Prisão em Flagrante e Execução Antecipada da Pena
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Tolera-se, à luz dos princípios que norteiam o Direito Processual pátrio, o cumprimento antecipado de pena...
Toda e qualquer prisão imposta antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, caso não seja concretamente fundamentada nos preceitos do Art. 312 do CPP, traduz-se em execução antecipada da pena, logo é legal. Inclusive, esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ. A CF, em seu Art. 5°, inciso LVII, definiu que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. Diante disso, tal dispositivo assegura a presunção de inocência até o momento em que não cabe qualquer recurso contra a decisão condenatória proferida por um juiz ou um tribunal. É claro que, se verificarmos no direito comparado, veremos que outros países preservam o princípio do trânsito em julgado, como, por exemplo, ao estabelecer que tal presunção vai perdurar até a prova em contrário.
Flagrante preparado: Segundo a Súmula 145 do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Ou seja, diz-se que é nulo o flagrante quando a sua preparação pela autoridade policial torna impossível a consumação do crime de tráfico. Ex: não era cocaína e sim farinha Dona Benta, improbidade absoluta material.
Flagrante retardado: Trata-se de uma ação controlada. É a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa. É possível a sua realização quando o flagrante referir-se a alguns crimes; aplica-se às investigações referentes a ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, ou organização/associações criminosas de qualquer tipo (Art. 1° da Lei nº 9.034/95; Art. 2°, II; crimes tóxicos Lei nº 10.409/02, Art. 33).
Acerca do inquérito policial, é incorreto afirmar que:
- ( ) É indisponível e indispensável
2- Imagine o caso prático: um promotor recebe autos do inquérito e está diante de um fato atípico, razão pela qual o juiz quer seu arquivamento.
- ( ) Remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, por força do Art. 28 do CPP.
Flagrante esperado: Verifica-se quando a autoridade policial e seus agentes, por meios lícitos, recebem a informação de que, em determinado dia, horário e local, será praticado ilícito penal e, munidos dessas informações, comparecem antecipadamente ao local e, tão logo se deflagra o ilícito criminal, efetivam a prisão em flagrante dos envolvidos. Essa modalidade de flagrante é absolutamente legal.
Flagrante preparado: Essa modalidade é manifestamente ilegal. Acontece quando, nos termos da Súmula 145 do STF, a preparação do flagrante pela autoridade policial e seus agentes torna impossível a consumação do crime. Nesse caso, estamos diante de crime impossível (Art. 17 do CP), pelo qual a prisão em flagrante deve ser imediatamente relaxada. Ex: Policial Federal se infiltra no tráfico e passa a se comunicar com traficantes se passando por fornecedor de cocaína, e suas conversas são gravadas por meio lícito.
Flagrante Diferido: Nesta modalidade, o flagrante encontra-se previsto na Lei nº 12.850/13, que cuida de crimes praticados por organização criminosa. O flagrante diferido, também conhecido como retardado ou prorrogado, “é a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa”. Pode-se, portanto, realizar a ação controlada, que pressupõe autorização judicial prévia e definidamente fundamentada, ouvindo o MP.