejuízo a ela acarretado.
* INQUÉRITO POLICIAL: por não haver contraditório, o erro no inquérito pode prejudicar o processo.
* ERROS MATERIAIS: erros de digitação, de cálculo, que podem ser corrigidos pelo juiz até mesmo após a sentença. Erro de digitação que não influenciem o processo.
* ART. 565, 573, PARÁGRAFO 1º e 2º CPP: nenhuma parte deve arguir nulidade se contribuiu para aquela nulidade. Só pode arguir nulidade quem tem interesse (princípio do interesse).
Princípio da Sequencialidade (§ 1º): se o juiz anular um ato, o restante será anulado se dependerem dele.
* ATO INEXISTENTE: são atos considerados não válidos. Falta algo no ato para que seja considerado válido. Ex: mandado de prisão sem assinatura do juiz; sentença sem fundamentação.